Consulta nº 36 DE 07/04/2016

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 07 abr 2016

ICMS. CRÉDITO.GÁS LIQUIFEITO DE PETRÓLEO. CONDIÇÃO.

A consulente, cadastrada na atividade principal de fabricação de amidos e féculas de vegetais, aduz que adquire gás liquefeito de petróleo (GLP), sendo parte dele utilizado como combustível na fornalha durante o processo de regeneração térmica de carvão mineral.

Esclarece que esse processo consiste no aquecimento do carvão com a finalidade de remover a proteína nele acumulada, para recuperar a sua estrutura original porosa e readquirir a função de descoloração do xarope de glucose, que é um dos produtos que fabrica.

A outra parte do GLP é utilizada como fonte de energia no processo de secagem do amido de milho, a fim de melhorar a sua eficiência.

Sustenta, com fundamento no princípio da não cumulatividade do imposto, que tem direito à apropriação total do ICMS relativo à aquisição do GLP, pois sem esse produto não é possível completar a fabricação de amido, fécula de vegetais e óleo de milho em bruto.

Questiona se está correto o seu entendimento.

RESPOSTA

Para análise da matéria transcrevem-se dispositivos do Regulamento do ICMS/2012 que têm vínculo com os questionamentos:

“Art. 23. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (art. 24 da Lei n. 11.580/1996).

[...]

§ 9º As mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento somente darão direito a crédito quando nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2020 (Lei Complementar n. 138/2010).

§ 10. Para efeitos do disposto no § 9º, entende-se como mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou na produção rural.

§ 11. Entende-se por consumo no processo de industrialização ou produção rural a total destruição da mercadoria”.

Em relação às aquisições de gás liquefeito de petróleo utilizado na secagem do amido de milho, o Setor Consultivo tem manifestado que, na hipótese desse produto ser utilizado como insumo no processo de industrialização, na condição de fonte energética, gera direito ao crédito (precedentes: Consultas n. 212/2000 e 14/2012).

Assim, correto o entendimento da consulente.

No que diz respeito ao crédito de ICMS decorrente de aquisição de GLP utilizado na fornalha para regeneração do carvão mineral, cabe analisar a questão com fulcro no § 10 do art. 23 do RICMS.

O Setor Consultivo, relativamente ao comando regulamentar disposto no citado § 10, manifestou seu entendimento de que a total destruição do material utilizado no processo de industrialização prevista no mencionado § 11 do mesmo artigo significa sua desintegração de maneira imediata e intrínseca no processo, não sendo suficiente o seu desgaste ou deterioração de elementos e o seu consumo exterior ao processo de transformação da matéria-prima e de formação do novo produto (precedente: Consulta n. 54/2012).

Assim, considerando que o processo de regeneração do carvão mineral não constitui etapa do processo de fabricação, propriamente dito, de xarope de glucose, conclui-se que o GLP consumido nessa etapa não gera direito ao crédito.

Diante do que foi exposto, está parcialmente correto o entendimento da consulente.

Desse modo, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do Regulamento do ICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.

PROTOCOLO: 13.649.549-6