Consulta nº 36 DE 04/06/2019
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 04 jun 2019
CONSULTA TRIBUTÁRIA NÃO CONHECIDA:A Consulta somente pode versar sobre uma situação específica e determinada, claramente explicitada na petição (Art. 19, § 1º, Anexo único ao Decreto nº 3.088/07).
CONSULTA TRIBUTÁRIA NÃO CONHECIDA: A Consulta somente pode versar sobre uma situação específica e determinada, claramente explicitada na petição (Art. 19, §1º, Anexo único ao Decreto n. 3.088/07).
EXPOSIÇÃO FÁTICA:
A empresa em epígrafe, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Palmas - TO, tem como atividade econômica principal o comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente (CNA 46.35-4-01), conforme Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (fls. 14).
Efetiva a seguinte
CONSULTA:
1 – Quais seriam as instruções ou exigências para que a empresa possa sublocar uma parte do seu espaço para uma empresa prestadora de serviço de transporte?
ANÁLISE PRELIMINAR:
Assim dispõem os artigos 17 e 19, ambos do Anexo Único ao Decreto nº 3.088/07:
Art. 17. Para efeitos deste Regulamento, considera-se Consulta o procedimento que tem por objeto a edição de ato administrativo, emanado de autoridade competente, destinado a prestar ao consulente a orientação oficial sobre questões legais de interesse do sujeito passivo, com vistas ao cumprimento da legislação tributária.
Art. 19. A Consulta deve conter os seguintes requisitos:
I – exposição dos fatos na sua integralidade, especificando o ponto em que o consulente deseja ser orientado sobre a aplicação da legislação tributária;
II – informações necessárias à elucidação dos aspectos controvertidos;
III – data da ocorrência do fato gerador e a repercussão financeira.
§1º A Consulta somente pode versar sobre uma situação específica e determinada, claramente explicitada na petição.
§2º Na hipótese de Consulta que verse sobre situação determinada ainda não ocorrida, deve o consulente demonstrar a sua vinculação com o fato, e a efetiva possibilidade de sua ocorrência.
§3º Ao consulente é facultado anexar à petição pareceres, documentos, laudos ou qualquer trabalho técnico sobre a matéria consultada.
Depreende-se, da leitura dos dispositivos legais supra, que a consulta jurídico-tributária tem que versar, especificamente, sobre um dispositivo legal de aplicação tributária.
Só produzirá efeito a consulta em que a dúvida nela suscitada tenha sido exposta em termos precisos, de modo a se poder situar com exatidão o seu objeto, que há de ser, tanto quanto possível, restrito.
Assim, não basta indicar um fato ocorrido e perguntar simplesmente qual a repercussão que ele poderá ocasionar em confronto com toda a legislação tributária ou mesmo a de determinado tributo.
A Consulta é ineficaz (não produz efeitos):
1. Com referência a fato genérico;
2. Quando versar sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação tributária;
3. Sobre fato objeto de litígio de que o consulente faça parte, pendente de decisão definitiva nas esferas administrativa ou judicial.
O artigo 33 do Anexo Único ao Decreto nº 3.088/07 determina em quais casos a consulta não é conhecida. Cito, dentre elas, o disposto no inciso V:
Art. 33 - A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando:
(...)
V – estiver em desacordo com o disposto nos arts. 17,18 e 20 deste Regulamento;
Ademais, a questão de sublocação de espaço empresarial deve atender aos ditames da legislação municipal, para a persecução de alvará de funcionamento e, não, à legislação estadual. Deve, pois, o contribuinte interpor consulta junto à Fazenda Municipal para o seu desiderato.
A sublocação no caso em apreço também deve atender às exigências contidas na legislação trabalhista.
Dentre várias legislações que regulam a matéria, sugiro que a empresa analise a Lei nº 8.245/1991, pois a locação empresarial está regulada pela Lei do Inquilinato. Informo ao contribuinte que há vários sites na internet que respondem a sua dúvida.
Destarte, manifesto-me preliminarmente pelo não conhecimento da presente Consulta.
À Consideração Superior.
DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 04 de junho de 2019
Rúbio Moreira
AFRE IV – Mat. 695807-9
De acordo.
José Wagner Pio de Santana
Diretor de Tributação