Consulta nº 37 DE 10/04/2010

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 10 abr 2010

ICMS. PRODUTOS FARMACÊUTICOS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. HIPÓTESES.

A consulente, cadastrada na atividade de comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano e no comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos, reporta-se aos artigos 536-M e 536-N do Regulamento do ICMS/2008, que estão inseridos no Capítulo que trata da substituição tributária com produtos farmacêuticos e expressa o seu entendimento de que está obrigada a retenção do imposto devido pelo referido regime por ocasião da venda que promover e não por ocasião da aquisição do produto.

Anexa nota fiscal de emissão de um fornecedor, cadastrado na atividade de comércio atacadista de medicamentos, na qual consta a retenção do imposto devido pelo regime de substituição tributária.

Posto isso, questiona:

1)Está correto o seu entendimento?

2)O procedimento adotado pelo seu fornecedor está correto?

RESPOSTA

Inicialmente, transcreve-se excertos dos dispositivos da legislação vinculada com a dúvida apresentada pela consulente:

Art. 478. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, por ocasião da entrada da mercadoria no território paranaense, observado o disposto na alínea “a” do inciso X do art. 65, ao contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, sem retenção do imposto, de remetente que não seja ou tenha deixado de ser eleito substituto, devendo adotar os seguintes procedimentos:

I - calcular o imposto devido por substituição tributária, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo própria para a substituição tributária, deduzindo-se do valor resultante o montante do imposto pago na operação e prestação de entrada correspondente;

II - lançar a nota fiscal do fornecedor e o documento fiscal relativo ao respectivo serviço de transporte, se for o caso, com a observância do disposto no inciso I do art. 471;

III - nas operações subseqüentes emitir notas fiscais com observância do inciso II e §1º do art. 471, conforme o caso.

§1º Para fins do cálculo de que trata o inciso I, quando o valor de partida para a formação da base de cálculo for o preço praticado pelo substituto, adotar-se-á, como tal, o valor constante do documento fiscal de entrada.

§ 2º Na hipótese da alínea "b" do § 1º do art. 489, o adquirente adotará a base de cálculo prevista no § 3º do art. 490, sobre a qual incidirá a alíquota prevista para as operações internas.

§ 3º Sem prejuízo da responsabilidade atribuída ao destinatário da mercadoria, contribuinte paranaense, o recolhimento do imposto de que trata o “caput” deste artigo poderá ser realizado pelo remetente, localizado em outra unidade federada, mediante autorização nos termos e condições estabelecidos em regime especial.

Art. 479. Não se aplica o disposto:

I - neste Capítulo:

a) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria, exceto:

1. nas hipóteses previstas nas alíneas "a" do inciso I e "a" do § 3º do art. 489;

2. se o destinatário for eleito substituto tributário exclusivamente na condição de importador;

b) às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa (cláusula quinta, inciso II, do Convênio ICMS 81/93);

II - nesta Seção, à distribuidora de energia elétrica de que trata o art. 524.

Art. 536-M. Na saída de produtos farmacêuticos com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, na condição de sujeito passivo por substituição, em relação às operações subseqüentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário:

I - ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, nas vendas destinadas a estabelecimentos varejistas;

II - ao estabelecimento distribuidor, nas demais hipóteses. (...)

§ 2º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado em outra unidade federada, exceto nos Estados do Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, São Paulo, Rio Grande do Norte e Rio de Janeiro, e no Distrito Federal (Convênios ICMS 76/94 e 19/08).

Art. 536-N. A base de cálculo para retenção do imposto será o preço constante de tabela sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste, o preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste incluídos o IPI, o frete ou carreto até o estabelecimento varejista, e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação dos percentuais a seguir indicados:

(…)

§ 2º Quando o estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida não realizar operações diretamente com o comércio varejista, o valor inicial para o cálculo mencionado no parágrafo anterior será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista.

§ 3º A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida em trinta por cento para os medicamentos similares, 25% (vinte e cinco por cento) para os medicamentos genéricos e dez por cento para os demais medicamentos, não podendo resultar em carga de ICMS inferior a sete por cento, dispensado o estorno

§ 4º O substituto tributário transmitirá, via internet, para o endereço sst.cre@pr.gov.br, a tabela dos preços sugeridos ao público referida no "caput" e, no prazo de cinco dias, sempre que houver qualquer alteração; e informará em que revista especializada ou outro meio de comunicação a tabela foi divulgada ao consumidor.

Em relação ao primeiro questionamento, o Setor Consultivo exarou a resposta à Consulta nº 117, de 10 de novembro de 2009, cópia anexada, manifestando o entendimento de que o Estado do Paraná elegeu dois substitutos tributários nas operações com os produtos farmacêuticos: o primeiro, o industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, quando ele comercializar produtos com estabelecimentos varejistas, e o segundo, o distribuidor, nas demais hipóteses.

Partindo-se dessa premissa, foi afirmado na referida consulta que até pode parecer que há contradição na legislação ao dispor no § 2º do art. 536-M a atribuição de responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto a qualquer estabelecimento remetente localizado em outra unidade federada, exceto nos Estados do Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, São Paulo, Rio Grande do Norte e Rio de Janeiro, e no Distrito Federal.

Pelo disposto no § 2º do art. 536-M, o estabelecimento localizado em outra unidade federada, exceto aquelas mencionadas, que remeter mercadoria para estabelecimento paranaense seria o responsável pela retenção do imposto devido pelo regime de substituição tributária. Quando o estabelecimento distribuidor paranaense também for substituto tributário não se aplica a substituição tributária em razão do que dispõe a alínea “a” do inciso I do art. 479 do RICMS/2008. O mencionado § 2º tem somente aplicabilidade quando o remetente estabelecido em outra unidade federada destinar mercadoria a estabelecimento varejista.

No caso da consulente observa-se que exerce a atividade de comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano e no comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos. Assim, está correto o seu entendimento de que o ICMS devido pelo regime de substituição tributária deve ser recolhido por ocasião das operações de saídas que realizar com revendedores paranaenses.

Em relação à segunda indagação, conclui-se que não há óbices que impeçam o esclarecimento já que envolve dúvida de quem é a responsabilidade pela retenção do imposto devido pelo regime de substituição tributária. Diante do que foi manifestado na resposta à primeira questão, está incorreto o procedimento adotado pelo fornecedor da consulente, haja vista que a consulente é estabelecimento distribuidor de medicamentos.

Do exposto, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 591 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar o seu procedimento conforme o que foi aqui esclarecido, caso esteja agindo de forma diversa.