Consulta SEFA nº 35 DE 07/06/2024
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 07 jun 2024
SÚMULA: ICMS. Empréstimo. Mercadorias consumíveis e Fungívieis. Tratamento tributário.
A consulente, que atua no ramo de comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo (CNAE 4683-4/00), dentre outras atividades, informa ter dúvidas quanto ao tratamento tributário a ser observado em operações de empréstimos de mercadorias, por tempo determinado, a produtores rurais inscritos no CAD/PRO.
Expõe que, quando a mercadoria não se submeter ao diferimento do pagamento do imposto previsto no inciso II do art. 44 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, deve emitir nota fiscal com destaque do ICMS, tendo como destinatário o produtor rural inscrito e informando o CFOP 5.949 (Outras Saídas - Remessa para Empréstimo), sendo que, no retorno da mercadoria, emitirá nota fiscal com CFOP 1.949 (Outras Entradas - Retorno de Empréstimo), indicando como remetente o produtor rural.
Com isso, indaga se está correto o procedimento descrito para a operação de empréstimo de mercadoria que pretende realizar.
RESPOSTA
Registre-se que o empréstimo de mercadorias que serão consumidas e, portanto, passíveis de serem substituídas por outras de mesma espécie, qualidade, quantidade e valor (mercadorias fungíveis), configura mútuo, nos termos do art. 586 do Código Civil. Esse empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos desde a tradição, conforme dispõe o art. 587 do diploma legal citado.
Nessa situação, de operações de empréstimo por tempo determinado de mercadorias consumíveis, como pretendido pela consulente, para efeitos de incidência e cobrança do ICMS, é aplicável o mesmo tratamento tributário previsto para a operação de comercialização da mercadoria (Precedente: Consulta nº 75, de 22 de maio de 2012).
Com isso, a emissão dos documentos fiscais deve ser feita com destaque do imposto, no caso de operação tributadas e, quando se tratar de mercadoria sujeita ao diferimento, deve ser observado o disposto no art. 26 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, fazendo constar como remetente e/ou destinatária a consulente e/ou o produtor rural, a depender da natureza da operação, de remessa ou de retorno, com indicação, no campo reservado às informações complementares, dos dados necessários à identificação do contrato de empréstimo.
Por fim, quanto aos CFOP, informa-se que devem ser utilizados aqueles específicos para a venda de mercadorias recebidas de terceiros e a sua compra CFOP - 5.102 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) e CFOP 1.102 (Compra para comercialização), conforme orientação contida na
Consulta nº 75, de 22 de maio de 2012.