Consulta SEFA nº 35 DE 16/04/2019
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 16 abr 2019
ICMS. ADITIVOS. OPERAÇÕES INTERNAS. SAÍDAS COM DESTINO À INDUSTRIALIZAÇÃO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. DIFERIMENTO. INAPLICABILIDADE.
CONSULENTE: ALPHA QUÍMICA LTDA.
SÚMULA: ICMS. ADITIVOS. OPERAÇÕES INTERNAS. SAÍDAS COM DESTINO À INDUSTRIALIZAÇÃO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. DIFERIMENTO. INAPLICABILIDADE.
RELATOR: CÍCERO ANTÔNIO EICH
A consulente informa que atua no comércio atacadista de produtos químicos, petroquímicos, de higiene e limpeza, e na industrialização de outros produtos químicos, dentre outras atividades.
Questiona a respeito da aplicação do diferimento previsto no inciso IV do art. 44 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017, nas saídas (vendas), em operações internas, de aditivos (assim registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa) destinados a indústrias de fertilizantes.
Expõe não ter identificado a obrigatoriedade de o produto ser destinado diretamente ao produtor agropecuário como condição à fruição do diferimento.
RESPOSTA
O inciso IV e o § 2º do art. 44 do Anexo VIII do RICMS assim dispõem:
"ANEXO VIII - DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO (artigos 1º a 46)
SEÇÃO VII - DO SETOR AGROPECUÁRIO (artigos 42 a 45)
SUBSEÇÃO I - INSUMOS DE RAÇÃO, RAÇÃO, CONCENTRADOS E SUPLEMENTOS (artigos 42 a 43)
[...]
SUBSEÇÃO II - OUTROS INSUMOS AGROPECUÁRIOS (artigos 44 a 45)
Art. 44. É diferido o pagamento do ICMS nas operações com as seguintes mercadorias:
[...]
IV - acaricidas, aditivos, desfolhantes, desinfetantes, dessecantes, espalhantes, estimuladores e inibidores de crescimento, formicidas, fungicidas, germicidas, herbicidas, inseticidas, inclusive biológicos, nematicidas, parasiticidas, raticidas, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária;
[...]
§ 1.º O diferimento de que trata o inciso I do "caput":
I - aplica-se exclusivamente nas operações com:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcico destinado à alimentação animal;
[...]
§ 2.º O diferimento previsto neste artigo, outorgado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura".
Referido dispositivo está inserido na subseção "outros insumos agropecuários", dentro da seção afeta ao setor agropecuário, sendo que o § 2º transcrito deixa claro que o diferimento contempla tão somente operações internas de produtos destinados à pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura, não contemplando, portanto, saídas de insumos destinados à industrialização; apenas as operações com os produtos relacionados no inciso I do art. 44 do Anexo VIII estão submetidas ao diferimento quando destinadas a estabelecimento industrial, conforme prescreve a alínea "a" do inciso I do § 1º desse artigo (precedente: Consulta nº 15/2011).
Não obstante o já exposto, há diferimento parcial nas saídas internas entre contribuintes, previsto no art. 28 do Anexo VIII do RICMS, observadas as condições estabelecidas.