Consulta nº 36 DE 03/04/2012
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 03 abr 2012
ICMS. ARMAZÉM GERAL. RETORNO COM ENTREGA DA MERCADORIA EM RECINTO ALFANDEGADO, POR CONTA E ORDEM DO DEPOSITANTE.
A consulente, que atua como armazém geral, informa que em operações exclusivamente internas:
1. recebe mercadorias para depósito por um período, devolvendo-a posteriormente em retorno ao remetente. Para a remessa ao depositante emite nota fiscal de saída, com CFOP 5.906, de retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral, com base no art. 280, incisos I e II, do Regulamento do ICMS, inserindo no Campo “DADOS ADICIONAIS” menção acerca da suspensão do pagamento do imposto, conforme o contido no art. 93, inciso IX, do mesmo Regulamento;
2. seu cliente solicita que ao devolver em retorno parte dos produtos o faça emitindo nota fiscal de retorno normal ao depositante (CFOP 5.906), mas com endereço de entrega no Recinto Alfandegado no Porto de Paranaguá, sendo o depositante situado no município de Cambé.
Analisando o contido no art. 281, também do Regulamento do ICMS, entende que o correto a fazer seria o depositante emitir nota fiscal de remessa ao destinatário efetivo da mercadoria depositada com destaque do imposto, quando fosse o caso, indicando que a mercadoria seria retirada no armazém geral, com o endereço e identificação desse.
A consulente entende que deve emitir, então, nota fiscal para o estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, com natureza da operação “Outras Saídas, retorno simbólico de mercadoria depositada”, como disposto no § 1º do art. 281, especificando o número da nota fiscal emitida pelo depositante e os dados do estabelecimento de terceiro (no Estado), destinatário efetivo da mercadoria depositada, sendo que no verso da nota fiscal emitida pelo depositante, e que servirá para acompanhar o transporte, o armazém deve indicar os dados da nota fiscal por ele emitida.
Questiona se está correto o seu entendimento.
RESPOSTA
Primeiramente, saliente-se que se parte da premissa, única para a qual tem validade a presente resposta, de que o destinatário efetivo da mercadoria, conforme informa consulente, é “recinto alfandegado”, no caso, situado em zona primária.
Assim sendo, a matéria objeto da consulta decorre não só do contido no art. 281 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, mas também do contido no seu art. 464, ambos implementados com base no Convênio ICMS 83/2006, que estabelecem a forma de emissão de documentos fiscais quando da remessa de mercadorias para formação de lote de exportação em recintos alfandegados, a seguir transcritos, com grifos:
“Art. 281. Na saída de mercadoria depositada em armazém geral, situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal em nome do destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (art. 28 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70):
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - o destaque do imposto, se devido;
IV - a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
b) a natureza da operação "Outras saídas - Retorno simbólico de mercadoria depositada";
c) o número, a série, se for o caso, e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do "caput" deste artigo;
d) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.
§ 2º O armazém geral indicará, no verso das vias da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, destinadas a acompanhar a mercadoria, a data da sua efetiva saída, o número, a série, se for o caso, e a data da emissão da nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º A nota fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.
§ 4º A mercadoria será acompanhada, no seu transporte, da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.
…
Art. 464. Por ocasião da remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação" (Convênio ICMS 83/06).
§ 1º Além dos demais requisitos exigidos, a nota fiscal de que trata o "caput" deverá conter:
a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;
b) a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação.
As questões levantadas pela consulente dizem respeito a obrigações acessórias relativas ao retorno de mercadorias depositadas em armazém geral por depositante também estabelecido dentro do Estado, com remessa direta da mercadoria, por conta e ordem do depositante, a “Recinto Alfandegado”.
Há de ser, efetivamente, observado o contido no art. 281 do Regulamento do ICMS antes transcrito, porém, no que se refere à nota fiscal emitida pelo depositante, deve-se atender aos requisitos constantes no art. 464 do mesmo Regulamento, que trata especificamente da remessa para recinto alfandegado, constando como destinatário, por exemplo, o nome do próprio depositante, além dos demais requisitos exigidos no inciso IV e no § 4º do art. 281, e de constar que se trata de mercadoria depositada em armazém geral situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante com destino a outro estabelecimento (frisando ser Recinto Alfandegado), e a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição desse (estadual e no CNPJ).
Ademais, deve a consulente, por sua vez, observar todo o contido nos parágrafos do art. 281, notadamente no que se refere à emissão do documento relativo ao retorno simbólico de mercadoria depositada, e às anotações fazendo a vinculação dos documentos, deixando plenamente caracterizada a operação realizada.
Posto isso, nos termos do art. 659 do Regulamento do ICMS, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido.