Consulta nº 37 DE 04/06/2009

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 04 jun 2009

ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. ALÍQUOTA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.

A consulente, autorizatária do serviço móvel pessoal nos municípios de Londrina e Tamarana, aduz que a Lei n. 16.016, de 19 de dezembro de 2008, introduziu alterações no art. 14 da Lei n. 11.580/1996, de tal modo que a alíquota de ICMS incidente na prestação de serviço de comunicação passou de 27% para 29% para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2009.

Reporta-se ao art. 84 do Ajuste SINIEF 06/89, que prevê a possibilidade de emissão da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações englobando serviços prestados em mais de um período, e questiona:

1)se nos serviços em que há a medição (chamadas locais e interurbanas) e a tarifação ocorre no momento da prestação dos serviços (fato gerador), na nota fiscal que será emitida abrangendo dois períodos de medição deve ser aplicada a alíquota incidente por ocasião da prestação do serviço.

2)Em sendo afirmativa a resposta ao primeiro questionamento, para os serviços em que há uma tarifa mensal (assinatura básica), deve tributar esse serviço de forma proporcional ao período de medição das chamadas locais e interurbanas, segregando parte desta mensalidade na alíquota de 27% e parte na alíquota de 29%.

3)Caso sejam afirmativas as respostas ao primeiro e segundo questionamentos, na NFST deve ser destacado separadamente os campos da base de cálculo, alíquota e valor do ICMS.

4)Não sendo afirmativas as respostas as três primeiras questões, como deve proceder para documentar corretamente as prestações de serviço.

RESPOSTA

Transcreve-se dispositivos da Lei n. 11.580/1996 e do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, que têm pertinência com a matéria questionada:

Lei n. 11.580/1996

Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (...)

VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas:

(…)

V - alíquota de vinte e nove por cento (29%) nas prestações de serviço de comunicação e nas operações com: (…)

Redação vigente até 31.03.2009

VI - alíquota de 27% (vinte e sete por cento) para operações e prestações com: (…)

b) prestação de serviços de comunicação;

RICMS/2008

Art. 6º A base de cálculo do imposto é (art. 6º da Lei n. 11.580/96): (...)

III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;

(...)

§ 10. Para os fins do disposto no inciso III deste artigo, em relação às prestações de serviços de comunicação, o preço do serviço compreende, também, os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem assim aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada (Convênio ICMS 69/98).

Art. 202. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida pelo estabelecimento que prestar serviço de telecomunicação, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (arts. 81, 82, 84 e 85 do Convênio SINIEF 06/89; Convênio ICMS 58/89; Ajuste SINIEF 10/04):

(...)

VII - o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título; VIII - o valor total da prestação;

IX - a base da cálculo do imposto;

X - a alíquota e o valor do imposto;

XI - a data ou o período da prestação do serviço. (...)

§ 4º A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida por serviço prestado ou, quando este for medido periodicamente, no final do período de medição, sendo que, nesta hipótese, em razão do pequeno valor da prestação do serviço, poderá ser emitida englobando mais de um período de medição, desde que não ultrapasse a doze meses (Convênio ICMS 87/95).

Segundo o inciso VII do art. 5º da Lei de regência do ICMS o fato gerador do ICMS ocorre no momento da prestação onerosa de serviço de comunicação. A alíquota de ICMS incidente é aquela vigente à época de tal prestação, ainda que cobrada posteriormente. O fato de a legislação autorizar as prestadoras de serviço de telecomunicação a emitir nota fiscal englobando mais de um período de medição, não tem o condão de alterar essa regra.

Partindo dessa premissa, responde-se à primeira indagação de que a nota fiscal emitida nos termos do § 4º do art. 202 do RICMS deve retratar a tributação vigente à época das prestações de serviço de comunicação. Assim, aplica-se a alíquota de 27% para os serviços prestados até 31 de março de 2009 e de 29% para aqueles prestados a partir de 1º de abril de 2009.

Em relação à segunda indagação, responde-se afirmativamente.

Quanto à terceira questão, em cumprimento ao disposto nos incisos IX e X do art. 202 do RICMS, a consulente deverá destacar separadamente os campos relativos à base de cálculo, alíquota vigente por ocasião do fato gerador e valor de ICMS.

No que diz respeito à quarta questão, resta prejudicada em decorrência do respondido anteriormente.

Posto isso, nos termos do art. 659 do RICMS/2008, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido.