Consulta nº 36 DE 01/04/2008
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 01 abr 2008
ICMS. PRODUÇÃO INDUSTRIAL. SUSPENSÃO. INAPLICABILIDADE.
As Consulentes, que têm como objeto social a exploração agrícola, industrial e comercial de produtos rurais, especialmente a de açúcar e álcool, informam que:
1. remetem os produtos álcool e açúcar para estabelecimento da Cooperativa COOPERSUCAR, da qual fazem parte, que faz a comercialização dos produtos no mercado em geral;
2. entendem que tais operações estão amparadas pela suspensão do ICMS, de que trata o inciso I do art. 93 do Regulamento do ICMS;
3. o vocábulo “produtor” abrange, além da pessoa física, também a pessoa jurídica;
4. há, no âmbito previdenciário, na Lei n. 8.212/91, art. 22-A, disposição sobre também ser produtor rural a pessoa jurídica com atividade de industrialização de produção própria ou adquirida de terceiros;
5. no Regulamento do ICMS a palavra produtor ora está citada com o qualificativo “rural ou rurais” (art. 35 do RICMS), “agropecuário” (art. 95, inciso V, do RICMS) ou “fonográfico”, sendo que no artigo questionado a referência é a produtor, de forma genérica;
6. quando é utilizada de forma genérica, entende que não há qualquer limitação a determinado grupo, querendo o legislador dar maior amplitude à sua aplicação, diferentemente de quando o termo vem seguido de qualificativos, que restringem a aplicação do dispositivo;
7. sendo genérica a sua aplicação, seguiria o que dispõe o dicionário, que produtor é aquele que produz, pelo que aplicável às produtoras Consulentes quando remetem seus produtos à cooperativa de que fazem parte;
8. o seu entendimento está em consonância com o entendimento do Setor de Regimes Especiais da SEFA/CRE, exarado nos Despachos IGF/CRE – SER 166/07 e 145/07, nos quais solicitava um regime diferenciado para tais remessas para aplicar, não a suspensão, mas o diferimento do § 3º do art. 86 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, hoje § 4º do art. 94 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007.
Questiona, em virtude do exposto, se está correto o seu entendimento de que pode ser considerado “produtor” para se valer da suspensão do imposto na remessa da sua produção de álcool e açúcar para a cooperativa da qual é associado, nos termos do inciso I do art. 93 do Regulamento do ICMS.
RESPOSTA
A matéria questionada refere-se à interpretação e extensão do termo “produtor”, constante no inciso I do art. 93 do Regulamento do ICMS, para que as Consulentes, indústrias produtoras de açúcar e álcool, possam aplicar a suspensão do pagamento do imposto na saída dos produtos para cooperativa da qual são associados.
Assim dispõe o inciso I do art. 93 do Regulamento do ICMS referido:
Art. 93. Há suspensão do pagamento do imposto (art. 19 da Lei n. 11.580/96):
I - nas saídas de mercadorias remetidas pelo estabelecimento do produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situada neste Estado;
A análise sistemática do Regulamento do ICMS não possibilita o entendimento exposto pelos Consulentes.
A empresa que pratica a industrialização ou fabricação de produtos é identificada, na legislação do ICMS, como “indústria” e o contribuinte como “industrial”, estabelecimento industrializador, fabricante etc, não como produtor. O termo “produtor”, mesmo quando utilizado separadamente, significa, tão-somente, produtor rural, pecuarista ou agropecuarista.
O Setor Consultivo já tem entendido, como no excerto da Consulta n. 122/2004, abaixo transcrito, que, mesmo o produtor “rural”, quando promove a saída de produtos industrializados (qualquer que seja o produto que industrialize) deve inscrever-se como contribuinte normal, já que ao praticar essa atividade deixa de ser identificado como “produtor” para ser denominado “industrial” ou “fabricante”:
PROTOCOLO: 5.735.883-1
CONSULTA Nº: 122, de 26 de agosto de 2004
...
O consulente, produtor rural pecuarista, aduz que pretende remeter, em operação interna, gado bovino de sua propriedade para abate em estabelecimento de terceiro e, no retorno do produto resultante desse abate, comercializá-lo com supermercados.
Para tal, pretende adotar os seguintes procedimentos:
1. emitirá Nota Fiscal de Produtor para acobertar a remessa do gado para o frigorífico;
2. o frigorífico, após o abate, emitirá nota fiscal de simples remessa para a consulente, devolvendo simbolicamente o produto resultante do abate, já que fisicamente a carne será remetida ao supermercado;
3. emitirá Nota Fiscal de Produtor para acobertar a venda da mercadoria ao supermercado. Questiona se está correta a emissão das notas fiscais, conforme antes especificado, e se há incidência do ICMS em uma dessas fases.
RESPOSTA
Inicialmente, reproduzimos o previsto no § 4º do art. 103 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001:
Art. 103. Deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, antes do início de suas atividades, aqueles que pretendam realizar operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (art. 33 da Lei 11.580/96).
(...)
§ 4º Ficam dispensados, temporariamente, da inscrição no CAD/ICMS, os produtores agropecuários e os transportadores autônomos.
O dispositivo antes transcrito dispensa, temporariamente, o produtor rural da inscrição no cadastro estadual. A intenção do legislador, quando elaborou o retrocitado dispositivo, foi beneficiar o produtor rural que operasse, exclusivamente, com produtos agropecuários in natura, que não fossem submetidos a qualquer processo de industrialização. Este é o entendimento reiterado deste Setor Consultivo.
Assim, para o consulente comercializar produto industrializado deverá providenciar a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, não podendo acobertar essa operação com Nota Fiscal de Produtor Rural.
Por oportuno, destacamos que a única exceção ao aqui exposto é para aqueles produtores rurais que se enquadrarem no Capítulo XVI do Título III do RICMS/01, que trata da Fábrica do Agricultor, que dispensa a inscrição no CAD/ICMS para o produtor rural que comercialize produtos industrializados em sua propriedade para a associação de que faça parte.
Em razão do aqui exposto, a resposta ao questionamento da consulente acerca da emissão de nota fiscal de produtor da pretendida venda de carne fica prejudicada.
Muito embora este Setor Consultivo entenda que a consulente não possa comercializar produtos industrializados sem inscrição estadual, responderemos, a título de esclarecimento, o questionamento a respeito da incidência do ICMS nas operações com gado bovino.
...
Assim, mesmo com as atuais disposições do novo Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, que determina a inscrição do produtor no Cadastro de Produtores Rurais – CAD/PRO - para a realização de operações específicas da sua atividade agropecuária, não foi alterada a extensão dada ao termo “produtor”, ficando mantido o entendimento de que se aplica somente a produtores agropecuários.
Responde-se, pois, negativamente ao questionamento da Consulente.
De conformidade com o contido no art. 659 do Regulamento do ICMS, tem a Consulente o prazo de quinze dias para adequar seu procedimento ao exposto na resposta a essa Consulta, bem como sanar eventuais irregularidades pendentes.