Consulta SEFAZ nº 37 DE 15/04/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 15 abr 2010

ITCD - Incidência

INFORMAÇÃO Nº037/2010 – GCPJ/SUNOR

...., advogada inscrita na OAB/MT sob o nº ...., portadora do CPF nº...., com escritório profissional situado na...., consulta sobre hipótese de incidência de ITCD, no caso de separação judicial entre ela e seu marido com divisão do patrimônio sem excesso na meação.
Para tanto, em resumo, narra os seguintes fatos:
a) em face da separação judicial, dirigiu-se a Agência Fazendária desta SEFAZ, em ...., pretendendo obter declaração de que não haveria imposto a ser pago em razão da partilha, dado que, segundo a consulente, houve meação dos bens em quinhões iguais, considerando-se o acervo patrimonial em sua totalidade;
b) segundo a consulente, a despeito de demonstrar ao servidor que o patrimônio fora meado em partes iguais, esse a teria informado que esta Secretaria de Fazenda despreza os bens imóveis situados em outras Unidades da Federação para a aferição da meação, considerando para o cálculo apenas os bens que se situam dentro do Estado de Mato Grosso;
c) destaca a consulente que tal imposição não figura na Lei Estadual que cuida do ITCD, ferindo assim o seu o artigo 1º, § 5º;
d) além disso, afirma que a citada Lei não estabelece limitações ao acervo patrimonial para efeito de apuração de quinhão, e que o mesmo deve ser considerado em sua integralidade, independentemente de onde estão situados os imóveis, já que os mesmos são considerados para efeito de meação em 50%, não havendo norma a dispor de modo diverso;
e) entende que, caso houvesse partilha desigual, com acréscimo patrimonial em favor de um cônjuge, configuraria caso de transmissão de bem imóvel por ato inter vivos, competindo tal tributação ao município, a teor do disposto no artigo 156 da Constituição Federal, se não configurada doação;
f) conclui que, para que não seja eivado de inconstitucionalidade, o § 5º do artigo 1º da Lei Estadual nº 7.850/2002 somente terá aplicação em caso de doação;
g) a despeito disso, acrescenta que, não havendo acréscimo patrimonial, impossível falar-se em fato gerador do tributo, já que não configuraria a hipótese de incidência descrita no artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 7.850/2002.
Ao final, após enumerar os bens que ficou com cada um dos cônjuges na meação, e reafirmar que o acervo patrimonial fora dividido ao meio, e que cada cônjuge ficara com metade do acervo patrimonial que o casal adquirira na constância do matrimônio, requer:
· "que haja emissão de parecer no sentido de apontar pela ilegalidade da desconsideração do patrimônio em sua integralidade, já que este fora, obrigatoriamente, assim considerado para efeito da justa meação, reconhecendo-se a ausência de acréscimo patrimonial e a inexistência de fato gerador que possibilite a incidência de imposto" (sic.).
É a consulta.

De início, convém informar que a Constituição Federal de 1988, ao dispor sobre o ITCD, em seu artigo 155, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 3/93, buscou evitar conflitos de competência entre os Estados, nos termos do §1º desse mesmo dispositivo, vide transcrição:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada ao artigo pela EC 3/93).

I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
(...)
§ 1º O imposto previsto no inciso I:
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
(...).Já no âmbito doméstico, o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer Bens ou Direitos neste Estado (ITCD), atualmente, encontra-se disciplinado pela Lei nº 7.850, de 18.12.2002, regulamentada pelo Decreto nº 2.125, de 12.11.2003. Sendo que para efeito de análise da matéria, necessário se faz a reprodução de alguns dispositivos da aludida Lei, como segue:

Art. 1º O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD incide sobre:
I - a sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória;
II - a doação a qualquer título.
(...)
§ 5º Estão compreendidos na incidência do imposto os bens ou direitos que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges ou conviventes ou a qualquer herdeiro, acima da meação ou quinhão.
§ 6º Para efeito do disposto nesta lei, considera-se doação qualquer ato ou fato não oneroso que importe ou se resolva em transmissão de quaisquer bens ou direitos.
(...). (Destaque nosso).Quanto ao fato gerador, a referida Lei preceitua que:Art. 4º Ocorre o fato gerador:
I - na transmissão de qualquer bem ou direito havido por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória;
II - na transmissão por doação, a qualquer título, de quaisquer bens ou direitos;
III - na aquisição de bem ou direito em excesso pelo herdeiro ou cônjuge meeiro, na partilha, em sucessão causa mortis ou em dissolução de sociedade conjugal.(Destaque nosso).Infere-se dos dispositivos acima reproduzidos que na divisão de patrimônio comum, em face de separação conjugal, o ITCD somente incidirá na hipótese de ser atribuído a um dos cônjuges bens ou direitos acima da meação (§ 5º do artigo 1º da Lei). O mesmo entendimento aplica-se à ocorrência do fato gerador (inciso III do artigo 4º).
Em seus relatos a consulente reafirma por diversas vezes que não houve excesso na divisão de bens, que o patrimônio fora dividido ao meio e que cada cônjuge ficara com metade do acervo patrimonial que o casal adquirira na constância do patrimônio.
Assim sendo, no caso vertente, partindo-se do pressuposto de que na divisão patrimonial os cônjuges ficaram com partes iguais, ou seja, sem excesso na meação, à luz da legislação acima transcrita, não há que se falar em incidência do imposto Estadual (ITCD).
Ainda no presente caso, esclarece-se que na hipótese de haver excesso, e esse ser atribuído ao cônjuge a título gratuito, tal excesso é considerado como doação, daí por que a incidência do ITCD.
Quanto à forma de cálculo do referido excesso, ao contrário do que informara o servidor fazendário à consulente, a Lei não dispõe que tem que ser considerado somente os bens imóveis situados no Estado, estatui apenas que o imposto incidirá sobre o excesso na meação, em face da divisão do patrimônio comum. Logo, há que se levar em conta o patrimônio como um todo, ou seja, tanto os bens imóveis situados neste como em outros Estados.
Para se calcular o ITCD sobre o excesso é preciso considerar também a parcela do patrimônio partilhado que coube ao donatário (cônjuge que ficou com o excesso).
Havendo na parte que couber a este cônjuge bens imóveis localizados em mais de um Estado, deve-se calcular qual a proporção do imposto que cabe a cada um deles. Neste ponto é preciso voltar a considerar os bens propriamente ditos, porque o critério constitucional para a solução do conflito de competência é fundamentado na localização - para os bens imóveis – e no domicílio do doador – para os bens móveis (vide transcrição inicial dos dispositivos constitucionais).
Assim, independentemente do domicílio dos cônjuges ou da existência ou não de bens móveis, se no quinhão do donatário há bem imóvel, uma parte do imposto incidente sobre o excesso de meação ficará com o Estado no qual está localizado tal imóvel, sob pena de desrespeito ao inciso I do § 1º do artigo 155 da Constituição Federal.
Desse modo, se ao donatário couberam bens imóveis situados em mais de um Estado, o imposto deverá ser repartido entre eles na proporção do valor que tais imóveis representam no patrimônio conferido ao donatário.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 15 de abril de 2010.

Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387.610.014
De acordo:José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 15/04/2010.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública