Consulta nº 35 DE 15/10/2015

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 15 out 2015

COURO VERDE E COURO WET BLUE PROVENIENTES DE OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO. CRÉDITO DO ICMS. O crédito do ICMS, referentes ao couro verde e o couro wet blue, adquiridos em outras unidades da Federação e utilizados pela Consulente como insumos no seu processo produtivo, é o valor destacado na Nota Fiscal, desde que atendidas todas as condicionantes estabelecidas na legislação tributária tocantinense.

COURO VERDE E COURO WET BLUE PROVENIENTES DE OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO. CRÉDITO DO ICMS.  O crédito do ICMS, referentes ao couro verde e o couro wet blue, adquiridos em outras unidades da Federação e utilizados pela Consulente como insumos no seu processo produtivo, é o valor destacado na Nota Fiscal, desde que atendidas todas as condicionantes estabelecidas na legislação tributária tocantinense.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente é contribuinte deste Estado, inscrita no CNPJ nº 02.916.265/0095-40, cuja atividade econômica principal é o curtimento e outras preparações de couro,  CNAE 1510-6/00.

Aduz que adquire couro verde e o couro wet blue de outros Estados, tais como Mato Grosso e Goiás e que o ICMS destacado na Nota Fiscal se dá com base na Pauta Fiscal determinada pelo Estado de origem, que, via de regra, é maior que o valor comercial da operação.

E que atualmente a Filial JBS S.A de Gurupi, quando da escrituração das Notas Fiscais no Livro Registro de Entrada, apropria-se do crédito do ICMS com base no valor comercial da operação, ou seja, não se apropria do crédito do ICMS destacado em Nota Fiscal e efetivamente cobrado pelo Estado de origem na operação anterior, apesar daquele imposto estar somado ao valor total dessa Nota Fiscal.

Entende a Consulente que poderia apropriar-se dos créditos com base no ICMS destacado na Nota Fiscal, calculados sobre a Pauta Fiscal do Estado de origem, com base no art. 155, § 2º, I, da CF/88, na L.C nº 87/96, em seus arts. 19 e 20, bem como nos arts. 30 e 31 do CTE.

Diante do exposto, entende que é legítimo seu direito de apropriar-se dos créditos com base no ICMS destacado na Nota Fiscal, que são calculados e cobrados sobre a Pauta Fiscal do Estado de origem.

Requer da Superintendência de Gestão Tributária ato administrativo oficial convalidando a interpretação da legislação exposta pela Consulente.