Consulta nº 35 DE 10/06/2016
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 10 jun 2016
Esclarecimentos sobre venda presencial a consumidor final não contribuinte do ICMS.
I - RELATÓRIO
Em sua petição inicial (fls. 03 a 06), devidamente assinada (fls. 09 a 27) e acompanhada do recolhimento da taxa de serviços estaduais (fls. 07 e 08), a consulente efetua os questionamentos a seguir reproduzidos:
“i) A venda presencial a consumidor final não contribuinte do ICMS, residente ou domiciliado em outro Estado, caracteriza operação interna, não sendo devido o DIFAL de que trata o artigo 155, § 2°, incisos VII e III, da CF/88?
ii) Qual documento fiscal deve ser emitido para registrar essa mesma operação? Nota fiscal eletrônica ou ECF? Na hipótese de emissão de NFE, como declarar na GIA e no SPED que essa operação é interna, tendo em conta que a NFE não permite registro de venda a consumidor não residente ou domiciliado no RJ com CFOP - operação interna?”.
II - ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Relativamente ao primeiro questionamento, é entendimento desta Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias que, regra geral, a venda presencial a não contribuinte com endereço em outra unidade federada é considerada operação interna, posição firmada e amplamente adotada através do portal de respostas “fale conosco” da Secretaria de Fazenda[1].
No que tange ao segundo questionamento, tendo em vista a conclusão anteriormente alcançada, tem-se que o documento fiscal apropriado à operação é, regra geral, o cupom fiscal (emitido por ECF) ou a nota fiscal de consumidor eletrônica (NFC-e), conforme o caso, entendimento também já pacificado nesta Coordenação[2]. Registre-se que, s.m.j., a operação referida na cláusula segunda, inciso II, do Protocolo ICMS n° 42/2009 não trata, em regra, de eventual operação presencial, entendida esta como aquela “feita à vista de alguém”[3].
Em eventuais hipóteses submetidas ao disposto, p.ex., no artigo 49, § 4.°, do Anexo I do Livro VI do RICMS/00, entendo que o questionamento sobre como preencher a nota fiscal eletrônica, e por consequência a GIA e SPED, envolve aspecto operacional sob o qual esta Coordenação não possui competência, fato que me leva a sugerir o envio ao Grupo de Trabalho da Nota Fiscal Eletrônica (Nf-e), localizado na Superintendência de Planejamento, Avaliação e Modernização (SUPLAM), a fim de prestar, em colaboração, os esclarecimentos e orientações cabíveis.
III - CONCLUSÃO
Realizados os comentários acima, são estas as considerações que interpreto cabíveis à luz do disposto na legislação tributária fluminense, reforçando-se, por fim, a sugestão quanto ao envio dos autos ao Grupo de Trabalho da Nota Fiscal Eletrônica (Nf-e), localizado na Superintendência de Planejamento, Avaliação e Modernização (SUPLAM), a fim de esclarecer como deve ser o preenchimento de eventual nota fiscal eletrônica utilizada em operações internas presenciais realizadas com destinatário localizado em outro Estado.
Esta consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios caso seja editada norma superveniente que disponha de forma contrária à presente resposta dada.