Consulta nº 35 DE 17/06/2021
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 17 jun 2021
ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. DIFERIMENTO PARCIAL. INAPLICABILIDADE.
CONSULENTE: ASSOCIAÇÃO DOS VITIVINICULTORES DO PARANÁ - VINOPAR. INSCRIÇÃO: CNPJ 27.976.057/0001-87.
SÚMULA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. DIFERIMENTO PARCIAL. INAPLICABILIDADE.
RELATORA: MARISTELA DEGGERONE
A consulente, representando seus associados, relata que fabricantes de vinho usufruem do crédito presumido de que tratam os itens 56 e 57 do Anexo VII do Regulamento do ICMS.
Reporta-se também aos incisos I e II do § 3º do art. 28 do Anexo VIII do RICMS, que dispõem, respectivamente, que o diferimento parcial não é cumulativo na mesma operação com outros benefícios fiscais e que não se aplica na existência de tratamento tributário específico mais favorável para a operação, para sustentar a inaplicabilidade do diferimento parcial, de que trata o citado artigo, nas operações promovidas pelos referidos associados, porquanto as regras de crédito presumido lhes são mais benéficas.
Esclarece que esse posicionamento tem gerado dúvidas
aos contribuintes clientes dos fabricantes de vinho, quanto ao percentual de ICMS a que têm direito a apropriar a título de crédito do imposto, se 12% ou 18%.
Posto isso, questiona:
1. se está correta a interpretação de seus associados quanto à inaplicabilidade do diferimento parcial nas operações abrangidas pelas regras de créditos presumido antes citadas;
2. se o destinatário da mercadoria pode apropriar-se do percentual de ICMS corresponde a 18%.
RESPOSTA
Primeiramente, registre-se que desde 1º de abril de 2021, a alíquota do imposto na operação interna do vinho passou para 18%, em razão da nova redação dada à alínea "c" do inciso V do art. 14 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, pela Lei nº 20.531, de 14 de abril de 2021, que excluiu da referida alínea os produtos classificados na posição 22.04 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, conforme excerto reproduzido a seguir:
"Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas:
[...]
V - alíquota de vinte e nove por cento (29%) nas prestações de serviço de comunicação e nas operações com:
[...]
c) bebidas alcoólicas (NCM 22.03, 22.05, 22.06 e 22.08);
Nova redação da alínea dada pelo art. 1º da Lei nº 20.531, de 14.4.2021, produzindo efeitos a partir de 1º.4.2021.
[...]
VI - alíquota de dezoito por cento (18%) nas operações com os demais bens e mercadorias."
Passando, agora, para análise da matéria exposta pela consulente, transcrevem-se partes dos itens 56 e 57 do Anexo VII e do art. 28 do Anexo VIII, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017:
"ANEXO VII
DO CRÉDITO PRESUMIDO
[...]
56 Até 31.10.2021, ao estabelecimento industrial fabricante de VINHO, opcionalmente ao regime normal de tributação, no valor equivalente ao débito do imposto das operações internas e interestaduais com esses produtos elaborados exclusivamente a partir do processamento da uva produzida neste Estado.
[...]
57 Até 31.10.2021, ao estabelecimento industrial paranaense engarrafador de VINHO, opcionalmente ao regime normal de tributação, no valor equivalente a:
I - 18% (dezoito por cento) nas operações internas;
II - 9% (nove por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze porcento);
III - 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento).
[...]
ANEXO VIII
DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
[...]
CAPÍTULO II
DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO
[...]
Art. 28. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de:
I - 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor do imposto, na hipótese de a alíquota ser 18% (dezoito por cento);
[...]
§ 3.º O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário:
I - não é cumulativo, na mesma operação, com outros benefícios fiscais;
II - não se aplica na existência de tratamento tributário específico mais favorável para a operação.
[...]
§ 6º Não se aplica o disposto no § 3º em relação às operações com os produtos classificados nos códigos 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 da posição 2202.90.00; 22.03; 22.07.20.20 e 2208.40.00.
O item 56 do Anexo VII do RICMS concede, opcionalmente ao regime normal de tributação, crédito presumido no valor equivalente ao débito do imposto às operações internas e interestaduais promovidas por estabelecimento industrial fabricante de vinho, elaborado exclusivamente a partir do processamento de uva produzida neste Estado.
Desse modo, considerando que a alíquota do vinho nas operações internas corresponde a 18% e o benefício fiscal prevê o direito à apropriação de crédito presumido correspondente ao valor do débito, conclui-se que essa regra é mais benéfica que a aplicação do diferimento parcial de que trata o inciso I do art. 28 do Anexo VIII da norma regulamentar.
Assim, correto o entendimento da consulente de que não se aplica à situação o diferimento parcial, em razão do disposto no inciso II do § 3º, combinado com o § 6º, ambos do art. 28 do Anexo VIII do RICMS (precedente: Consulta nº 70, de 30 de setembro de 2009).
Essa mesma conclusão aplica-se à regra do crédito presumido de que trata o item 57 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, destinado ao estabelecimento industrial paranaense engarrafador de vinho, nos percentuais que especifica.
A título de informação, esclarece-se que em ambos os dispositivos há menção expressa (notas 3.1 dos citados itens) de que o benefício fiscal contempla apenas a operação própria. Isso porque, à época de sua inclusão na norma regulamentar, as operações com vinho sujeitavam-se ao regime de substituição tributária e, portanto, o benefício fiscal estava restrito ao imposto relativo à operação própria do substituto tributário, não se estendendo ao ICMS-ST devido pelas operações subsequentes.
Atualmente, o vinho não mais se submete à referida sistemática de arrecadação, mas ao regime normal de apuração e recolhimento do imposto, não tendo mais aplicabilidade as notas 3.1 constantes nos referidos itens.
No que diz respeito ao crédito de ICMS passível de ser apropriado pelo adquirente, na forma da legislação tributária, esse corresponde ao montante de imposto destacado na nota fiscal de aquisição, quando calculado em conformidade com as normas aplicáveis à operação.