Consulta SEFA nº 36 DE 30/04/2020
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 30 abr 2020
ICMS. TRANSFORMADORES ELÉTRICOS. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
CONSULENTE: ARTECHE EDC EQUIPAMENTOS E SISTEMAS S.A.
SÚMULA: ICMS. TRANSFORMADORES ELÉTRICOS. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
RELATOR: CLEONICE STEFANI SALVADOR
A consulente, cadastrada com a atividade principal de fabricação de aparelhos e equipamentos distribuição e controle de energia elétrica, informa que produz, dentre outros equipamentos, transformadores elétricos classificados na posição 85.04 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, que estão sujeitos à alíquota de 18% e submetidos ao regime de substituição tributária, no segmento de materiais elétricos, conforme dispõem as posições 1 e 36 do art. 107 do Anexo IX do Regulamento do ICMS.
Registra que, para efeitos do cálculo do ICMS relativo à operação própria, utiliza o diferimento parcial previsto no art. 28 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, de forma que a carga tributária corresponda a 12%.
Ocorre que também há no Regulamento do ICMS, no item 37 do Anexo VI, previsão para redução de base de cálculo nas operações com transformadores elétricos classificados na posição 85.04 da NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%.
Frisa que o único requisito para fruição dessa redução, fundamentada no art. 2º da Lei nº 18.371/2015, é que o transformador elétrico se classifique na posição 85.04 da NCM, não havendo restrições quanto à sua aplicação somente ao fabricante ou importador, ou apenas em relação à operação própria do substituto tributário.
Desse modo, entende que pode aplicar a referida redução no cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária, nas vendas internas.
Ressalta que esse entendimento se encontra consignado em respostas dadas por este Setor Consultivo, ao analisar a regra de redução de base de cálculo antes referida.
Questiona se está correta sua conclusão.
RESPOSTA
A regra de redução de base de cálculo mencionada pela consulente, prevista no item 37 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017, assim dispõe:
37 A base de cálculo fica reduzida nas operações com motores de passo classificados no item 8501.10.1 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução, classificados na posição 85.04 da NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (art. 2º da Lei n. 18.371, de 15 de dezembro de 2014).
Nota:
1. nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento.
Nos termos previstos na norma regulamentar, a referida redução de base de cálculo se aplica a todas as operações internas com transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de autoindução, classificados na posição 85.04 da NCM, promovidas por contribuintes inscritos no regime normal de tributação, independentemente da atividade econômica que exerçam e do fato de as mercadorias estarem, ou não, submetidas ao regime de substituição tributária.
Assim, lembrando que a classificação fiscal é de responsabilidade dos contribuintes, notadamente do fabricante, no caso de a consulente realizar operações com transformadores elétricos classificados em códigos da posição 85.04 da NCM e que estejam submetidos à substituição tributária, porque inseridos por sua descrição e classificação fiscal dentre as mercadorias relacionadas no art. 107 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, deve aplicar a referida redução de base de cálculo, tanto em relação à operação própria, quanto em relação à base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, de forma que a carga tributária resulte em 12% (precedentes: Consulta nº 28, de 23 de março de 2016, e nº 48, de 20 de abril de 2016).
Registre-se que, havendo tratamento tributário específico dispondo sobre operações internas com determinadas mercadorias, mais favorável ao contribuinte ou do qual resulte a incidência de idêntica carga tributária, esse deve ser aplicado em substituição ao diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, em razão do que dispõe o inciso II do § 3º desse artigo.