Consulta COPAT nº 36 DE 26/03/2018
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 28 mar 2018
ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. MATERIAIS RECICLÁVEIS. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 75. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO PARA SOBRAS DO PROCESSO INDUSTRIAL DA PRÓPRIA CONSULENTE.
DA CONSULTA
A consulente, fabricante de materiais plásticos para uso na construção civil, informa que em seu processo industrial utiliza matéria prima virgem, sobras e sucatas do processo produtivo realizado pela própria empresa e sucatas adquiridas de outras empresas. Assevera que no processo produtivo da empresa são geradas "sobras e sucatas" que "serão reutilizadas como matéria prima, na fabricação de novos produtos" e que o percentual destas sobras e sucatas, oriundas do próprio processo produtivo, e as adquiridas de terceiros representam índice superior a 75% do custo total das matérias primas.
Questiona sobre a utilização do crédito presumido previsto no art. 21, inciso XII, do Anexo 2 do RICMS/SC , especialmente sobre o atendimento do requisito de utilização de material reciclável correspondente ao mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima de material reciclável, constituído de "sobras do próprio processo produtivo, bem como as sucatas adquiridas de terceiros" (i).
E, caso afirmativo, se deverá recolher o imposto diferido (ii). Finalmente, questiona sobre o estorno proporcional das matérias primas de material não-reciclável (iii).
A autoridade fiscal, em suas informações de praxe, examinou os requisitos de admissibilidade da consulta, propugnado pela sua regularidade.
É o relatório.
LEGISLAÇÃO
RICMS/SC , Anexo 2 , art. 21 , XII e art. 23.
Resolução Normativa 75/2014.
FUNDAMENTAÇÃO
O benefício a que se reporta a consulta está assim disposto na legislação tributária estadual:
Anexo 2.
Art. 21.:
"Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:
XII - nas saídas de produtos industrializados em cuja fabricação haja sido utilizado material reciclável correspondente a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima, realizadas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, calculado sobre o imposto relativo à operação própria, nos seguintes percentuais (Lei 14.967/2009 , art. 19 ):
a) 75% (setenta e cinco por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
b) 64,583% (sessenta e quatro inteiros e quinhentos e oitenta e três milésimos por cento), nas operações sujeitas á alíquota de 12% (doze por cento); e
c) 39,285% (trinta e nove inteiros, duzentos e oitenta e cinco milésimos por cento), nas operações sujeitas á alíquota de 7% (sete por cento)."
As questões propostas pela consulente já foram objeto de Resolução Normativa desta Comissão, RN 75/2014, que decidiu pela inaplicabilidade do benefício às operações quando utilizadas sobras do processo produtivo próprio e sucatas adquiridas de terceiros:
"ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ANEXO 2, ART. 21, INCISO XII, DO RICMS/SC.
MATERIAL RECICLÁVEL, PARA FINS DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO É O PRODUTO QUE, TENDO COMPLETADO SEU CICLO DE USO E SE TORNADO INSERVÍVEL, É REINTRODUZIDO NO CICLO PRODUTIVO COMO MATÉRIA-PRIMA E TRANSFORMADO EM NOVO PRODUTO.
RETALHOS ORIUNDOS DA PRODUÇÃO PRÓPRIA E SUCATAS ADQUIRIDAS DE OUTRAS INDÚSTRIAS SÃO SOBRAS DO PROCESSO INDUSTRIAL, CLASSIFICÁVEIS COMO SUCATAS DE PROCESSAMENTO OU SUBPRODUTOS. NÃO SÃO CONSIDERADOS MATERIAIS RECICLÁVEIS, POIS SEQUER CHEGARAM A CONSTITUIR QUALQUER PRODUTO, O QUE NÃO PERMITE A OPÇÃO PELO CRÉDITO PRESUMIDO. Publicada na PeSEF em 01.08.2014"
Parece estar muito claramente evidenciado que a operação que a consulente pretende realizar, crédito presumido computando como material reciclável sobras do seu próprio processo produtivo e sucatas recebidas de terceiros, não encontra amparo na legislação.
Aliás, está em confronto com o disposto na Resolução Normativa.
A questão também foi examinada por esta Comissão em consultas mais recentes, como a Resposta de Consulta 73/2016, assim ementada:
"ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. MATERIAIS RECICLÁVEIS. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 75.
1. Não se caracterizam como recicláveis as sobras e resíduos adquiridos de outras empresas que, por conseguinte, não permitem o aproveitamento do crédito presumido.
2. Podem ser consideradas como materiais recicláveis as peças antigas que são desmontadas separando-se os seus componentes.
3. O mesmo ocorre com as embalagens que serviram para uma única entrega.". (Publicada na Pe/SEF em 27.07.2016).
Conclui-se pela inaplicabilidade do benefício do crédito presumido pelas entradas referidas pela consulente.
Fica prejudicado o questionamento subsequente da consulente, vinculado a uma resposta afirmativa do anterior (ii).
No que se refere ao estorno dos créditos pelas entradas, a matéria está tratada no art. 23, III do Anexo 2 do RICMS/SC:
"III - os créditos do imposto, relativos à entrada de mercadoria adquirida para fins de comercialização ou industrialização, cuja saída for contemplada com o crédito presumido, deverão ser registrados no livro Registro de Entradas e estornados integralmente no livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo período de apuração, devendo ainda o montante do estorno ser lançado em campo próprio da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME".
RESPOSTA
Ante o exposto, proponho que se responda à consulente, que não se caracterizam como recicláveis as sobras do próprio processo produtivo, bem como as sucatas adquiridas de terceiros, consoante previsto na Resolução Normativa 75/2014 e que, por conseguinte, não poderão ser computados para fins de atendimento dos requisitos necessários para a utilização do crédito presumido previsto no Art. 21, XII do Anexo 2 do RICMS/SC. Aspectos procedimentais quanto a estornos de crédito por entrada de matéria prima devem seguir o previsto no Art. 23 do Anexo 2 do RICMS/SC .
VANDELI ROHSIG DANNEBROCK
AFRE IV - Matrícula: 2006472
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15.03.2018.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586 , de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
ARI JOSE PRITSCH
Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO
Secretário(a) Executivo(a)