Consulta nº 36 DE 14/05/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 14 mai 2015

ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE ASFALTO NATURAL. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

A consulente, que atua na fabricação de produtos químicos, informa que importa produtos classificados no código NCM 2714.90.00 (betumes, asfaltos naturais, asfaltitas, rocha asfáltica), para utilização em seu processo produtivo, com entrada pelo Porto de Paranaguá e desembaraço aduaneiro neste Estado.

Entende que tem direito ao benefício de que trata o art. 615 do Regulamento do ICMS, pois não encontrou nenhum item dentre os listados no seu art. 621, que dispõe sobre as vedações à regra,
que corresponda à mercadoria que importa.

Esclarece, todavia, que o Sistema de Desembaraço Eletrônico de Importação (DEIM) não permite que usufrua desse benefício mas somente autoriza a aplicação do art. 75, inciso IV, alínea “a”, item 2, do mesmo Regulamento, que não garante ao importador o direito ao crédito presumido (previsto no inciso I do art. 615).

Questiona se está correto o seu entendimento de que pode aplicar o benefício previsto no art. 615 do Regulamento do ICMS na operação de importação retratada.

RESPOSTA

A matéria questionada se encontra regulamentada nos artigos 615 e 621 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012:

“Art. 615. Fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar a importação de bem ou mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do pagamento do imposto devido nesta operação, quando da aquisição de (Lei n. 14.985/06):

I – matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo;

[...]

Art. 621. O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica:

I – às importações de petróleo e seus derivados, combustíveis e lubrificantes de qualquer natureza, veículos automotores, armas e munições, cigarros, bebidas, perfumes e cosméticos;

II – aos produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, e farmacêuticos;”.

Os produtos objeto do questionamento estão enquadrados na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) na Seção V (Produtos Minerais), no Capítulo 27 (Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais), compostos das seguintes posições e códigos:

27.10 Óleos de petróleo ou de
minerais betuminosos, exceto
óleos brutos; preparações não
especificadas nem
compreendidas noutras
posições, que contenham, como
constituintes básicos, 70 % ou
mais, em peso, de óleos de
petróleo ou de minerais
betuminosos; resíduos de
óleos.
(...)  
27.13 Coque de petróleo, betume de
petróleo e outros resíduos dos
óleos de petróleo ou de
minerais betuminosos.
2713.1 - Coque de petróleo:
2713.11.00 -- Não calcinado
2713.12.00 -- Calcinado
2713.20.00 - Betume de petróleo
2713.90.00 - Outros resíduos dos óleos de
petróleo ou de minerais
betuminosos
27.14 Betumes e asfaltos, naturais;
xistos e areias betuminosos;
asfaltitas e rochas
asfálticas.
2714.10.00 - Xistos e areias betuminosos
2714.90.00 - Outros

No código NCM 2714.90.00, pois, estão abrangidos os outros produtos da posição 27.14, quais sejam: betumes e asfaltos, naturais, asfaltitas e rochas asfálticas.

No inciso I do art. 621 consta que o tratamento tributário de que trata o capítulo não se aplica às importações de petróleo e seus derivados, combustíveis e lubrificantes de qualquer natureza nem aos produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, e farmacêuticos. Assim sendo, seria
necessário que a consulente fizesse prova, primeiramente, de que os produtos que importa não são derivados de petróleo, nem produtos primários minerais para que pudesse a operação ser realizada nos moldes do art. 615 e seguintes do Regulamento do ICMS.

Consta em Declaração de Importação (DI) que o produto importado pela consulente é asfáltico natural para utilização em misturas asfálticas na construção, manutenção e reabilitação de rodovias e vias urbanas.

Assim, verifica-se que esse produto não é derivado de petróleo, porque se o fosse estaria classificado na posição 27.13 da NCM, mas é um produto natural de origem mineral, uma vez que
o Capítulo 27 faz parte da Seção V da NCM, onde estão classificados todos os produtos minerais. Logo, trata-se de produto primário de origem mineral.

Destaque-se, inclusive, que na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), em que são enumerados os produtos, com a respectiva NCM e percentual de tributação pelo IPI, os códigos da posição 27.14 (na qual se classifica o produto em questão) constam como não tributados (NT), que corresponde a produtos não industrializado.

Portanto, uma vez que o “asfáltico natural” importado pela consulente é produto primário de origem mineral, conclui-se, tendo em vista o contido no inciso II do art. 621 do Regulamento do ICMS, que não se aplica o tratamento tributário do seu art. 615.

A partir da ciência desta, tem a consulente, em observância ao art. 664 do Regulamento do ICMS, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados em conformidade com o que foi aqui esclarecido, caso os tenha praticado de forma diversa.