Consulta SEFAZ nº 364 DE 24/11/1993
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 nov 1993
Produtos Padaria/Congêneres
Senhor Secretário:
A empresa consulta esta Assessoria a respeito do tratamento tributário atribuído ao pão e aos demais produtos fabricados em padarias, haja vista estarem os igredientes utilizados na sua fabricação sujeitos ao regime de substituição tributária.
Registra, ainda, que se não forem utilizadas "teclas específicas" em suas máquinas registradoras, os produtos serão tributados à alíquota de 17%.
A Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29.07.92, que dispõe sobre a substituição tributária em nosso Estado determina que, nas remessas destinadas a estabelecimento industrial de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, não se fará a retenção do imposto, excetuando aquelas cujo destinatário for indústria de panificação (Art. 36 - inciso II).
Reforça-se, ainda, o previsto no Art. 29 da mesma Portaria Circular que concede ao contribuinte industrial, que receber mercadoria sujeita ao regime, a faculdade de aproveitamento de crédito do imposto retido, por ocasião das saídas tributadas, excetuando também deste preceito, as indústrias de panificação.
Na verdade, a Portaria Circular não menciona expressamente o tratamento tributário específico para as saídas do pão e demais produtos de panificação.
Mas é possível, em conjunto com os demais ensinamentos da legislação estadual, harmonizar e estabelecer os procedimentos fiscais sobre os quais a empresa solicita esclarecimentos.
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.944, de 06.10.89, ao consagrar o principio constitucional da não cumulatividade do imposto (Art. 54), concede ao contribuinte o direito de se creditar do imposto incidente sobre as matérias primas e produtos intermediários que integrarem o produto final (Art. 59 inciso II).
Porém, a Portaria Circular já mencionada veda o crédito do imposto, conforme ficou aqui esclarecido. Sendo assim, não há o que se falar em débito na saída do produto.
Mesmo porque, se o imposto relativo às remessas de mercadorias para indústrias de panificação deve ser retido na fon-te, mais especificamente da farinha de trigo, integrante do rol dos produtos sujeitos a substituição tributária, entende-se que não haverá tributação na saída; uma vez cobrado o tributo antecipadamente, as entradas e saídas posteriores dar-se-ão sem crédito e sem débito do ICMS.
Relativamente às saídas efetuadas através de máquina registradora, é de se concluir que a interessada utilizará tecla específica para produtos sujeitos à substituição tributária, observada a Portaria Circular nº 57/88, publicada no Diário Oficial do Estado de 22.07.88 e suas alterações posteriores.
É o nosso entendimento, S.M.J.
Cuiabá (MT), 19 de novembro de 1993
Mariza B.V.F. Mendes Fiorenza
F.T.E.De acordo:João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários