Consulta SEFAZ nº 36 DE 19/05/2006
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 19 mai 2006
Flores e Plantas - Entidade Social S/ Fins Lucrativos
Informação nº 036/2006-GCPJ/CGNR
A entidade acima nominada, inscrita no CNPJ sob nº ...., estabelecida na Área Especial nº ..... , ..... , ...... – MT, em expediente endereçado ao Secretário Adjunto da Receita Pública desta Secretaria de Estado de Fazenda, requer isenção do ICMS para o transporte e comercialização de flores e plantas ornamentais, pelo que expõe:
1 - é uma entidade civil beneficente, sem fins lucrativos, reconhecida de utilidade pública estadual através da Lei nº 7.628, de 15/01/02;
2 - desenvolve ações de educação e saúde preventiva, prestando atendimento odontológico à população carente, além de realizar um programa de alfabetização de adultos em parceria com as Centrais Elétricas de Brasília – DF e a Fundação Escola Superior do Ministério Público de Mato Grosso;
3 – objetivando captar recursos para ampliar suas atividades nesta Capital, estará realizando, com o apoio da Prefeitura Municipal, o III Festival de Flores de Cuiabá, nos dias 26/05 a 09/06/06;
4 – explica que o evento visa a popularizar, a preço de custo, o hábito de cultivar flores e plantas ornamentais;
5 – as flores e plantas serão fornecidas pela empresa ....... , CNPJ: .... , Inscrição Estadual nº ..... , com sede em ..... -SP, que as enviará em caminhões aclimatizados, acompanhados de Nota Fiscal emitida em favor da Casa ...... ;
6 - informa que já teve este pedido atendido anteriormente e, para tanto, junta cópia da Informação nº 215/2004, emitida pela Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação desta Secretaria de Estado de Fazenda (fls. 4 a 6).
Ao final, invocando o alcance social da atividade proposta, solicita a isenção do ICMS para o transporte e comercialização das flores que serão disponibilizadas durante o evento.
Por meio da Comunicação Interna nº 468/2006-SARP, de 11/05/2006, o Processo foi submetido a exame da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, unidade fazendária à qual se vincula esta Gerência de Controle de Processos Judiciais.
É o relatório.
Inicialmente, incumbe esclarecer que pedido de idêntico teor foi anteriormente apresentado pela requerente, tendo este órgão consultivo se manifestado por meio da Informação nº 215/2004- GLT/SAT.
Em razão de alterações dos dispositivos que fundamentaram a a mencionada Informação, faz-se necessário discorrer novamente sobre o tema, embora não tenha havido modificação no entendimento anteriormente dado à matéria.
No que se refere a flores, há previsão, na legislação tributária estadual, de isenção tanto nas operações internas quanto nas interestaduais, conforme dispõe o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, art. 5º-C:
"Art. 5º-C Ficam isentas do imposto as operações e prestações indicadas no Anexo VII".
E o remetido Anexo VII, por sua vez, no seu art.9º, inciso V, dispõe:
"ANEXO VII:
ISENÇÕES:
(...)
Art. 9º Saídas, interna ou interestadual, dos seguintes produtos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização:
(...)
V – funcho, flores e frutas frescas nacionais, exceto ameixa, amêndoa, avelã, banana, castanha, figo, maçã, melão, morango, nectarina, noz, pêra, pêssego, uva;
(...)". Destacou-se.
Já, no que concerne às mudas de plantas ornamentais, apenas as saídas internas estão favorecidas com o tratamento isencional, nos termos do art. 60, inciso VIII, do Anexo VII, do mesmo Estatuto Regulamentar.
"Art. 60 Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados:
(...)
VIII – mudas de plantas;
(...)." (Foi destacado).
Da leitura do inciso VIII acima transcrito, infere-se que a isenção prevista alcança mudas de plantas indistintamente, contemplando, inclusive, mudas de plantas ornamentais.
Quanto ao ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte, cumpre registrar que o imposto é devido para a unidade da Federação onde ocorrer o início da prestação de serviço. Assim, estando o fornecedor localizado fora do território mato-grossense, há que ser observada a legislação do Estado de origem.
Alerta-se, porém, que na saída das mercadorias deverão ser emitidos os documentos fiscais próprios, uma vez que a isenção não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias.
É a informação que se submete à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá - MT, 19 de maio de 2006.
Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 16733001-2
De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá-MT, _____/_____/_____
Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora Geral de Normas da Receita Pública