Consulta SEFAZ nº 350 DE 26/11/2013

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 nov 2013

SIMPLES NACIONAL - Comércio Varejista - Produtos Farmacêuticos - Manipulação de Medicamentos


INFORMAÇÃO Nº350/2013– GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário dispensado ao comercio varejista de produtos farmacêuticos.

A Consulente informa que está cadastrada na CNAE 4771-7/01 – Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas e que é optante pelo Simples Nacional.

E questiona:

1. Qual é a tributação correta?
2. Quais códigos corretos para parametrização, conforme tabelas do sistema:
CÓDIGO DA SITUAÇÃO DA OPERAÇÃO DO ICMS NO SIMPLES NACIONAL

Quando o CRT (Código do regime Tributário) for igual a 1 (Simples Nacional) informar o Código de Situação da Operação – Simples Nacional (CSOSN)
101 – Tributada pelo simples Nacional com permissão de crédito
102 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito
103 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta
201 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
202 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
203 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária
300 – Imune
400 – Não tributada pelo Simples Nacional
500 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação
900 - Outros

CODIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTARIA – CST

TABELA A – ORIGEM DA MERCADORIA
0- NACIONAL
1- ESTRANGEIRA - IMPORTAÇÃO DIRETA
2- ADQUIRIDA NO MERCADO INTERNO

TABELA B – TRIBUTAÇÃO PELO ICMS
00- TRIBUTADA INTEGRALMENTE
10- TRIBUTADA E COM COBRANÇA DO ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA
20- COM REDUÇÃO DE BASE DE CAUCULO
30- ISENTA OU NÃO TRIBUTADA E COM COBRANÇA DO ICMSPOR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA
40- ISENTA
41- NÃO TRIBUTADA
50- SUSPENÇÃO
51- DIFERIMENTO
60- ICMS COBRADO ANTERIORMENTE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA
70- COM REDUÇÃO DE BASE DE CAUCULO E COBRANÇA DO ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA
90- OUTRAS
É a consulta.

De plano, cumpre registrar que consiste em hipótese de não conhecimento da consulta, aquela formulada sobre matéria objeto de consulta anterior já respondida, salvo no caso de mudança na legislação, conforme artigo 524 - A do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, RICMS/MT, vide transcrição abaixo:
Art. 524-A A consulta não será conhecida ou respondida quando:

(...)

II – verse sobre matéria:
a) que tenha sido objeto de consulta anterior já respondida, formulada pelo consulente, salvo em caso de alteração da legislação;

(...)

§ 1º Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o pedido de consulta será arquivado de plano, sem análise do mérito ou resposta, mediante despacho da gerência responsável, no qual se indique o fundamento do arquivamento.

(...) Destacou-se.Diante do exposto, tendo em vista tratar-se de consulta formulada pela consulente já respondida, conforme Informação nº 349/2013-GCPJ/SUNOR proferida no processo nº ..., propõe-se o arquivamento do presente processo.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de novembro de 2013.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTEDe acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública