Consulta nº 35 DE 20/03/2012
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 20 mar 2012
ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PESSOAS. DISPONIBILIZAÇÃO DE VEÍCULO COM MOTORISTA.
A consulente, atuando no serviço de transporte de passageiros com disponibilização de veículo com motorista, afirma incidir ICMS na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores, conforme disposto no art. 2º, inciso II, do RICMS.
Em relação à sua atividade, observa que o veículo deve atender às especificações exigidas pela contratante e ser conduzido pela consulente, consistindo em transportar funcionários ao aeroporto ou à cidade de Blumenau para participação em cursos ou reuniões.
Relata, ainda, que o contrato é realizado sem que haja dia, hora e itinerário certos, sendo que, por vezes, deixa de prestar o serviço e, quando impossibilitada, contrata outra empresa para prestá-lo.
Entende que sua atividade seria uma prestação de serviço de locação, de competência municipal, e não de transporte, de competência estadual.
Indaga acerca da correção desse entendimento.
RESPOSTA
Esclarece-se que a locação de bens móveis não se confunde com a prestação de serviço de transporte, sendo essa última sujeita à hipótese de incidência do ICMS, conforme art. 2º, inciso II, da Lei n. 11.580/1996, entendimento já assentado, conforme Consulta n. 88/2000.
Na situação descrita, a disponibilização de veículos e de condutor vinculados à consulente caracteriza prestação de serviço de transporte, que, se intermunicipal ou interestadual, configura fato gerador do ICMS, cabendo o seu recolhimento pela consulente.
Caso esteja procedendo diferentemente do manifestado na presente, no prazo de até quinze dias, a partir da data da ciência desta, deve adequar os procedimentos eventualmente já realizados, observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS/2008, independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal.