Consulta COPAT nº 36 DE 14/08/2023

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 25 out 2023

Rep. - ICMS. Crédito Presumido. Para o cálculo da Proporcionalidade do Art. 23, VII, deve-se Considerar (1) o total de saídas com aplicação Do referido crédito presumido em relação à (2) A totalidade das operações de saída realizadas, Tributadas ou não.

Motivo da Republicação

Para republicação de Consulta, à vista de Informação GETRI nº 246/2023, que dispõe que "a intepretação do art. 23, VII, Anexo 02, do RICMS/SC deve ser sistemática, considerando a lógica dos débitos e créditos do ICMS, razão pela qual sugere-se sejam as consultas nº 02/2023 e 36/2023 republicadas para adoção do seguinte entendimento: 'para o cálculo da proporcionalidade do art. 23, VII, deve-se considerar (1) o total de saídas com aplicação do referido crédito presumido em relação à (2) a  totalidade das operações de saídas tributadas'

DA CONSULTA

Senhor Presidente,

Trata-se de consulta formulada por empresa que atua no comércio varejista de bicicletas e triciclos e é  detentora do TTD 478, por meio do qual questiona se no estorno dos créditos previsto no Anexo 02, art.  23, inciso VII, deve ser utilizada a base de cálculo do ICMS ou o ICMS destacado em nota que corresponda as vendas com TTD.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais  de Direito Tributário de Santa Catarina.

A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.

LEGISLAÇÃO

RICMS/SC-01, Anexo 02, art. 21, XV, art. 23.

FUNDAMENTAÇÃO

O benefício fiscal previsto no inciso XV do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC (TTD 478) consiste em crédito presumido, nas operações interestaduais, em substituição aos créditos efetivos, atraindo a  incidência do art. 23, do mesmo Anexo:

“Art. 23. Nas operações ou prestações em que o crédito presumido for utilizado em substituição aos  créditos de imposto relativo à entrada de bens, mercadorias, serviços e quaisquer insumos incorridos na  produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços, o contribuinte que optar pelo  crédito presumido deverá permanecer nessa sistemática por período não inferior a 12 (doze) meses,  observado o seguinte:

[...]

III - os créditos do imposto, relativos à entrada de mercadoria adquirida para fins de comercialização ou  industrialização, cuja saída for contemplada com o crédito presumido, deverão ser registrados no livro  Registro de Entradas e estornados integralmente no livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo período de apuração, devendo ainda o montante do estorno ser lançado em campo próprio da  Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME.

[...]

VII – na hipótese de não ser possível a perfeita identificação dos créditos relativos às entradas de  mercadorias ou bens ou de utilização de serviços com incidência do imposto, vinculados às saídas com  utilização do crédito presumido, o contribuinte deverá, no encerramento do período de apuração, estornar os créditos relativos às entradas com base na proporcionalidade que as operações de saídas  com benefício representarem no total das operações realizadas”.

[...]

§ 4º Na hipótese do inciso XV do caput do art. 21 deste Anexo, o estorno do crédito efetivo de que trata o  inciso III do caput deste artigo deverá ser realizado no período de apuração em que ocorrer a venda  direta a consumidor final não contribuinte do imposto, observado o seguinte:

I – no momento da escrituração do documento fiscal de saída com o crédito presumido, deverá ser  indicado o crédito efetivo a ser estornado constante do respectivo documento fiscal de entrada; e

II – o  disposto nos incisos I e II do caput deste artigo não se aplica à sistemática prevista neste parágrafo; e

III – sendo a operação de entrada de mercadoria abrangida pelo diferimento do imposto previsto no  inciso III do caput do art. 8º do Anexo 3 deste Regulamento, o estorno de que trata o inciso I deste  parágrafo deverá ser promovido tendo por base o valor do crédito efetivo constante:

a) do documento fiscal de entrada no estabelecimento remetente; ou

b) do último documento fiscal em que houve imposto destacado, na hipótese de a operação prevista na alínea “a” deste inciso também ter sido abrangida pelo diferimento”.

Desse modo, nas operações ou prestações em que o crédito presumido for utilizado em substituição aos  créditos de imposto relativo à entrada de bens, mercadorias, serviços e quaisquer insumos incorridos na  produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços, estes deverão ser estornados  integralmente. Isso ocorre, obviamente, porque o crédito presumido substitui o crédito efetivo da entrada. Destaca-se que o Decreto nº 2.204/2022, acresceu ao art. 23, o §4º, determinando que, na hipótese do  inciso XV do caput do art. 21, o estorno do crédito efetivo de que trata o inciso III deverá ser realizado no  período de apuração em que ocorrer a venda direta a consumidor final não contribuinte do imposto.

No momento da escrituração do documento fiscal de saída com o crédito presumido, deverá ser indicado  o crédito efetivo a ser estornado constante do respectivo documento fiscal de entrada, não se  aplicando o disposto nos incisos I e II, do caput do art. 23 à sistemática prevista no referido parágrafo.

Ocorre que há hipóteses em que não é possível identificar perfeitamente os créditos relativos às  entradas de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços com incidência do imposto, vinculados às  saídas com utilização do crédito presumido. Nessas situações, o art. 23, do Anexo 02, determina que o  contribuinte deverá, no encerramento do período de apuração, estornar os créditos relativos às entradas  com base na proporcionalidade que as operações de saídas com benefício representarem no total das  operações realizadas.

Verifica-se que a regra contida no art. 23, VII, pretende estabelecer uma proporção das operações de  saída ao abrigo do crédito presumido, em relação às saídas totais, para fins de estorno dos créditos do  imposto, relativos à entrada de mercadoria adquirida para fins de comercialização ou industrialização.

Em outras palavras, na hipótese de não ser possível a perfeita identificação dos créditos relativos às  entradas de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços com incidência do imposto, vinculados às  saídas com utilização do crédito presumido, a consulente deverá confrontar as operações de saída com  aplicação do crédito presumido com a totalidade das operações de saída tributadas realizadas. Essa  proporção definirá o montante a ser estornado em relação às entradas, no encerramento do período de apuração.

Destaca-se que o denominador da referida proporcionalidade deve levar em consideração a totalidade  das operações de saída tributadas, em razão da sistemática de débitos e créditos do ICMS.

Observa-se que o critério central do art. 23, VII, para o cálculo da proporcionalidade é a consideração  das operações de saídas com benefício em relação ao total de saídas, devendo o estorno dos créditos  efetivos relativos às entradas ocorrer na mesma proporção.

Portanto, para o cálculo da proporcionalidade do art. 23, VII, deve-se considerar (1) o total de saídas  com aplicação do referido crédito presumido em relação à (2) a totalidade das operações de saída  tributadas.

RESPOSTA

Diante do exposto, proponho seja respondido à consulente que, para o cálculo da proporcionalidade do  art. 23, VII, deve-se considerar (1) o total de saídas com aplicação do referido crédito presumido em  relação à (2) a totalidade das operações de saída tributadas.

É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.

DANIEL BASTOS GASPAROTTO

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 06/10/2023.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas  Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser  modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à  consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Responsáveis

Nome Cargo
DILSON JIROO TAKEYAMA Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL Secretário(a) Executivo(a)