Consulta nº 35 DE 27/08/2025
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 27 ago 2025
ITD. A legislação tributária aplicável se reporta à data da ocorrência do fato gerador. Na hipótese de inventário judicial, o lançamento do crédito tributário sujeita-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN, sendo o termo inicial a prolação da sentença de homologação da partilha. Competência da superintendência de tributação, bem como da coordenação de consultas jurídico tributárias abrange a interpretação de legislação em tese, cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.
SENHOR COORDENADOR,
Trata a presente consulta de questionamento acerca do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITD) referente às sucessões, por falecimento, dos genitores do consulente.
A consulente expõe o que se segue, em síntese:
- em razão do falecimento de sua genitora, em data de 29/03/2011, foi realizada a abertura do inventário, por meio de processo judicial;
- no curso do processo, seu genitor veio a óbito em 26/02/2012, sendo informado no mesmo processo, ocasionando a cumulação de inventários;
- o plano de partilha foi homologado em data de 17/10/2019, com trânsito em julgado 12/12/2019;
- foi orientado, antes da homologação da partilha, a requerer a declaração junto à SEFAZ, entre dezembro/2012 e fevereiro/2013, a qual seria necessária para o lançamento do imposto;
- compareceu às Repartições Fiscais no Rio de Janeiro e em Iguaba Grande;
- entende que não foi observado pela SEFAZ o excesso de partilha;
- informa que as guias de controle foram emitidas e quitadas entre Julho/2012 e Fevereiro/2013, mas que, após a expedição do formal de partilha e ao dar entrada no registro de imóveis do 8º Ofício da Comarca do Rio de Janeiro, foi surpreendido com o pedido de apresentação da certidão de ITD e da prova de quitação do imposto de transmissão em relação a sucessão de sua genitora;
- com relação ao ITD da 1ª sucessão, entende que há necessidade de preenchimento da Declaração de Herança – Processo Judicial, porém pugna pela extinção do crédito tributário;
- já com relação à segunda sucessão, entende que, para a correspondente regularização, seria necessária a emissão da Declaração de Herança, a qual teria o efeito de correção das guias de controle anteriormente emitidas, dentro do prazo legal, e que seriam inaplicáveis os juros de mora;
- por fim, entende que houve decadência do crédito tributário do excesso de partilha em razão da sucessão por falecimento do seu genitor.
O processo encontra-se instruído por: petição inicial (doc. 98211906) documento de identificação do inventariante ora requerente (doc. 98211910), procuração e documento de identificação de procurador (98211911 e 98211914), DARJ referente à Taxa de Serviços Estaduais (TSE) e respectivo DIP (doc. 99542800), sentença de trânsito em julgado de partilha (doc. 98211919) e guias de controle do ITD (docs. 98211922 a 98211942, docs. 98211944, 98211946, 98211947, 98211949 a 98211952, 98211955, 98211957, 9821159 e 98211961).
Isto posto, consulta(sic):
1. Da 1ª sucessão por falecimento da OLINDA DA CONCEIÇÃO ALVES:
1.1 Será necessário o preenchimento da Declaração de Herança – Processo Judicial pelo Sistema de Declaração?
1.2 Pela análise dos autos, com fundamento no art. 173, inciso I do Código Tributário, aplica-se ao caso a extinção do crédito tributário em razão da 1ª sucessão? Como deverá proceder para a extinção do crédito tributário, em razão da decadência?
2. Da 2ª sucessão por falecimento do JOSÉ ALVES:
2.1 Será necessário o preenchimento da Declaração de Herança – Processo Judicial pelo Sistema de Declaração para retificação da parte do bem a ser transmitida?
2.2 Após o preenchimento, deverá proceder para o pedido de Apostilamento referente aos DARJ´s anteriormente quitados?
2.2.1 Nessa ocasião, deverá requerer a inaplicabilidade dos Juros de Mora SELIC, em razão da declaração atual ter finalidade de correção de Guias emitidas dentro dos prazos?
2.2.2 Com relação ao excesso de partilha, caberá a extinção do crédito tributário com fundamento no art. 173, inciso I do Código Tributário Nacional?
ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, destacamos que, uma vez que se trata de requerimento de consulta formulada por sujeito passivo pessoa física, em princípio, não se aplicam na íntegra as formalidades para análise do pleito, estampadas no Capítulo VI (Art. 150 a 165) do Decreto nº 2.473/1979 – RPAT.
Outrossim, é imperioso ressaltar que, conforme disposto na Resolução SEFAZ nº 414/22, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenação de ConsultasJurídico-Tributárias, abrange a interpretação de legislação em tese, cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.
Com efeito, não se encontra dentro das atribuições deste órgão avaliar a constitucionalidade, legalidade, adequação ou pertinência de norma vigente, resolver conflitos de adequação dos sistemas corporativos à legislação tributária (nem sanar dúvidas técnicas quanto ao seu correto preenchimento), tampouco realizar procedimentos fiscais visando a conferir a exatidão das alegações apresentadas.
Ademais, esclarecemos que o objetivo das soluções de consulta tributária é elucidar questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Riode Janeiro, presumindo-se corretas as informações e documentos apresentados pela consulente, assim como as informações e verificações de competência da autoridade fiscal.
Isto posto, passamos à análise o requerido na inicial, que se dará unicamente quanto aos aspectos atinentes à interpretação da legislação tributária.
Nos termos do art. 155, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer bens ou Direitos – (ITD), tem como fato gerador a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos.
O ITD foi instituído no Estado do Rio de Janeiro pela Lei nº 1.427, de 13 de fevereiro de 1989, a qual produziu efeitos até 31/06/16, sendo revogada pela Lei nº 7.174, de 28 de dezembro de 2015, a qual ainda se encontra em vigor.
Dessa forma, a Lei nº 1.427/1989 se aplica aos fatos geradores ocorridos entre 01/03/1989 e 31/06/2016, ao passo que a Lei nº 7.174/2015 se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/07/2016.
Considerando que a legislação tributária aplicável se reporta à data da ocorrência do fato gerador e que, conforme informado na inicial, as aberturas da primeira e segunda sucessões ocorreram, respectivamente, em 2011 e 2012, resta claro que, em ambos os casos, os fatos geradores são regidos pela disciplina prevista na Lei nº 1.427/1989.
No que tange à decadência, cumpre esclarecer, inicialmente, que ela está relacionada ao direito de o Fisco constituir o crédito tributário, mediante o procedimento do lançamento tributário, nos termos do art. 142 do CTN[1].
Nos termos do art. 173 do CTN, "o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.”
No caso de inventário judicial, o lançamento do crédito tributário sujeita-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN, sendo o termo inicial a prolação da sentença de homologação da partilha. Dito de outra forma, na hipótese de inventário judicial, o trânsito em julgado é o momento em que o lançamento do crédito tributário poderia ter sido efetuado e, portanto, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário
extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte ao trânsito em julgado da homologação da partilha.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Agravo em Recurso Especial Nº 2052781 - SP (2022/0008880-6), já se manifestou nesse sentido:
“O acórdão recorrido se manifestou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte no que tange ao termo inicial do prazo decadencial para lançamento de crédito tributário de ITCMD, que é a prolação da sentença de homologação da partilha, quando é possível identificar os aspectos material, pessoal e quantitativo da hipótese, permitindo a realização do lançamento do tributo. Nesse sentido: REsp 1.668.100/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017; AgInt no AREsp 150.089/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 06/03/2018; AgInt no AREsp 1376603/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019; AgInt no AREsp 1.488.490/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 24/11/2021. 2. A questão foi pacificada no julgamento do EAREsp 1.621.841/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/9/2022, ocasião em que se consolidou o entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo decadencial para o lançamento complementar da diferença do ITCMD dá-se com o trânsito em julgado da decisão judicial onde se discutiu os aspectos da hipótese de incidência, pois, antes desse marco, não se constata a inércia da Fazenda
estadual a justificar a inauguração do lustro decadencial, sendo esse - o trânsito em julgado - o momento em que o lançamento desse crédito tributário poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173, I, do CTN.”
Quanto à declaração de herança, o Sistema de Declarações de ITD (SD-ITD), permite aos contribuintes do Estado do Rio de Janeiro preencher a Declaração eletrônica de ITD, na página da SEFAZ na Internet, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 1989.
Cumpre destacar que, para a prática dos atos necessários à transmissão dos bens, a declaração deve ser apresentada.
Por fim, cabe destacar que o imposto não pago no prazo regulamentar está sujeito, além da atualização monetária, se for o caso, a juros e multa de mora, conforme previsto nos artigos 171[2]e 173[3] do Código Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto-lei nº 5/1975.
RESPOSTA
1. Da 1ª sucessão por falecimento da OLINDA DA CONCEIÇÃO ALVES:
1.1 Será necessário o preenchimento da Declaração de Herança – Processo Judicial pelo Sistema de Declaração?
Considerando as delimitadas atribuições desta Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias, nos termos do art. 39 do Anexo Único da Resolução SEFAZ nº 414/2022, a fundamentação legal e análise contidas neste parecer, cabe exclusivamente à responsável pela prática do ato administrativo de lançamento, no caso o Auditor Fiscal lotado na AFE 08- ITD, verificar a adequação da norma às características e especificidades do caso concreto da Consulente.
1.2 Pela análise dos autos, com fundamento no art. 173, inciso I do Código Tributário, aplica-se ao caso a extinção do crédito tributário em razão da 1ª sucessão?
Como deverá proceder para a extinção do crédito tributário, em razão da decadência?
Vide resposta da questão 1.1.
2. Da 2ª sucessão por falecimento do JOSÉ ALVES:
2.1 Será necessário o preenchimento da Declaração de Herança – Processo
Judicial pelo Sistema de Declaração para retificação da parte do bem a ser transmitida?
Vide resposta da questão 1.1.
2.2 Após o preenchimento, deverá proceder para o pedido de Apostilamento referente aos DARJ´s anteriormente quitados?
Vide resposta da questão 1.1.
2.2.1 Nessa ocasião, deverá requerer a inaplicabilidade dos Juros de Mora SELIC, em razão da declaração atual ter finalidade de correção de Guias emitidas dentro dos prazos?
Vide resposta da questão 1.1.
2.2.2 Com relação ao excesso de partilha, caberá a extinção do crédito tributário com fundamento no art. 173, inciso I do Código Tributário Nacional?
Vide resposta da questão 1.1.
Em seguimento, nos termos do parágrafo 2º do artigo 37[4]] da Seção VI da Resolução SEFAZ nº 414/2022, as decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos.
S.M.J., este é o parecer.
À consideração de V.S.ª.
[1] Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação
correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
[2] Art. 171. Os créditos tributários não pagos nas datas fixadas pelo Poder Executivo terão o seu valor atualizado, quando cabível, de acordo com os coeficientes fixados pelo órgão federal competente e constantes de ato do Secretário de Estado de Fazenda.
[3] Art. 173. O crédito tributário, quando não integralmente pago no prazo, sem prejuízo da imposição de penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na legislação, será acrescido dos seguintes acréscimos moratórios:
I - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia - SELIC - para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;
II - multa de mora equivalente à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, calculada a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo até o dia em que ocorrer seu efetivo pagamento, limitada a 20% (vinte por cento).
§ 1° As penalidades cabíveis previstas na legislação estadual tributária, quando não integralmente pagas no prazo, sem prejuízo da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na ordenação jurídica, ficam acrescidas dos juros de mora estabelecidos nos termos do inciso I do caput.
§ 2° No caso de parcelamento de débito, o valor consolidado incluirá até a data da sua consolidação, atualização e demais acréscimos legais.
§ 3° Na hipótese do § 2º deste artigo, sobre o valor da parcela incidirão juros de mora, determinados na forma do inciso I do caput deste artigo, calculados a partir do mês subsequente à data de consolidação do débito parcelado até o mês de efetiva liquidação de cada parcela.
§ 4° A multa de mora referida no inciso II do caput deste artigo se aplica na hipótese de pagamento, ainda que mediante parcelamento, por iniciativa do sujeito passivo, antes do início do procedimento de ofício, bem como, no caso de qualquer parcelamento, sobre a parcela inadimplida.
§ 5º Quando a legislação admitir que determinado tributo seja pago em prestações, incidirão os juros de mora previstos no inciso I deste artigo sobre aquelas que se seguirem à prestação inicial.
[4] Art. 37 - Compete à Superintendência de Tributação:
[...]
§ 2º - As decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos.