Consulta nº 36 DE 08/05/2024
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 08 mai 2024
ICMS. Resolução nº 557/23. Código Tributário Nacional. Benefício fiscal. Operação com óleo diesel marítimo. Crédito presumido. Transferência.
RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada nos termos previstos na legislação estadual vigente.
A petição inicial (doc. 69926220) está acompanhada do comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais (docs. 69926223 e 70124907) e demais documentos relativos ao contribuinte (docs. 69926224, 69926225, 70124904, 70124906, 70124909, 70124913 e 70124914).
A consulente efetua operação com óleo diesel marítimo e informa que “compra da refinaria, revende para uma empresa intermediária, que por sua vez efetua a venda para o consumidor final que exerce atividade de produção de petróleo”. Questiona, com base na Resolução nº 557/23, a possibilidade de transferir o crédito presumido para a refinaria.
Por meio de nova petição visando a robustecer sua argumentação reforça seu entendimento no sentido de que “a transferência do crédito presumido previsto no Convênio ICMS nº 29/2023 e na Resolução SEFAZ nº 557/2023 na hipótese de haver mais do que 3 integrantes na cadeia econômica do óleo diesel marítimo não importa em ampliação do benefício fiscal” (doc. 72691937).
A AFE 04 – Petróleo e Combustíveis informou que “(1) A consulta foi formulada por sujeito passivo da obrigação tributária (inc. I do art. 150 do PAT); (2) Consulta formulada por escrito (documento nº 69926220), observando o disposto na seção III do
Capítulo I, a saber: nome, razão social ou denominação do requerente, seu endereço, atividade profissional ou econômica e números de inscrição no Cadastro Fiscal do Estado e no Cadastro Fiscal Federal; pretensão e seus fundamentos, expostos com
clareza e precisão; indicação, após a assinatura, do nome completo do signatário, do número e do órgão expedidor de sua carteira de identidade (art. 151 do PAT); (3) Foi recolhida a Taxa de Serviços Estaduais Fazendários, conforme indexador 69926223; (4)
De acordo com o art. 152 do PAT, a consulta versa, apenas, sobre dúvidas ou circunstâncias atinentes à situação do consulente e foca a matéria de forma objetiva, clara e precisa, indicando: o fato sobre o qual versa; a data do fato gerador da obrigação
tributária, e a interpretação dada pelo consulente às disposições legais ou regulamentares invocadas; (5) Não existe, no momento, RAF em fiscalização; (6) A consulente não sofreu nenhuma autuação relacionada às dúvidas elencadas na presente
consulta (inc. II do art. 3º da Resolução n.º 109/76); (7) Não foram encontrados Autos de Infração pendentes de decisão para a empresa requerente que possuam relação com o objeto da consulta.” (doc. 71231364).
ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Preliminarmente, registre-se que compete a esta Coordenadoria de Consultas Jurídico- Tributárias (CCJT) a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Assim, a análise e verificação dos produtos, operações e informações indicados na petição inicial, inclusive no que tange ao enquadramento em benefício fiscal e cumprimento de eventuais regras e requisitos existentes, quando aplicável, por exigirem “atividades de fiscalização especificas”, competem à respectiva Auditoria Fiscal, conforme o caso[1].
A seguir são reproduzidos e respondidos os questionamentos efetuados pela consulente.
“1 – É correto o entendimento da Consulente em interpretar que o benefício é destinado as embarcações de atividades de pesquisa, exploração, produção de petróleo e gás natural e movimentação logística de petróleo e derivados, ou seja, para os consumidores finais da operação, independente de quantos intermediários estão na cadeia de distribuição?”.
“2 – Conforme o fluxo da operação apresentado acima, a congênere efetua a venda com desconto para o consumidor final, emitindo, na sequência, a NF-e de transferência de crédito para a ALESAT (Consulente). Como o beneficiário da operação é o consumidor final, a ALESAT poderá transferir para a Refinaria, da qual adquiriu o óleo diesel marítimo, o valor do crédito presumido da cadeia para receber restituição e repassar o valor para a congênere?”.
Não é correto o entendimento da consulente sobre a transferência de crédito presumido.
Conforme manifestação desta Coordenadoria, nos autos da Consulta nº 25/24, “o Convênio ICMS nº 29/2023 autoriza as unidades federadas a concederem crédito presumido nas operações com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08)” e, “por se tratar de norma concessiva de benefício fiscal, deve ser interpretado de forma literal e restritiva, em consonância com o previsto no art. 111 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional – CTN)”. No presente caso, observa-se que a referida Resolução nº 557/23 “não prevê a hipótese de mais de uma transferência de crédito para uma mesma operação.”.
Assim, com base no art. 7º da resolução nº 557/2023, conclui-se que somente é permitida a transferência do crédito presumido do fornecedor (que promover a saída interna do produto ao consumidor) para o estabelecimento do qual adquiriu o óleo diesel marítimo.
“3 – Caso o entendimento da Consulente não se aplique, qual o procedimento poderá ser adotado para que o valor do crédito presumido nas operações com óleo diesel marítimo beneficiado seja aplicado na cadeia para atender ao consumidor final e o valor do crédito presumido ser restituído para a distribuidora?”.
Prejudicada. Se a previsão contida no benefício fiscal não alcança as operações da consulente e seu modelo de negócios, não é possível usufruí-lo. A consulta tributária não é o meio próprio para analisar e decidir se existe ou não distorção na aplicação de atos normativos tributários, de forma que, a apresentação de eventuais demandas e sugestões para, se for o caso, aprimorar a política tributária estadual, deve ser endereçada, por meio de autos próprios, aos órgãos desta Secretaria com a respectiva competência.
Esta consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios caso seja editada norma superveniente que disponha de forma contrária à presente resposta dada ou ocorra mudança de entendimento por parte da Administração Tributária.
Por fim, recomenda-se que o Sr. Superintendente de Tributação avalie se é cabível o envio à Subsecretaria de Estado de Receita, tendo em vista o disposto no §2º do artigo 37 do Anexo à Resolução n.º 414/22.
É o parecer, sub censura.
Encaminhamos o Parecer sobre Pedido do Consulta Tributária 72913822 do órgão técnico desta Coordenadoria, cujo teor manifestamos concordância.
Considerando a possível repercussão geral da resposta desta Consulta, sugerimos a avaliação quanto à pertinência do encaminhamento dos autos à Subsecretaria de Estado de Receita para adoção das providências cabíveis; tendo em vista o disposto no §2º do artigo 37 do Capítulo II do Anexo à Resolução n.º 414/22[1].
Em seguida, caso aplicável e com apreciação favorável ao parecer por parte do Sr. Subsecretário da Receita, sugerimos o encaminhamento à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento requerente, para dar ciência ao interessado, na forma
preconizada pelo Art. 154[2] do Decreto nº 2473/1979.
[1] 2º As decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos.
[2] Art. 154. Respondida a consulta, o processo será devolvido à repartição de origem, para que esta cientifique o consulente, intimando-o, quando for o caso, a adotar o entendimento da administração e recolher o tributo porventura devido em prazo não inferior a 15 (quinze) dias.