Consulta nº 37 DE 16/04/2007

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 16 abr 2007

ICMS. ÓLEO DIESEL. VENDA A RETALHO COM ENTREGA NO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. POSTO REVENDEDOR. IMPOSSIBILIDADE

A Consulente, pessoa jurídica do ramo de Comércio Atacadista de Cereais e Comércio Varejista de Outros Produtos não Especificados, localizado na cidade de Marechal Cândido Rondon – PR, informa que concentra sua ação na armazenagem e comercialização de produção de cereais de seus associados e demais produtores nas regiões que atua, bem como os insumos destinados ao seu cultivo, sendo que o estabelecimento que formulou a consulta encontra-se cadastrado com o CNAE 4623-1/99 – “Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente”.

Assevera que também possui à disposição de seus associados e clientes dois estabelecimentos varejistas de comércio de combustíveis (Posto de Gasolina), e que pretende comercializar óleo diesel com empresa de transporte de passageiros. Como o volume do combustível a ser comercializado é relevante, sugeriu-se utilizar o caminhão tanque da Cooperativa para retirar o produto na refinaria e descarregar a quantidade vendida à empresa de transportes, diretamente no tanque que a mesma possui para atender a sua frota, reduzindo assim o custo com o transporte.

Todavia, esta operação apresenta dificuldades no sentido de efetuar o registro na bomba medidora e nos equipamentos para a distribuição de combustíveis, que são os instrumentos de controle do Fisco, uma vez que o óleo diesel não chegará a entrar nos tanques da Cooperativa.

Assim, pretende emitir nota fiscal de venda modelo 1, no momento da comercialização, como faz com os demais clientes, conforme prevê o art. 116, I, do RICMS, entretanto, para manter o controle do Fisco Estadual, tenciona registrar apenas essa Nota Fiscal utilizada na operação com a empresa de transporte no Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC), substituindo o registro da bomba medidora por um documento fiscal demonstrado no Livro.

Desta forma, questiona qual seria a forma correta de efetuar o registro destas vendas nos livros regulamentares.

RESPOSTA

Primeiramente, deve-se enfatizar que as atividades relacionadas a combustíveis são reguladas e definidas pela ANP – Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.

A atividade de Comércio Varejista de Combustíveis – Posto Revendedor, encontra-se regulamentada por meio da Portaria ANP nº 116/2000 que preceitua:

PORTARIA ANP Nº 116, DE 5 DE JULHO DE 2000

Art. 1º Fica regulamentado, pela presente Portaria, o exercício da atividade de revenda varejista de combustível automotivo.

Art. 2º A atividade de revenda varejista consiste na comercialização de combustível automotivo em estabelecimento denominado posto revendedor.

...

Das Obrigações do Revendedor Varejista

...

Art.10. O revendedor varejista obriga-se a:

I - adquirir combustível automotivo no atacado e revendê-lo a varejo;

...

III - fornecer combustível automotivo somente por intermédio de equipamento medidor, denominado bomba abastecedora, aferida e certificada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO ou por empresa por ele credenciada, sendo vedada a entrega no domicílio do consumidor;

Já a atividade de Transportador Revendedor Retalhista – TRR é regulamentada pela Resolução ANP nº 8, de 06.03.2007 (que revogou a Portaria nº 201/99), que assim dispõe:

Das Disposições Gerais

Art. 1º Ficam estabelecidos, pela presente Resolução, os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR) e a sua regulamentação.

§ 1º A atividade de que trata o caput deste artigo, considerada de utilidade pública, compreende:

...

IV) a revenda a retalho com entrega ao consumidor; e

Art. 3º A atividade de TRR somente poderá ser exercida por empresa, constituída sob as leis brasileiras, que possuir autorização da ANP.

Art. 17. O TRR somente poderá revender ao consumidor final:

I) combustível a retalho com entrega em ponto de abastecimento localizado no domicílio do consumidor;

II) combustível a retalho para abastecimento direto de máquinas e veículos que possuam restrição de locomoção, dificuldades operacionais ou que estejam em locais de difícil deslocamento; e

III) óleos lubrificantes e graxas envasados.

§ 1º No caso de entrega de combustíveis em ponto de abastecimento, o TRR é responsável por abastecer somente instalação que atenda à legislação aplicável da ANP e do órgão ambiental.

§ 2º Fica permitido o abastecimento de embarcações marítimas ou fluviais, observada a legislação de segurança e ambiental aplicável.

Art. 18. Ficam vedados o compartilhamento e a cessão de espaço de instalação de armazenamento de combustíveis entre TRR e destes com distribuidores, revendedores varejistas de combustíveis e importadores.

A ANP, ao definir a forma de atuação das duas atividades, identificadas como Posto Revendedor e TRR, procurou distingui-las de forma que não se sobrepusessem as suas atribuições.

Conforme consta da base de dados da ANP, a Consulente possui registro no referido órgão apenas para a atividade de Revendedor (Posto).

Na definição da ANP, a atividade de Posto Revendedor, identifica-se pela comercialização de combustível somente em um determinado local, não havendo o comércio ambulante e também não sendo exigido que o contribuinte possua veículos para transporte de combustíveis e outros requisitos exigido no art. 12 da Resolução ANP nº 08/2007, obrigando-se a fornecer combustível automotivo somente por intermédio de equipamento medidor, denominado “bomba abastecedora”.

Já a nova modalidade questionada pela Consulente enquadra-se na atividade atribuída às TRR´s, que se caracteriza pela aquisição de produtos a granel e sua revenda a retalho, com entrega no domicilio do consumidor. Portanto, a Consulente deve registrar-se na ANP na modalidade de TRR, para exercer a atividade pretendida.

Transcreve-se, também, a legislação paranaense na parte pertinente ao sistema de segurança e controle do fisco estadual em relação a operações com combustíveis, disposto no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001, especificamente os artigos 578-A e 578-C:

DO SISTEMA DE SEGURANÇA DAS BOMBAS MEDIDORAS E DOS EQUIPAMENTOS PARA A DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS

Art. 578-A. A bomba medidora e os equipamentos para a distribuição de combustíveis passam a ser adotados como instrumentos de controle fiscal das operações de saídas de combustíveis praticadas pelos seus usuários.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo:

a) bomba medidora é o equipamento de uso regular e obrigatório dos estabelecimentos varejistas de combustíveis;

b) equipamento para distribuição de combustíveis é o equipamento de uso dos estabelecimentos fornecedores de combustíveis não enquadrados na hipótese da alínea anterior.

§ 2º O controle fiscal consiste na utilização dos dados registrados nesses equipamentos para efeito de acompanhamento das saídas de combustíveis dos estabelecimentos usuários.

...

Art. 578-C. O contribuinte possuidor de bomba medidora ou de equipamento para distribuição de combustíveis deverá:

I - fornecer combustível somente por meio da bomba medidora, no caso de estabelecimento revendedor varejista;

Pelos dispositivos legais acima transcritos, pertinentes ao ICMS, é vedado ao Posto Revendedor o fornecimento de combustíveis sem a passagem pela bomba medidora.

Desta forma, pode-se concluir que a operação questionada pela consulente não se enquadra no ramo de atividade exercido, segundo as normas do orgão regulador – ANP, bem como em relação à legislação do ICMS.

Do exposto, a consulente terá, de acordo com o art. 591 do RICMS/01, o prazo de quinze dias para efetuar a adequação ao aqui explanado.