Consulta SEFAZ nº 37 DE 05/02/2002

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 fev 2002

Documento Fiscal - NF Produtor - Frigoríficos

Senhor Secretário:

O Órgão acima indicado, encaminha a esta Secretaria expediente expedido pela Prefeitura Municipal .... que através do seu Serviço de Inspeção Municipal, que representado neste ato pelo Médico Veterinário Diretor do S.I.M., formula consulta sobre o procedimento correto para emissão de documentos fiscais quando o gado é adquirido por açougues ou supermercados diretamente do produtor rural e os remete ao frigorífico para o abate, pelo que expõe:

Que o Município colocou em execução a Lei nº 819/2001 e Decreto nº 029/2001, obrigando a comercialização somente de carnes bovinas inspecionadas pelo S.I.F., S.I.S.E/MT ou S.I.M.

Quando o frigorífico compra o gado do produtor e vende carne inspecionada aos comerciantes interessados, os documentos fiscais são emitidos normalmente.

Todavia, quando os açougues e supermercados pretendem adquirir o gado diretamente do produtor rural e encaminha-los ao frigorífico para o abate, suscitou dúvidas quanto à emissão dos documentos fiscais.

Conforme informações obtidas junto à Agência Fazendária, é vedada a emissão de Nota Fiscal de Produtor com dados diversos dos constantes na Guia de Trânsito de Animais – GTA.

Traz entendimento que nestes casos que o frigorífico somente prestará o serviço, a NF dos animais vivos deve ser emitida do produtor rural ao mercado, com destaque do ICMS. O mercado emitirá NF de Simples remessa (sem tributação) para abate ao frigorífico; este emitirá NF de devolução dos animais abatidos (Simples remessa) ao mercado (sem tributação), juntamente com a Nota Fiscal de prestação de serviço, gerando ISSQN ao Município.Apresenta, também, sugestão para aposição de observação no corpo do GTA de que o gado será enviado ao frigorífico para o abate sob serviço de Inspeção Municipal S.I.M.
É a consulta.
O Decreto nº 2.353, de 05 de março de 2001, que dispõe sobre a emissão de NFP para acobertar as saídas de rebanho bovino e bubalino, dispõe:"Art. 1º Sem prejuízo da observância às demais disposições previstas na legislação tributária, fica vedada às unidades da Secretaria de Estado de Fazenda a emissão de Nota Fiscal de Produtor, para acobertar saída de rebanho bovino e bubalino, de produção mato-grossense, sem a indicação do número e da data de expedição da respectiva Guia de Trânsito de Animais – GTA, expedido pelo Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso – INDEA-MT.

Parágrafo único Fica vedado o transporte de rebanho bovino e bubalino de origem mato-grossense, no território do Estado, ainda que com destino a outra unidade Federada, desacompanhado de Nota Fiscal de Produtor que contenha a informação a que se refere o caput.

(...)".Com efeito, quando da emissão de Nota fiscal de Produtor, deve ser observado o disposto na norma acima transcrita.

Trata a operação descrita na consulta de industrialização em estabelecimento de terceiros, prevista no artigo 320 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, que determinam:"Art. 320 O lançamento do imposto incidente nas saídas de mercadorias efetuadas com destino a outro estabelecimento ou com destino a trabalhadores autônomos ou avulsos que prestem serviço pessoal, num e noutro caso para a industrialização, fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida subsequente saída dos mesmos produtos.

(...)

§ 2º Nos casos em que o estabelecimento de origem, autor da encomenda, se localize neste Estado, o diferimento previsto neste artigo compreende, também, a parcela do valor acrescido correspondente ao valor dos serviços prestados.

(...)

Art. 321 Nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento de origem autor da encomenda, que as tenha remetido nas condições previstas no artigo anterior, o estabelecimento industrializador deverá:

I – emitir Nota Fiscal, em nome do estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão:

a) a indicação do número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;

b) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas.

II – efetuar na Nota Fiscal referida no inciso anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do imposto, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.

Parágrafo Único - Quando o estabelecimento de origem estiver situado no território deste Estado, observar-se-á também o disposto no § 2º do artigo 320."

(Foi destacado).Contudo, no caso consultado o produto não transita pelo estabelecimento do adquirente, ou seja, vai direto do produtor para o frigorífico, em sendo assim, exige-se para a operação a emissão de duas Notas Fiscais, uma referente a venda do produto, com destaque do ICMS, e indicação do número e da data da Guia de Trânsito de Animais – GTA, e outra para acobertar o transporte do produto até o estabelecimento industrializador, sem destaque do imposto, nos termos do art. 323 do Regulamento do ICMS:Art. 323 Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o disposto neste artigo.

§ 1º O estabelecimento fornecedor deverá:

I – emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente na qual, além dos requisitos, constarão o nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;

II – efetuar na Nota Fiscal referida no item anterior o destaque do valor do imposto, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;

III – emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador mencionado, além dos requisitos exigidos, número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no item I e nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.

§ 2º O estabelecimento encomendante deverá, ressalvado o disposto no § 4º:

I – emitir Nota Fiscal relativa à remessa simbólica em nome do estabelecimento industrializador, sem destaque do imposto, mencionando, além dos requisitos exigidos, o número, série e subsérie e data do documento fiscal emitido nos termos do item I do parágrafo anterior;

II – remeter a Nota fiscal ao estabelecimento industrializador, que deverá anexá-la à Nota fiscal emitida nos termos do item III do parágrafo anterior e efetuar anotações pertinentes ba coluna "observações", na linha correspondente ao lançamento no Registro de Entradas.

§ 3º O estabelecimento industrializador deverá:

I – emitir Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão o nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do fornecedor e número, série e subsérie e data da Nota Fiscal por este emitida, bem como o valor total da mercadoria recebida para industrialização e o valor das mercadorias empregadas;

II – efetuar na Nota Fiscal referida no item anterior sobre o valor cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do imposto, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso, ressalvada a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 321.

§ 4º - O estabelecimento fornecedor fica dispensado da Nota Fiscal de que trata o item 3 do § 1º desde que:

I – a saída das mercadorias com destino ao estabelecimento industrializador seja acompanhada da Nota Fiscal prevista no item 1 do § 2º.

II – indique no corpo da Nota Fiscal aludida no item anterior, a data da efetiva saída das mercadorias com destino ao industrializador.

III – observe na Nota Fiscal a que se refere o item 1 do § 1º, a circunstância de que a remessa da mercadoria ao industrializador foi efetuada com a Nota Fiscal prevista no item 1 do § 2º, mencionando-se, ainda os seus dados identificativos."Infere-se dos dispositivos transcritos, que a Nota Fiscal para acompanhar o produto do produtor rural até o frigorífico deve ser emitida pelo produtor rural (§ 1º, III) ou pelo estabelecimento encomendante (§ 2º, I), ou seja, o procedimento previsto no inciso III do § 1º poderá ser substituído pelo estatuído no inciso I do § 2º, desde que observado o disposto no § 4º.

O estabelecimento industrializador deverá emitir Nota Fiscal de devolução constando o valor das mercadorias recebidas e o valor total cobrado do autor da encomenda, cujo imposto, por se tratar de encomendante estabelecido neste Estado, é também diferido, conforme o disposto no § 2º do artigo 320.Ao contrário do que afirma a consulente, não se trata de prestação de serviço que incide o ISSQN, mas sim de industrialização, conforme definição dada pelo Decreto nº 2.637/98, de 25/06/98, Regulamento do IPI:"Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, tal como (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, e Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 46, parágrafo único):

I – a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova (transformação);

II – a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

(...)".In casu, o processo efetuado pelo frigorífico consiste em industrialização na modalidade de beneficiamento, com incidência do ICMS.

Em merecendo a presente acolhida, deverá o processo retornar ao Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, para prosseguimento, conforme determina o despacho de fl. 07.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação em Cuiabá-MT, em 05 de fevereiro de 2002.

Marilsa Martins Pereira
FTE

De acordo:Lourdes Emília de Almeida
Superintendente Adjunta de Tributação