Consulta COPAT nº 36 DE 19/05/2020

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 20 mai 2020

ICMS. Substituição Tributária. Os Bens e Mercadorias Passíveis de Sujeição ao Regime de Substituição Tributária São Os Identificados Nas Seções II a XXVI do Anexo 1-A do RICMS/SC , De Acordo com o Segmento em que Se Enquadrem, Contendo: I) a Sua Descrição; II) A Classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul Baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH); e (III) Um CEST. (Art. 15 do Anexo 3 do RICMS/SC ).

Nº Processo: 2070000005693

PARTE-SE DO PRESSUPOSTO DE QUE ESTÁ CORRETA A CLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA NA NCM/SH, UMA VEZ QUE É DE RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE IDENTIFICÁ-LA E FORNECÊ-LA.

AS OPERAÇÕES COM LENÇOS UMEDECIDOS PARA LIMPEZA DA CASA (LIMPA VIDROS, BANHEIRO E MULTIÚSO NÃO ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR NÃO SEREM DESTINADOS À HIGIENE PESSOAL. PRECEDENTES:

CONSULTA Nº 83/2015 E 03/2017.

CAMARGO DE CARVALHO OLIVEIRA

AFRE III - Matrícula: 9507213

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 23.04.2020.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586 , de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Responsáveis

ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA

Presidente COPAT

DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES

Secretário(a) Executivo(a)