Consulta COPAT nº 35 DE 19/05/2020
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 20 mai 2020
ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. A REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO APLICÁVEL AOS ATACADISTAS/DISTRIBUIDORES ESTÁ SUJEITA ÀS CONDIÇÕES TRAZIDAS NA Seção XV DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01.
Nº Processo: 1970000032535
DA CONSULTA
Senhor Presidente e demais membros,
A empresa consulente informa que tem como atividade principal o comércio varejista de tintas e materiais para pintura. Contudo, aponta ainda que efetua vendas para contribuintes oficinas mecânicas e funilarias com o fim de revenda ou consumo na prestação de serviço.
Destarte, questiona "se o contribuinte pode dar tratamento a essas vendas como sendo por atacado e incluir no seu cadastro a atividade de comércio atacadista de tintas e materiais para pintura, podendo assim se beneficiar de tratamentos tributários diferenciados próprios para essa modalidade".
Indica como dispositivo objeto da consulta os arts. 90 e 91 do Anexo 2 do RIMCS/SC-01.
O pedido de consulta foi preliminarmente verificado pela repartição fazendária, conforme disposto no § 2º do art. 6º da Portaria 226/2011. A autoridade fiscal local manifestouse favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório.
LEGISLAÇÃO
RICMS/SC-01: arts. 90 e 91 do Anexo 2.
FUNDAMENTAÇÃO
A consulente deve manter sempre o cadastro atualizado e consonante com as atividades por ela praticada, sendo obrigatório o registro da atividade de distribuidor/atacadista quando realiza operações com contribuintes destinadas à revenda.
No entanto, conforme relato apresentado no pedido de consulta, tem como atividade principal a de varejo de tintas e materiais para pintura, o que impede o cumprimento do requisito trazido no inciso IV do § 1º do art. 91 do Anexo 2.
Art. 91. A aplicação do benefício dependerá de prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no SAT.
§ 1º A fruição do benefício condiciona-se a que o contribuinte se comprometa a:
.....
VI - manter as operações de saídas de mercadorias para pessoas físicas inferior a 2% (dois por cento) do valor total das saídas a cada ano-calendário.
Dessa forma, a consulente, ainda que pratique atividade atacadista não faz jus ao benefício fiscal expresso nos art. 90 e 91 do Anexo 2. Esse tratamento tributário diferenciado foi moldado para contribuintes que desenvolvam preponderantemente a atividade atacadista, de modo que o regramento exclui do benefício empresas que possuam saídas para pessoas físicas em montante superior a 2% do valor total das saídas no ano.
RESPOSTA
Pelo exposto, propõe-se que se responda à consulente que o contribuinte deve manter sempre o cadastro atualizado e consonante com as atividades por ele praticada, sendo obrigatório o registro da atividade de distribuidor/atacadista quando realiza operações com contribuintes destinadas à revenda.
E que o tratamento tributário diferenciado previsto no arts. 90 e 91 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 exige que as saídas de mercadorias para pessoas físicas seja inferior a 2% do valor total das saídas a cada ano-calendário.
CAMARGO DE CARVALHO OLIVEIRA
AFRE III - Matrícula: 9507213
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 23.04.2020.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586 , de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA
Presidente COPAT
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES
Secretário(a) Executivo(a)