Consulta SEFAZ nº 353 DE 24/07/2002
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 jul 2002
Importação - Adubo/Fertilizante - Diferimento
Senhor Secretário:
A empresa acima indicada, por seu estabelecimento sito na ...., inscrito no CNPJ sob o nº ..... , e inscrição estadual nº ....., vem expor e consultar o que segue:
1 - informa que tem por objeto social a importação, exportação, comércio e indústria de fertilizantes e corretivos do solo, importação, exportação e comércio de materiais agrícolas em geral, insumos agropecuários modernos e produtos veterinários, exploração do ramo de transporte rodoviário e prestação de serviços a terceiros;
2 - para consecução de seu objeto social, adquire tanto no mercado interno, quanto no mercado externo (via importação direta), produtos acabados ou matérias primas;
3 - esclarece que cerca de 70% (setenta por cento) das mercadorias que utiliza em seu processo de industrialização são importadas do exterior, através de processo de importação direta realizada pela própria Consulente;
4 - aduz que segundo estabelece o artigo 42 das Disposições Transitórias do RICMS, as operações internas com os produtos arrolados nos artigos 40 e 41, das mesmas disposições transitórias, gozam do benefício da ISENÇÃO;
5 - segundo estabelece o artigo 51, inciso VI do RICMS,
a operação de importação de bem ou mercadoria do exterior é considerada operação interna;
6 - por outro lado, entende a consulente que o artigo 42-A das mesmas Disposições Transitórias estabelece que nas importações do exterior dos produtos arrolados nos artigos 40 e 41, realizadas por produtores o lançamento do ICMS estaria DIFERIDO.
Isto posto, entende a consulente que:
I - A expressão PRODUTORES se refere a PRODUTORES RURAIS, ou seja, as disposições contidas no referido artigo 42-A se aplicam única e exclusivamente aos produtores rurais que importam e utilizam os produtos arrolados nos artigos 40 e 41, em sua própria produção agrícola ou agropecuária:
II - Os produtos importados pela consulente e arrolados nos artigos 40 e 41, por serem produtos que a consulente destinará à consecução de seu objetivo social, estão ISENTOS do ICMS, aplicando-se lhes a regra comida no art. 42 acima referido.
Ao final indaga:
Estão corretos os entendimentos da consulente esposados nos itens acima?
É a consulta.
Inicialmente cumpre esclarecer que o artigo 51 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 06/10/89, mencionado pela consulente, é parte integrante da Seção II do seu Capítulo II, que cuida da alíquota do imposto, portanto, tal equiparação refere-se à alíquota a ser aplicada, não se estendendo aos benefícios fiscais concedidos pelo CONFAZ.
Os Convênios celebrados pelas Unidades Federadas no âmbito do CONFAZ quando concedem benefícios fiscais para as operações internas e de importação fazem expressarnente menção deste fato.
O benefício de isenção do imposto nas operações internas dos produtos arrolados nos artigos 40 e 41, das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, previsto no artigo 42 das mesmas Disposições Transitórias, foi autorizado pela Cláusula terceira do Convênio ICMS 100/97, de 04/1 1/97, com nova redação introduzida pelo Convênio ICMS 58/2001, de 12/07/2001, que dispôs:"Cláusula terceira Ficam OS Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder às operações internas com os produtos relacionados nas cláusulas anteriores, redução da base de cálculo ou isenção do ICMS, observadas as respectivas condições para fruição do benefício."Em razão da não aplicação do benefício previsto no mencionado artigo 42 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS às importações, foi acrescentado ao Regulamento do ICMS o artigo 42-A:"Art. 42-A Até 31/12/2002, poderá ser diferido para o momento da saída da colheita OU para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior dos produtos arrolados nos artigos 40 e 41, desde que destinados ao uso na agropecuária mato-grossense ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários de produção mato-grossense.
§ 1° A fruição do diferimento nas hipóteses de importação de produto previsto neste artigo por estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial OU industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:
I - renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos:
II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
(...)". (grifo nosso).Da leitura dos preceitos transcritos verifica-se que há previsão do benefício do diferimento para as importações do exterior realizadas por produtores rurais e indústrias mato-grossenses dos produtos arrolados nos artigos 40 e 41 das Disposições Transitórias do RICMS, desde que destinados ao uso na agropecuária ou como matéria-prima ou produto intermediário utilizados na fabricação de insumos agrícolas.
Para os produtores rurais a fruição do benefício está condicionada ao cumprimento das exigências contidas nos incisos I e II do § 1° do aludido artigo 42-A.
Tendo em vista o disposto no artigo 42-C das mesmas Disposições Transitórias que remete a utilização do diferimento aos termos dos artigos 343-A e 343-B das Disposições Permanentes, a empresa deverá formalizar sua opção pelo diferimento.
Eis o disposto no artigo 42-C das Disposições Transitórias do RICMS:"42-C Nas hipóteses cm que é facultada a utilização do diferimento nos termos dos artigos 42-A e 42-B, aplica-se o disposto nos artigos 343-A e 343-B das Disposições Permanentes."O remetido artigo 343-B das Disposições Permanentes do RICMS, dispõe:"Art. 343-B O contribuinte que optar pela utilização do diferimento decorrente de qualquer das hipóteses previstas nos artigos 326, 332. 333, 334. 335, 335-B e 337 deste Capítulo, deverá formalizar sua opção junto à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante apresentação de declaração unilateral de vontade à Agencia Fazendária de seu domicílio fiscal.
§ 1º Uma vez efetuada a opção pelo diferimento, o contribuinte somente poderá modificá-la, mediante comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, a partir do 1° (primeiro) dia do 5° (quinto) ano subseqüente ao da opção anterior.
§ 2° A Secretaria de Estado de Fazenda publicará ato estabelecendo as condições para manifestação da opção."Assim sendo, não estão corretos os entendimentos apresentados pela consulente, uma vez que:
1) não há previsão na legislação tributária de isenção para importação do exterior dos produtos arrolados nos artigos 40 e 41 das Disposições Transitórias nem para os produtores rurais tampouco para a indústria.
2) O benefício do diferimento previsto no artigo 42-A abrange tanto os produtores rurais que atenderem as exigências exaradas no seu § 1° quanto às indústrias que utilizam tais produtos como matéria-prima ou produto intermediário para produção de insumos agropecuários, todavia exige-se a formalização da opção.
Em cumprimento ao disposto no § 2° do artigo 343-B do Regulamento do ICMS esta Secretaria de Estado de Fazenda editou a Portaria n° 79/2000 - SEFAZ, de 30/10/2000, com alterações carreadas pelas Portarias nº 92/2000 - SEFAZ, de 28/12/2000 e 57/2001 - SEFAZ, de 03/08/2001, disciplinou a formalização da opção pelo diferimento.
Finalizando, cumpre informar que a legislação tributária citada na presente resposta, inclusive o Regulamento do ICMS atualizado, pode ser acessada através do site desta Secretaria de Estado de Fazenda: www.sefaz.mt.gov.br.
É a informação que se submete à superior consideração.
Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação, em Cuiabá-MT, em 22 de julho de 2002.
Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 167330012
De acordo:
Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente Adjunta de Tributação