Consulta SEFAZ nº 37 DE 04/02/1993
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 05 fev 1993
Imunidade - Telecomunicação - Templos Religiosos
Senhor Secretário:
A Paróquia ...., por ser entidade de Utilidade Pública solicita que seja declarada estar isenta do ICMS, para assim excluir de suas contas telefônicas o imposto.
A Constituição Federal, em seu artigo 150, inciso VI, alínea "b" dispõe que:"Artigo 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI - Instituir imposto sobre:
(...)
b- Templos de qualquer culto.
(...)."
A imunidade tributária consagrada na Constituição Federal ampara apenas à entidade acima mencionada, não se estendendo aos serviços prestados por empresa pública de Telecomunicações.
Trata-se, no caso em pauta, de ser a interessada mera consumidora ou usuária final do serviço de telecomunicação. O contribuinte do imposto, de acordo com o disposto no artigo 10, § 1º, VIII, do Regulamento do ICMS, é a prestadora de serviços públicos de Telecomunicação.
No entanto, embora o fundamento de tal pedido seja a imunidade Constitucional, pleitea-se a isenção de pagamento de imposto.
Primeiramente, a isenção pleiteada, não está prevista na legislação.
Em segundo lugar, a concessão de isenção compete exclusivamente ao Conselho Nacional de Política Fazendária, de acordo com a Lei Complementar nº 24 de janeiro de 1975.
Assim sendo, propugnamos o indeferimento do requerido.
É o nosso entendimento, S.M.J.
Cuiabá-MT, 04 de fevereiro de 1993.
Tania M. F.Branco Almeida
FTE
De acordo
João Benedito GonçalvesNeto
Assessor de Assuntos Tributários