Consulta nº 36 DE 10/10/2015
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 10 out 2015
EMPRESA TRANSPORTADORA ESTABELECIDA EM PALMAS/TO. FRETE COM INÍCIO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. COBRANÇA DO ICMS. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, tratando-se de prestação de serviço de transporte, é onde se tenha início a prestação ou onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária, nos termos do art. 11, II, da Lei Complementar Federal nº 87/1996. Destarte, deve o contribuinte efetivar Consulta junto ao ente federado onde se inicia a prestação, quanto aos procedimentos exigíveis e a forma de pagamento do ICMS.
EMPRESA TRANSPORTADORA ESTABELECIDA EM PALMAS/TO. FRETE COM INÍCIO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. COBRANÇA DO ICMS. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, tratando-se de prestação de serviço de transporte, é onde se tenha início a prestação ou onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária, nos termos do art. 11, II, da Lei Complementar Federal nº 87/1996. Destarte, deve o contribuinte efetivar Consulta junto ao ente federado onde se inicia a prestação, quanto aos procedimentos exigíveis e a forma de pagamento do ICMS.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente é contribuinte do Estado do Tocantins, inscrita no CNPJ nº 04.148.190/0001-4, cuja atividade econômica principal é o transporte rodoviário de carga, intermunicipal, interestadual e internacional- CNAE 4930-2/02.
Aduz que transporta cargas para outros Estados e quando retorna, o faz com o caminhão vazio, o que lhe está acarretando prejuízos financeiros e menos arrecadação ao Estado do Tocantins.