Consulta nº 37 DE 17/03/2008

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 17 mar 2008

ICMS. REMESSA PARA ESTUFAGEM. VENDA POR CONTA E ORDEM DE ADQUIRENTE ESTABELECIDO NO EXTERIOR.

A consulente informa que atua preponderantemente na industrialização e comercialização de couros e que destina grande parte de sua produção ao mercado externo, operando, via de regra, pelo Porto de Paranaguá.

Apresenta duas situações:

A primeira diz respeito ao procedimento de estufagem (processo de acomodação da carga em contêineres) de mercadorias. Aduz que no intuito de agilizar o transporte e reduzir custos, ao invés de proceder a estufagem em seu próprio estabelecimento, envia as mercadorias a terceiros para fazer este serviço (geralmente um armazém, alfandegado ou não) acompanhadas da nota fiscal de venda ao exterior, podendo esse procedimento durar mais de um dia. Informa que não emite nota fiscal no procedimento exposto, por entender desnecessário, por não ser o prestador destes serviços destinatário da carga.

Indaga-se está correto o seu entendimento, informando, ainda, que indica no campo “dados adicionais” que a mercadoria passará por estabelecimento de terceiro para a referida prestação de serviço.

A segunda está relacionada ao Convênio nº 59/2007, que trata da exportação direta por conta e ordem de terceiro estabelecido no exterior, em que o adquirente original determina que a mercadoria seja entregue em país diverso. Dispõe, referido Convênio, que o exportador deverá emitir duas notas fiscais: a de exportação e a da remessa por conta e ordem. Todavia, entende que não se aplica ao Estado do Paraná, pois não houve ratificação destes procedimentos.

Mesmo que seja aplicável esta norma, entende não ser cabível em situações em que o transporte se dá por via marítima ou aérea, pois a parte do transporte realizada no território nacional seria até os portos ou aeroportos, sendo ilógica e desnecessária a emissão de duas notas fiscais para a mesma carga, no mesmo trajeto.

Aduz que este entendimento vem corroborado pela cláusula quarta do mesmo Convênio, onde estabelece que: “uma cópia da nota fiscal prevista na cláusula segunda deverá acompanhar o trânsito até a transposição da fronteira do território nacional”.

O seu entendimento é de que só seria exigível em caso de exportação com transporte terrestre, já que nas demais hipóteses todos os trâmites de desembaraço se dão previamente à transposição, no ato do embarque.

RESPOSTA

Quanto ao exposto no primeiro item do questionamento da consulente, esclarece-se que, salvo celebração de regime diferenciado, deve ser emitida nota fiscal a cada operação, nos termos do art. 137 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1980, de 21 de dezembro de 2007, verbis:

DA NOTA FISCAL

Art. 137. O contribuinte, excetuado o produtor rural inscrito no CAD/PRO, emitirá nota fiscal

(Convênio SINIEF, de 15.12.70, arts. 7º, 18, 20 e 21; Ajuste SINIEF 4/87):

I - sempre que promover a saída de bem ou mercadoria, antes do início dessa;

Precedente a Consulta nº 117, de 26 de junho de 1994, que ao analisar questionamento efetuado por prestador de serviço de estufagem, respondeu ao final: “...Perante a fiscalização, enquanto a mercadoria permanecer em seu estabelecimento estará acobertada por Nota Fiscal emitida pelo remetente.”

Já em relação ao segundo questionamento, o procedimento apresentado pela consulente foi regulamentado na legislação paranaense, logo após a protocolização da consulta, no art. 425-D e 425-E do RICMS/2001, verbis:

DAS REMESSAS DE MERCADORIA PARA EXPORTAÇÃO DIRETA, POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO SITUADO NO EXTERIOR

Art. 425-D. Na exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que esta seja destinada diretamente a outra empresa localizada em país diverso, o estabelecimento exportador deverá, por ocasião da exportação, emitir a nota fiscal que documentará a remessa para o exterior em nome do adquirente, na qual deverá constar, além dos demais requisitos (Convênio ICMS 59/07):

I - no campo “Natureza da Operação”, a expressão "Operação de exportação direta";

II - no campo “CFOP”, o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;

III - no campo “Informações Complementares”, o número do Registro de Exportação do Siscomex.

Art. 425-E. O estabelecimento exportador deverá, por ocasião do transporte, emitir nota fiscal de saída de remessa para exportação, em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, na qual deverá constar, além dos demais requisitos:

I - no campo “Natureza da Operação”, a expressão "Remessa por conta e ordem";

II - no campo “CFOP”, o código 7.949;

III - no campo “Informações Complementares”, o número do Registro de Exportação do Siscomex, bem como o número, a série e a data da nota fiscal de que trata o art. 425-D.

Parágrafo único. O transporte da mercadoria até a fronteira do território nacional deverá ser acompanhado por uma cópia reprográfica da nota fiscal de que trata o art. 425-D.

A seção II foi acrescentada pelo art. 1º, alteração 823ª, do Decreto n. 1.663, de 25.10.2007, produzindo efeitos a partir de 12.07.2007.

No Regulamento atualmente em vigor, o mesmo dispositivo encontra-se previsto nos arts. 467 e 468 do RICMS/2008, aprovado pelo Decreto nº 1980, de 21.12.2007, verbis:

DAS REMESSAS DE MERCADORIA PARA EXPORTAÇÃO DIRETA, POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO SITUADO NO EXTERIOR

Art. 467. Na exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que esta seja destinada diretamente a outra empresa localizada em país diverso, o estabelecimento exportador deverá, por ocasião da exportação, emitir a nota fiscal que documentará a remessa para o exterior em nome do adquirente, na qual deverá constar, além dos demais requisitos (Convênio ICMS 59/07):

I - no campo "Natureza da Operação", a expressão "Operação de exportação direta";

II - no campo "CFOP", o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;

III - no campo "Informações Complementares", o número do Registro de Exportação do Siscomex.

Art. 468. O estabelecimento exportador deverá, por ocasião do transporte, emitir nota fiscal de saída de remessa para exportação, em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, na qual deverá constar, além dos demais requisitos:

I - no campo "Natureza da Operação", a expressão "Remessa por conta e ordem";

II - no campo "CFOP", o código 7.949;

III - no campo "Informações Complementares", o número do Registro de Exportação do Siscomex, bem como o número, a série e a data da nota fiscal de que trata o art. 467.

Parágrafo único. O transporte da mercadoria até a fronteira do território nacional deverá ser acompanhado por uma cópia reprográfica da nota fiscal de que trata o art. 467.

Como se vê, a legislação não delimita a aplicação desta regra à exportação cujo transporte seja feito via terrestre, portanto, equivocado o entendimento da consulente também em relação a esta questão.

Por fim, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 659 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar os seus procedimentos em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os esteja praticando diversamente.