Consulta SEFAZ nº 361 DE 05/10/2001

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 05 out 2001

Máq. Registradora /PDV/ECF - Venda Veículo - Obrigatoriedade de uso


Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento inscrito no CNPJ sob o nº ..., com sede à .... - Cuiabá - MT, consulta sobre a obrigatoriedade do uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal-ECF, pelos estabelecimentos que realizem venda de veículos a não contribuintes de ICMS, para tanto expõe o que segue:

1. que o Ajuste SINIEF nº 10/99, de 10/12/1999, alterou o texto do Convênio SINIEF s/nº de 15.12.70, que trata das obrigações acessórias, a serem cumpridas por empresas contribuintes devidamente inscritas no Estado;

2. que o novo texto do artigo 50 é claro ao dispor em seu parágrafo 1º, inciso II, que o estabelecimento que realize venda de veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial, mesmo que o adquirente seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, não estão obrigadas à adoção do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

3. que os fiscais e técnicos desta Secretaria de Fazenda, estariam informando extra-oficialmente que as empresas representadas pelo Sindicato, estariam obrigadas ao uso do ECF, quando realizarem venda de veículos a não-contribuintes do ICMS.

É a consulta.

Preliminarmente vale informar que a matéria consultada é tratada pelo artigo 108 E 108-A do Regulamento de ICMS, com redação atual dada pelo Decreto 1.142 de 31/01/2000, que dispõe:"Art. 108 Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, estão obrigados ao uso de equipamento Emissor de cupom fiscal (ECF)."

"Art. 108-A Aos contribuintes mato-grossenses aplicam-se as demais disposições previstas em acordos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, quanto ao uso de equipamento Emissor de Cupom fiscal (ECF), bem como o preconizado em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de fazenda."Para exame da matéria, faz-se necessária, ainda, a reprodução da cláusula primeira do Convênio ECF 1/98, com nova redação introduzida pelo convênio 2/98, de 18.02.98, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de equipamento Emissor de Cupom fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda a varejo e prestador de serviço e dá outras providências."Cláusula primeira Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, estão obrigados ao uso de equipamento emissor de Cupom fiscal – ECF."Posteriormente, em 10 de dezembro de 1999, foi editado o AJUSTE SINIEF 10, que dá nova redação ao art. 50 do Convênio SINIEF S/Nº de 15.12.70."Art. 50 Nas operações em que o adquirente seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, será emitido o Cupom fiscal ou, no lugar deste, a Nota fiscal de venda a Consumidor, modelo 2, em ambos os casos, emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

§ 1º O disposto no "caput" não se aplica:

(...)

II – às operações realizadas por estabelecimento que realize venda de veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;

(...)." (Destacado).Com base nos textos legais supracitados, conclui-se que está dispensado o uso do equipamento Emissor de Cupom fiscal - ECF às operações realizadas por estabelecimentos que realize venda de veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial. Neste caso as citadas operações abrange não só as de venda de veículos como também as de peças e acessórios.

É a informação que se submete à consideração superior.

Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação, em Cuiabá-MT, 05 de outubro de 2001.
Antonio Alves da Silva
FTEDe acordo:
Lourdes Emília de Almeida
Superintendente Adjunto de Tributação