Consulta nº 36 DE 18/05/2010
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 18 mai 2010
ICMS. CONFECÇÃO DE PLACAS, SINALIZAÇÃO VISUAL, TOTENS E CONGÊNERES, PERSONALIZADOS, ENCOMENDADOS PELO USUÁRIO FINAL. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
A Consulente, de acordo com o seu cadastro junto à Receita Estadual, tem como atividade a instalação de paineis publicitários. Além disso, informa que atua em diversos segmentos econômicos, onde destaca-se o serviço de serigrafia em um produto ao qual denomina totem, nas circunstâncias a seguir relatadas.
Entende que o serviço de serigrafia empreendido na confecção do totem pode ser classificado como outros serviços de sinalização visual, pois pertencem ao mesmo gênero dos produtos arrolados nos itens 23 e 24 da lista anexa à Lei Complementar n. 116/03, uma vez que representam instrumentos de identificação de empresas, marcas, produtos e serviços, classificando-se na NCM 8310.00.00 (placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 94.05). Afirma que essa atividade é realizada mediante encomenda personalizada de usuário final.
Desta forma, conforme previsto no art. 1º, § 2º, da LC n. 116/03, entende que a atividade de confecção de placas, sinalização visual e congêneres, constituem prestações onerosas de serviços de competência tributária dos municípios, e não um fornecimento de mercadorias. A diferenciação destes serviços de um “produto de prateleira”, consiste na exclusividade das encomendas que lhe são confiadas e da destinação a eles empreendidos, assim como não caracteriza serviços de comunicação, especificados pelo art. 155, II, da Constituição Federal, dada a existência de reserva legal taxativa que a aloca no rol dos serviços tributados exclusivamente pelo ISS.
Ao final, conclui estar a venda desse produto desonerada do ICMS, desde que elaborado exclusivamente sob encomenda de usuário final. Deve manter, entretanto, sua inscrição estadual junto a Secretaria da Fazenda para cumprimento das obrigações acessórias previstas no Regulamento do ICMS. Indaga se essa interpretação está correta e, caso não esteja, qual o procedimento a ser adotado.
RESPOSTA
A consulente informa que sua atividade está prevista nos itens 23.01 e 24.01 da Lista de Serviços de que trata a Lei Complementar n. 116/2003, cujo teor se transcreve a seguir:
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
A dúvida trazida pela Consulente já foi objeto de resposta na Consulta n. 76/2006, cujo teor, parcialmente, se reproduz a seguir:
(…)
Considerando haver expressa disposição legal sobre a atividade informada pela Consulente, conclui-se que a confecção de placas, sinalização visual e congêneres, personalizados, encomendados pelo usuário final, constitui prestações onerosas de serviços de competência tributária dos municípios, e não um fornecimento de mercadorias. A diferenciação destes serviços de um “produto de prateleira”, consiste na exclusividade das encomendas que lhe são confiadas e da destinação a eles empreendidos.
A Consulente diz, ainda, confeccionar totens – designação que dá a outros serviços de sinalização visual que executa. Conforme registrado, a lista de serviços estende o conceito presente no item 24.01 aos seus congêneres, que significa “pertencente ao mesmo gênero; cogenérico. Idêntico, semelhante, similar” (Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, p. 364). Como os serviços elencados no item 24.01 da referida lista são extensíveis aos seus congêneres, entende-se que as hipóteses nele contidas abarcam os totens, conquanto representarem instrumentos de sinalização de empresas, marcas, produtos e serviços e, nesta condição, pertencerem ao mesmo gênero dos demais, conforme demonstrado no resultado das diligências solicitadas por este setor.
Por outro ângulo, a confecção de painéis, placas, totens e demais instrumentos de sinalização visual não caracteriza serviços de comunicação, especificados pelo art. 155, II, da CF/88, dada a existência de reserva legal taxativa que a aloca no rol dos serviços tributados exclusivamente pelo ISS.
Por fim, esclarece-se que, conforme disposto no art. 1º, § 2º, da LC 116/03, ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. Como visto, no item 24.01 da lista de serviços a ela anexa, não estão previstas hipóteses que excepcionem a tributação em favor dos Estados e do Distrito Federal (grifos nossos).
Desta forma, conclui-se que os serviços noticiados pela consulente são estranhos ao universo da tributação do ICMS, eis que regulados em legislação complementar específica. Entretanto, cumpre ressaltar que a exclusividade e a destinação final que lhes são peculiares é que os diferencia de uma operação de circulação de mercadorias ou de um processo de industrialização no ciclo de produção de mercadorias, situações em que se materializam fatos de competência tributária estadual, conforme abordado.
Por fim, cumpre destacar que, por força do art. 27, I, da Lei nº 11.580/96, é vedado à consulente o aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS, em relação à execução dos serviços por ela informados.
Assim, desde que observadas as circunstâncias apontadas na Consulta transcrita, está correto o entendimento da Consulente quanto à desoneração do imposto estadual na venda do totem.
Correto também o entendimento da Consulente quanto à necessidade de manutenção de sua inscrição estadual junto à Receita Estadual, uma vez que isso possibilitará o adequado cumprimento das obrigações principal e acessórias exigidas pela legislação. Vale lembrar, entretanto, que a simples inscrição estadual não outorga à Consulente o direito a tratamento dispensado a contribuintes do imposto, como ocorre, por exemplo, no diferimento parcial de que trata o art. 96, I, do Regulamento do ICMS.