Consulta nº 36 DE 03/04/2014
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 03 abr 2014
ICMS. IMPORTAÇÃO, PARA REVENDA, DE PRODUTOS DESTINADOS À CONSTRUÇÃO CIVIL. ALÍQUOTA.
A consulente informa que é empresa do ramo de comércio de materiais de construção civil e que faz importação direta de porcelanatos, classificados nas NCM 6907 e 6908, revendendo os produtos para lojas de materiais de construção em todos os Estados da Federação e também diretamente para construtoras.
Aduz que vinha recolhendo o ICMS nessas operações de importação calculado à alíquota de 12% (doze por cento) e que houve mudança de entendimento por parte do fisco, que passou a cobrar o tributo com base na alíquota de 18% (dezoito por cento).
Manifesta a consulente o entendimento de que tais produtos estão enquadrados no disposto no art. 14, inciso II, alínea “m”, item 6, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de
2012, além de inseridos no Anexo X, Seção IV, artigos 19 a 21, do mesmo diploma regulamentar, que versa sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno. Argumenta, ainda, que o RICMS em nenhum momento deixa clara a diferenciação do que seria ou não “destinado à construção civil”.
Dessa forma, indaga se estaria correta a cobrança do tributo estadual com base na alíquota de 18% (dezoito por cento), na situação em apreço, diante do disposto no próprio Regulamento do ICMS, bem como qual é a definição para “produtos destinados à construção civil” e se existe alguma disposição normativa que vincule a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) para os produtos classificados nas NCM 6907 e 6908 com o CNAE da atividade da empresa.
RESPOSTA
Primeiramente, de dizer-se que, segundo a Receita Federal do Brasil, “A Classificação Fiscal de mercadorias é importante não somente para determinar os tributos envolvidos nas operações de importação e exportação, e de saída de produtos industrializados, mas também, em especial no comércio exterior, para fins de controle estatístico e determinação do tratamento administrativo requerido para determinado produto.
O importador, exportador ou fabricante de certo produto, deve, em princípio, determinar ele próprio, ou através de um profissional por ele contratado, a respectiva classificação fiscal, o que requer que esteja familiarizado com o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadoria e as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado, através de pesquisa efetuada na TEC ou TIPI, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado e em ementas de Pareceres e Soluções de Consulta publicadas no D.O.U.” (Sítio da Receita Federal do Brasil - Empresa - Tributos - Classificação Fiscal de Mercadorias - Orientações Gerais).
Sendo assim, tem-se que a classificação fiscal é de inteira responsabilidade do contribuinte, descabendo a este órgão consultivo tecer maiores considerações a respeito.
Para melhor análise das questões abordadas na consulta, transcreve-se o art. 14, inciso II, alínea “m”, item 6, da Lei n. 11.580, de 1996, in verbis:
“Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas:
...
II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações com os seguintes bens e mercadorias, exceto em relação às saídas promovidas pelos estabelecimentos beneficiados pelas leis 14895/2005 e
15634/2007, estendendo-se às importações realizadas vias terrestres o tratamento disposto na lei 14985/2006:
...
m) destinados à construção civil:
1. areia, argila, saibro, pedra bruta, brita graduada e pedra marruada;
2. tijolo, telha, tubo e manilha, de argila ou barro;
3. telhas e lajes planas pré-fabricadas, painéis de lajes, pré-lajes e pré-moldados, de cimento, de concreto, ou de pedra artificial, mesmo armadas;
4. cal (NCM 2522), calcário (NCM 2521.00.00) e gesso (NCM2520.20);
5. blocos e tijolos (NCM 6810.11.00);
6. ladrilhos e placas de cerâmica (NCM 6907 e 6908);
7. pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica (NCM 6910.10.00 e 6910.90.00);”.
De acordo com o dispositivo legal, e em relação às mercadorias destinadas à construção civil, observa-se que a alíquota de 12% (doze por cento) é aplicada somente às operações com os produtos nominados, identificados ou não pelos códigos da NCM, relacionados na alínea “m” do inciso II do art. 14 da Lei n. 11.580, de 1996. No caso, os ladrilhos e as placas de cerâmica estão sujeitos a esse mesmo percentual de carga tributária, conforme prescrito no item 6 anteriormente reproduzido.
Em relação aos produtos que a consulente classifica nos códigos NCM 6907 e 6908, desde que corretamente tipificados, também se sujeitam à alíquota de 12% (doze por cento) prevista na regra transcrita.
Quanto ao segundo questionamento, entende-se desnecessária a definição do que sejam “produtos destinados à construção civil”, porquanto o alcance da expressão é abrangente aos produtos agrupados no dispositivo retrotranscrito para efeitos de aplicação da alíquota de 12% (doze por cento).
Por fim, responde-se negativamente ao indagado sobre a existência de alguma disposição normativa que vincule a aplicação do referido percentual de tributação com o CNAE da atividade da empresa.