Consulta nº 36 DE 11/05/2022

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 11 mai 2022

Lei n.º 9.025/20. Regime Diferenciado de Tributação do Setor Atacadista: Vedações, Recolhimento Mínimo, Requisitos, Substituição Tributária.

RELATÓRIO.

A empresa face às vedações, recolhimento mínimo e requisitos do Regime
Diferenciado de Tributação da Lei n.º 9.025/20, regulamentada pelo Decreto
n.º 47.437/20, considerando que:

- O inciso II do inciso 10 da referida lei veda a utilização do regime de
tributação de que trata esta lei às operações com mercadorias destinadas a
consumidor final, pessoas físicas;

- O inciso I do artigo 7º da Lei n.º 9.025/20, e § 3º do artigo 4º do Decreto n.º
47.437/20, estabelecem um recolhimento mínimo mensal equivalente à
média aritmética dos últimos 12 meses anteriores à adesão ao regime,
corrigidos pela UFIR, considerando para tanto, o ICMS OP, o ICMS ST, o
ICMS IMPORTAÇÃO, o FECP OP, o FECP ST e o FOT;

- O artigo 6º da Lei n.º 9.025/20 estabelece que o contribuinte enquadrado no
regime diferenciado fica eleito contribuinte substituto das mercadorias
sujeitas a substituição tributária;
Formalizou a seguinte;
Consulta:

1) Está correto o entendimento da consulente de que é permitida a venda a
CPF, desde que a tributação não seja abrangida pelos benefícios da Lei n.º
9.025/20 e Decreto n.º 47.437/20?

2) Está correto o entendimento da consulente de que não haverá redução de
base de cálculo nessas operações?

3) Nomeado substituto tributário das mercadorias sujeitas à substituição
tributária, está correto o entendimento da consulente de que haverá cobrança
de substituição tributária nessas operações (CST ICMS 10)?

4) O inciso II do artigo 2º da Lei n.º 9.025/20 assegura o benefício do
diferimento do ICMS na importação de mercadorias para o momento da
saída. Entende a consulente que a vedação dos produtos de que trata o inciso
VI do artigo 10 não se aplica ao benefício do diferimento. Dessa maneira,
qualquer produto oriundo de importação será abrangido por esse direito ao
diferimento do ICMS, devendo o referido imposto ser pago englobadamente
com o devido pela saída. Está correto?

5) A média será calculada considerando englobadamente todos os impostos,
totalizando um único valor que servirá de comparação ao recolhimento
mensal, também calculado considerando a soma de todos os impostos ICMS
OP, ICMS ST, ICMS IMPORTAÇÃO, FECP OP,FECP ST e FOT? Em caso
positivo, o valor encontrado que superar a média calculada será recolhido a
título de ICMS OP?

6) Ou a média será calculada separadamente, por cada código de receita, que
servirá de comparação ao recolhimento mensal, também calculado
separadamente por código de receita? Em caso positivo, o valor encontrado
que superar a média calculada em cada imposto, separadamente, será
recolhido com o código de receita correspondente? Caso nenhum dos
questionamentos 5 ou 6 sejam aplicáveis, solicitamos a gentileza de
esclarecer o formato que deve ser cumprido pelo contribuinte para o devido
recolhimento correto, suas comprovações e inclusive as apurações de
eventuais créditos que houver.

7) Entende a consulente que, se na sua apuração normal débito x crédito, em
determinado mês, ocorrer um saldo credor de ICMS, ainda que tenha feito o
recolhimento mínimo referente à média aritmética, esse saldo credor poderá
ser aproveitado em períodos subsequentes. Está correto?

8) Ou ainda, se o saldo devedor em determinado mês for superior à média
aritmética, poderá a consulente em apurações subsequentes aproveitar esse
valor que superou a média como crédito de ICMS na apuração?

9) A consulente já era substituta tributária por força do benefício da Lei n.º
4.173/03 e Decreto n.º 36.453/04. Como as regras atuais da Lei n.º 9.025/20
vedam a utilização do benefício para um grupo de produtos, a consulente fez
o levantamento e recolhimento da substituição tributária sobre o saldo de
estoque dos produtos vedados no novo benefício. Esse recolhimento
realizado deve ser deduzido na apuração mensal confrontada com a média
aritmética? Solicitamos esclarecimento.

10) Sendo o FOT um Fundo Orçamentário, calculado conforme o regime
diferenciado que o contribuinte possua, e um valor complementar gerado,
apartado da escrita/apuração mensal, não constante em qualquer emissão de
NF-e, deve realmente este tributo ser considerado para fins de cálculo da
média aritmética?

11) Para cumprimento do disposto no inciso IV do caput do artigo 8º, pode a
consulente ter profissionais contratados com função equivalente, onde o
descritivo do cargo atende às especializações contidas nos incisos do § 3º do
artigo 8º, porém, nominalmente diferente? Exemplo: Encarregado de
Logística = Encarregado de Logística e WMS.

12) Nas operações internas de venda para CNPJ não contribuinte do ICMS,
à título de consumo final, a obrigação do recolhimento do ICMS -
Substituição Tributária deverá ser do destinatário?

13) A consulente realiza vendas para o Estado do Rio de Janeiro e alguns
outros estados da Federação. Quando da aquisição de produtos vedados, de
fabricante situado em qualquer unidade da federação, sendo a consulente,
nesse caso, o contribuinte substituído até o Estado do Rio de Janeiro, e, em
caso de vendas dos mesmos produtos para outra unidade da federação, com
novo cálculo e cobrança de ICMS-ST devido ao estado de destino efetivo das
mercadorias adquiridas pela consulente. O procedimento de solicitação e
habilitação de crédito do valor de ICMS-ST (parcial) dessas compras, é
regido pelo disposto na legislação: RICMS/RJ Livro II, artigo 20, e
Resolução SEFAZ n.º 537/12 Capítulo VII-A?

O processo encontra-se instruído com cópias digitalizadas que comprovam a
habilitação do signatário da inicial para peticionar em nome da empresa, que
estão nos arquivos “Ato Constitutivo 13 Alteração Contratual” (29902835) e
“Documento Sócio Administrador” (29902837). A documentação referente
ao pagamento da TSE está no arquivo “Comprovante Taxa (29902840). O
processo foi formalizado no DACC-01 e encaminhado à AFE 05, de
jurisdição da consulente, que através do Despacho de Encaminhamento de
Processo SEFAZ/AFRE05.05 35004877, informou: (i) em consulta ao
sistema PLAFIS, foi possível identificar duas ações fiscais abertas para o
contribuinte Dime Distribuidora Comércio Importação e Exportação Ltda.

Entretanto, ambas tratam de consultas tributárias. A primeira sobre o Fundo
Orçamentário Temporário (FOT) e a segunda sobre preenchimento do DUB
e escrituração na EFD; (ii) em consulta ao sistema AIC, verificou-se que
todos os autos de infração do contribuinte encontravam-se liquidados; (iii)
conclusão: embora haja ações fiscais não concluídas, todas são de iniciativa
do próprio contribuinte, de forma que esta autoridade fiscal não identificou
qualquer impedimento para a realização da presente consulta tributária.

ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO.

Preliminarmente, no caso em apreço, devemos ter em mente que, em se
tratando de norma que concede benefícios fiscais, a interpretação da
legislação em comento deve ser literal nos termos do artigo 111 do Código
Tributário Nacional (CTN). Tal entendimento encontra-se pacificado na
doutrina e jurisprudência pátrias, conforme se verifica em diversos acórdãos
proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça.

Por esse prisma, note-se que a Lei n.º 9.025/20 (assim como o Decreto n.º
47.437/20), por conceder benefício fiscal, deve ser interpretada literalmente e
restritivamente, visto tratar de norma excepcional, que afasta a aplicação das
regras gerais de pagamento de tributo, conforme o artigo 111 do CTN,
supracitado. Assim, no que concerne à aplicação desta lei, sua redação deve
ser respeitada na integralidade e literalidade, não cabendo estender sua
interpretação.

Ressalta-se ainda que para usufruir do regime diferenciado de tributação para
o setor atacadista previsto na Lei n.º 9.025/20, o contribuinte deve requerer
seu enquadramento, na forma dos artigos 3º e 4º do Decreto n.º 47.437/20.
Isto posto, passamos objetivamente às perguntas formuladas.

RESPOSTA .

1 e 2) O entendimento está correto, pois expressamente previsto no artigo 8º
do Decreto n.º 43.437/20 que assim dispõe:

“Art. 8º O estabelecimento que realizar operações com as mercadorias
referidas no art. 10 da Lei[1]deverá efetuar a segregação das operações,
aplicando-se às mercadorias alcançadas pela vedação a tributação de
acordo com as regras previstas na Lei nº 2.657/96”.

Assim, não estão vedadas as operações com pessoas físicas, não contribuintes
do ICMS, contudo, essas serão tributadas de acordo com as normas gerais de
tributação.

3) O regime de substituição tributária é o instituto jurídico mediante o qual

se atribui a determinada pessoa (contribuinte substituto) a responsabilidade
pelo recolhimento do imposto praticado por outro contribuinte (contribuinte
substituído) na operação subsequente. Na saída da mercadoria destinada a
consumidor final, pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS,
inexistindo operação subsequente, não se aplica o regime de substituição
tributária.

4) O entendimento da consulente não está correto. Os benefícios do regime
diferenciado de tributação para o setor atacadista da Lei n.º 9.025/20
consistem em: crédito presumido, diferimento e redução de alíquota. Logo,
no tocante às vedações, os produtos relacionados no inciso VI do artigo 10
da lei não podem usufruir quaisquer dos benefícios nela previstos.

5 e 6) O inciso I do artigo 7º da referida Lei n.º 9.025/20 exige que o
contribuinte, para que faça jus ao regime diferenciado nela previsto, assegure
um recolhimento mensal mínimo equivalente à média aritmética de
recolhimento de ICMS da operação própria adicionado do ICMS-ST e do
ICMS importação nos últimos 12 meses anteriores à adesão ao regime,
corrigida pela UFIR.

Além disso, o Decreto n.º 47.437/21, que regulamenta a referida Lei n.º
9.025/20, determina, no §3º de seu artigo 4º, que o recolhimento mensal
mínimo deve considerar no seu cálculo o: (i) ICMS- Importação; (ii)
adicional de ICMS devido ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECP
sobre o ICMS próprio e sobre o ICMS-ST; e (iii) recolhimento complementar
destinado ao Fundo Orçamentário Temporário - FOT, instituído pela Lei n.º
8.645/19.

Contudo, o Decreto n.º 47.437/20, que regulamentou a Lei n.º 9.025/20, não
trata dos aspectos operacionais relativos ao pagamento. Assim, no
entendimento desta Coordenadoria a consulente deve, mensalmente, apurar o
ICMS a recolher no período de apuração normalmente, conforme as normas
do regime diferenciado, observado o seguinte:

I) “Apurações Próprias – Apuração (Débitos/Créditos)” - saldo devedor
apurado: DARJ - Natureza = Operações Próprias - Regime de
Apuração/Confronto (Débitos/Créditos) / Qualificação = Normal (Comércio
e Indústria em geral) / Códigos de receita: ICMS = 021-3 ICMS Normal;
FECP = 750-1 / ICMS FECP (Natureza = 0213);

II) “Recolhimento Mensal Mínimo” - confrontar o saldo devedor do período
de apuração com a média aritmética dos recolhimentos feitos nos últimos 12
meses anteriores à adesão ao regime, corrigida pela UFIR, incluindo todos os
valores conforme indicado acima. Verificado um recolhimento inferior, deve
ser efetuado um recolhimento complementar: DARJ - Natureza = Outras
(fatos geradores com data específica) / Códigos de receita: ICMS = 037-0
ICMS Outros / FECP = 750-1 ICMS FECP (Natureza = 0370).

Esse valor de ser lançado na EFD ICM/IPI a título de “Débitos especiais –
Pagamento mínimo previsto em norma relacionada no manual de que trata o
Decreto 27.815/2001 (Manual de Benefícios)”, código RJ058002.

7 e 8) Observados os procedimentos indicados no item anterior, o § 1º do
artigo 7º da Lei n.º 9.025/20 permite que o valor pago à título de
“Recolhimento Complementar” seja utilizado como crédito da seguinte
forma:

“§ 1º - O valor complementar recolhido para fins de observância do disposto
no inciso I do caput deste artigo poderá ser utilizado como crédito nos
períodos subsequentes em que houver ICMS a recolher em montante superior
ao valor mínimo, desde que a compensação ocorra no prazo máximo de 12
meses, a contar do período subsequente em que houver o recolhimento
complementar, observado o recolhimento mínimo previsto no I do caput
deste artigo”.

9) Primeiramente, ressalvamos que, em relação à substituição tributária, deve
ser observada a redação original do artigo 6º da Lei n.º 9.025/20[2], tendo em
vista o disposto no artigo 3º da Lei n.º 9.446/21[3], ainda não implementado.
Portanto, o beneficiário da Lei n.º 9.025/20 somente é designado substituto
tributário das mercadorias indicadas no seu Anexo Único, também em sua
redação original.

Oportuno acrescentar que de acordo com a Lei Estadual n.º 9.428/21,
regulamentada pelo Decreto n.º 48.039/22, a partir do dia 01.06.2022, foi
suspenso o regime de substituição tributária para alguns subitens do Anexo I
do Livro II do Regulamento do ICMS - RICMS/00, aprovado pelo Decreto
n.º 27.427/00, em conformidade com entendimento da Superintendência de
Tributação já veiculado do site oficial da SEFAZ-RJ (vide “Acesso Rápido >
Substituição Tributária >Lei nº 9.428/21 - Suspensão da Substituição
tributária”).

Ao perder a condição de substituto tributário, a consulente deve adotar os
procedimentos estabelecidos no artigo 36 do Livro II do RICMS/00,
procedendo ao levantamento do estoque no dia anterior ao que perdeu essa
condição. E, de acordo com o inciso III do mesmo artigo, deve efetuar o
pagamento do imposto, calculado na forma do seu inciso II, em quota única
ou em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, mediante pedido
de parcelamento dirigido à repartição fiscal de sua circunscrição.

Na saída subsequente das mercadorias existente em estoque na referida data,
agora na condição de contribuinte substituído, a consulente deve proceder
conforme determinado nos artigos 27 a 29 do Livro II do RICMS/00,
emitindo o documento fiscal sem destaque do imposto, observadas as regras
pertinentes à NF-e previstas no Manual de Orientação do Contribuinte
(MOC) da NF-e. Essas saídas, onde a NF-e será emitida sem destaque do
ICMS, não serão computadas na apuração mensal do imposto devido no
período.

10) Resposta afirmativa, conforme respondido anteriormente. O § 3º do
artigo 4º do Decreto n.º 47.427/20, já referenciado acima, que é claro sobre a
questão, estabelecendo que:

“§ 3º O recolhimento mensal mínimo de que trata o inciso I do art. 7º da Lei
será corrigido pela UFIR na data de protocolo do pedido de adesão, devendo
ser considerado no seu cálculo o ICMS importação, o recolhimento adicional
de ICMS devido ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza sobre o ICMS
próprio e sobre o ICMS-ST e o recolhimento complementar destinado ao
Fundo Orçamentário Temporário - FOT, instituído pela Lei nº 8.645, de 9
de dezembro de 2019”.

11) De acordo com as normas do Decreto n.º 47.201/20, compete à
Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro -
CODIN a verificação do atendimento aos requisitos da Lei n.º 9.025/20 e
Decreto n.º 47.427/20 de natureza não tributária.

Com base no Termo de Acordo firmado pelo contribuinte com a Secretaria
de Estado de Fazenda - SEFAZ e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Energia e Relações Internacionais – SEDEERI, no qual
constarão as metas, as condições e os requisitos para a permanência no regime
diferenciado de tributação em foco, caberá à Auditoria-Fiscal vinculada a
empresa, em colaboração com a CODIN, efetuar o acompanhamento da
regularidade do contribuinte na fruição do benefício, conforme as normas do
Decreto n.º 47.201/20 e Resolução SEFAZ n.º 392/22.

12) Respondida nos itens 3 e 9.

13) Depende. No caso de devolução ou remessa interestadual de mercadoria
proveniente de outro estado sujeita ao regime de substituição tributária em
que não há convênio, protocolo ou termo de acordo atribuindo a qualidade de
contribuinte substituto ao remetente, e, assim, o ICMS-ST tenha sido pago
antecipadamente por DARJ pelo adquirente ou pelo remetente em seu nome,
devem ser adotados os procedimentos estabelecidos no Capítulo VII da
Resolução SEFAZ n.º 537/12.

Os procedimentos relativos ao ressarcimento, previstos no Capítulo VII-A da
referida resolução devem ser adotados na hipótese de devolução ou remessa
interestadual de mercadoria cujo imposto já tenha sido retido na operação
anterior, nos termos de convênio, protocolo ou termo de acordo atribuindo a
qualidade de contribuinte substituto ao remetente.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua
eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da
Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de
forma contrária.