Consulta nº 35 DE 10/05/2022
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 10 mai 2022
Possibilidade de Utilização de Saldo Credor Acumulado, em Virtude de Operação de Importação com Posterior Comercialização com Alíquota Reduzida.
I. RELATÓRIO
A consulente informa que "comercializa inúmeros produtos voltados ao mercado veterinário, sendo certo que industrializa alguns, e importa outros.
Na operação de importação, recolhe o ICMS à alíquota de 16% (dezesseis por cento) e o adicional do FECP a 2% (dois por cento) quando do desembaraço aduaneiro, consoante disposição contida no art. 3, V c/c art. 14, IV c/c art. 14-A do RICMS/RJ. Todavia, ao realizar a comercialização em âmbito interestadual dos produtos importados, o ICMS incide à alíquota de 4% (quatro por cento) consoante preceitua o art. 1º da Resolução 13/2012 do Senado Federal. Diante disso, tal operação acaba por gerar crédito de ICMS, em vista da não cumulatividade prevista no art. 155, II e §2º I da CRFB".
Logo, a consulente aduz "possuir a cifra de R$ 3.984,371,92 (três milhões, novecentos e oitenta e quatro mil, trezentos e setenta e um reais e noventa e dois centavos) em créditos acumulados, devido às mencionadas operações".
Isto posto, a mesma informa que "possui interesse em evitar o acúmulo de saldo credor, razão pelo qual está buscando lhe seja concedido o diferimento do imposto, na forma da Resolução SEFAZ 726/2014. No entanto, enquanto tal medida não se concretiza, há necessidade de encontrar uma forma de utilização do valor acumulado, uma vez que estaria plenamente amparada pelo princípio constitucional da não cumulatividade do ICMS.
Posteriormente, foi editado o Decreto Estadual nº 46.668, de 21.05.2019, que alterou o Decreto Estadual nº 27.427/2000 (RICMS/RJ) modificando a redação do livro III “Do Saldo Credor”, no sentido de introduzir alterações no que diz respeito à utilização do saldo credor. Tais alterações se consubstanciaram na possibilidade de compensação, utilização e/ ou transferência do saldo credor acumulado (art. 1º, §1º, I, II e III do Livro III do RICMS), no entanto, a redação do §2º aparentemente restringiu a possibilidade de utilização e transferência do saldo credor apenas a atividades de exportação ou acumulados por estabelecimento industrial.
Quanto a essa última possibilidade, em que pese a consulente seja estabelecimento industrial, o art. 5º do Livro III do RICMS aparentemente é direcionado às operações geradoras de crédito com mercadorias industrializadas pelo estabelecimento, todavia, as mercadorias da consulente que ocasionam o acúmulo do saldo credor são aquelas importadas. Dessa forma, em que pese a previsão constitucional da não cumulatividade, constata-se que a legislação do Estado do Rio de Janeiro não é clara quanto a possibilidade específica de aproveitamento de saldo credor decorrente de operações de importação e comercialização interestadual com alíquota reduzida.
Tal raciocínio, todavia, não se coaduna com o sistema constitucional de tributação do ICMS, posto que inviabilizar o aproveitamento do saldo credor pelo contribuinte é transformar em letra morta o dispositivo constitucional que institui o princípio da não cumulatividade, pelo que a consulente encontra-se em dúvida no tocante à possibilidade de aproveitamento de seu saldo credor, que se acumula em patamares estratosféricos".
Dessa forma, a consulente "entende poder fazer uso das previsões do Livro III do RICMS no tocante ao aproveitamento do saldo credor acumulado em suas operações como estabelecimento industrial, em que pese as operações geradoras do saldo credor não digam respeito à mercadoria efetivamente por ela industrializada".
Isto posto, consulta:
1. Está correto o entendimento da consulente no sentido de existir a possibilidade de fazer uso dos mecanismos de aproveitamento de saldo credor previstos no Livro III do RICMS/RJ, notadamente os incisos , I, II e III do §1º do art. 1º, no caso de saldo credor acumulado em decorrência de operações de importação de mercadoria à alíquota de 18% e posterior comercialização com alíquota reduzida (4%)?
2. Caso o entendimento ao questionamento apresentado no item 1 seja negativo, qual seria o procedimento adequado para que a consulente possa realizar o aproveitamento do saldo credor acumulado, a fim de observar com exatidão a regra constitucional insculpida no art. 155, II e §2º I da CRFB/88?
II. FUNDAMENTAÇÃO
O processo encontra-se instruído com o original do DARJ de pagamento da TSE (doc 1505433), bem como cópia dos Atos Constitutivos da mesma e da procuração com os poderes necessários para representação no presente processo (docs 1505433), além das informações previstas pelo art. 3º da Resolução nº 109/76 (doc 33605408).
As hipóteses de utilização de saldos credores acumulados no Estado do Rio de Janeiro são somente as disciplinada no Livro III do RICMS/00, aprovado pelo Decreto 27.427/00.
Portanto, não há previsão expressa no citado Livro para utilização saldo credor acumulado em decorrência de operações de importação de mercadoria com saída posterior com alíquota reduzida.
III. CONCLUSÃO E RESPOSTA
1) Não. O livro III do RICMSRJ/00 não prevê a possibilidade de utilização de saldo credor de ICMS acumulado em decorrência de operações de importação de mercadoria à alíquota de 18% e posterior comercialização com alíquota reduzida (4%).
2) Ainda que a citada legislação não preveja procedimento específico relativo a utilização de eventual saldo credor na operação em questão, este poderá ser compensado com as eventuais saídas realizadas pelo contribuinte, tendo em vista o princípio da não cumulatividade, nos termos do inciso I do §2º do artigo 155 da CRFB/88.
Adicionalmente, ressalte-se que o contribuinte poderá observar o Decreto 46.781/19, que revogou a Resolução SEFAZ 726/14 e disciplina a concessão de diferimento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas, bem como a Resolução SEFAZ 112/20, que regulamenta a fruição do tratamento tributário instituído pelo citado Decreto