Consulta AT nº 36 DE 07/04/2022

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 07 abr 2022

1 - CONSULTA. 2 - BEBIDAS NÃO ALCÓOLICAS. 3 - CONSULTA NÃO RESPONDIDA. 4 - ARQUIVE-SE.

PROCESSO Nº: 01.01.014101.011236/2018-38

INTERESSADO: SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE BEBIDAS EM GERAL DE MANAUS

CNPJ Nº: 04.215.240/0001-64

CCA Nº: ISENTO

RELATÓRIO

A consulente, entidade representativa da categoria das indústrias de bebidas em geral, requer esclarecimentos a respeito da situação tributária de suas filiadas.

Esclarece que as empresas representadas estavam sujeitas à incidência do ICMS nas saídas internas de bebidas não alcoólicas, e a carga tributária era reduzida a 9%, nos termos do Decreto 24.220/2004 , e que "após a publicação do Decreto 34.344/2017 (sic) houve nova regulamentação do ICMS em 22.02.2018 com a publicação do Decreto 38.718/2018 :".

Ao final questiona:

a) O ICMS equivalente a 9% do valor da operação é aplicável sobre as operações da Consulente após 1º de março de 2018?

b) O ICMS equivalente a 15% do valor da operação também é aplicável sobre as operações submetidas à sistemática da Substituição Tributária do ICMS (normativa outrora individualizada na redação 24220/2004)?

c) A que se refere a expressão "parcela reduzida" prevista no art. 1º do Decreto n 38.718/2018. O crédito fiscal correspondente a esta parcela reduzida deve sofrer alguma redução proporcional?

a) A expressão "carga tributária corresponda a" significa que o valor total do ICMS a ser recolhido em razão da operação deve corresponder ao percentual descrito no Decreto 38.718/2018 ?

b) Em nome da boa-fé e na busca do fiel cumprimento da legislação posta, a Consulente requer que seja indicada a forma correta de cálculo e recolhimento do ICMS sobre uma saída de mercadoria do estabelecimento industrial no valor de R$ 100,00 (cem reais), com MVA de 50% (incidente sobre os refrigerantes que fabrica) considerando ICMS próprio, fonte e Substituição Tributária.

RESPOSTA À CONSULTA

A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.

Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada a solução à consulta, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta, e, nos termos do § 2º do art. 272 da Lei Complementar 19/1997 , que instituiu o Código Tributário do Estado do Amazonas, se a matéria consultada versar sobre atos ou fatos já praticados, geradores de tributo, essa circunstância deverá ser esclarecida na consulta.

Rejeito liminarmente a consulta, em consonância aos art. 163 e 169, ambos do Regulamento do Processo Tributário Administrativo - RPTA, aprovado pelo Decreto 4.564 , de 14 de março de 1979:

Art. 163. É facultado ao contribuinte ou entidade representativa de classe de contribuintes, formular, por escrito, Consulta à Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato concreto de seu interesse, que será exata e inteiramente descrito na petição.

§ 1º Se o assunto versar sobre atos ou fatos já ocorridos e geradores de tributos, essa circunstância deverá ser esclarecida na petição.

§ 2º As consultas devem atender aos requisitos de clareza, precisão, e especialmente, concisão.

§ 3º Serão rejeitadas, liminarmente, as consultas formuladas em desobediência ao disposto nas leis e regulamentos, que disciplinam o seu processamento, ou quando apresentadas para retardar o cumprimento da obrigação tributária.

Art. 169. Não produzirá os efeitos previstos no artigo 167, consulta:

I - que seja meramente protelatória, assim entendida a que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvido por ato normativo, por decisão administrativa ou judicial;

II - que não descrever exata e completamente o fato que lhe deu origem;

III - formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.

Parágrafo único. Compete aos Consultores Tributários do Estado declarar a ineficiência da consulta.

A rejeição está baseada no fato de que a presente consulta versa sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, sendo a CONSULTA instrumento jurídico que se presta apenas ao esclarecimento de dúvida sobre a legislação tributária em relação a fato concreto exata e inteiramente descrito na petição, de forma clara e concisa, não podendo versar sobre atos ou fatos já ocorridos e geradores de tributos, que deve estar esclarecida na petição.

Ademais, não é função da Consulta indicar forma de cálculo ou procedimentos fiscais a serem executados pelo contribuinte.

O Decreto 24.220 , de 14 de maio de 2004, foi revogado expressamente pelo Decreto nº 38.344/2017 , efeitos a partir de 01.11.2017:

Art. 1º Fica revogado o Decreto nº 24.220 , de 14 de maio de 2004, publicado no Diário Oficial do Estado, edição do dia 17 de maio de 2004, que concede redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com bebidas não alcoólicas inclusive água mineral, na forma que especifica, e dá outras providências.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de novembro de 2017

A revogação é ato pelo qual se retira a eficiência, a validade de ato anterior, ou seja, a redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com bebidas não alcoólicas inclusive água mineral, prevista pelo Decreto 24.220/2004 não mais é válida no âmbito jurídico a contar de 1º de novembro de 2017.

O Decreto nº 38.718 , de 22 de fevereiro de 2018, concedeu redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com bebidas não alcoólicas inclusive água mineral, nos seguintes termos:

Art. 1º Fica concedida, "ad referendum" do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, redução da base de cálculo do ICMS, nas operações de saídas internas com bebidas não alcoólicas, inclusive de água mineral, incentivadas pela Lei nº 2.826 , de 29 de setembro de 2003, promovidas por empresas industriais, sem prejuízo da manutenção do crédito fiscal correspondente a parcela reduzida e da apropriação do crédito de regionalização previsto no art. 15, da referida Lei, de forma que a carga tributária corresponda a:

I - 12% (doze por cento), no período de 09 a 28 de fevereiro de 2018;

II - 15% (quinze por cento), no período de 1º de março a 30 de junho de 2018.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.;

Após essas considerações, rejeito a Inicial, com base nos arts. 163 e 169, ambos do RPTA, excluindo, neste caso, a aplicabilidade dos artigos 273 e 275 da Lei Complementar 19/1997 , deixando de responder a consulta formulada.

Na forma da legislação, encaminhe-se a resposta para ciência do interessado e posterior arquivamento.

Auditoria Tributária, em Manaus, 01 de abril de 2022.

AUDREY CRISTINY SIMÕES ASSAYAG

Julgadora de Primeira Instância

Assinado digitalmente por: AUDREY CRISTINY SIMOES ASSAYAG:33726825215 em 01.04.2022 às 10:20:07 conforme MP nº 2.200-2 de 24.08.2001. Verificador: ABE4.0209.2210.936F

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

AUDITORIA TRIBUTÁRIA