Consulta nº 35 DE 10/05/2011

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 10 mai 2011

ICMS. PRODUTOS ASFÁLTICOS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

A consulente, cadastrada com a atividade econômica de comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos, informa adquirir cimento asfáltico 50/70, classificado no código 2713.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de estabelecimento de refinaria de petróleo.

Transcrevendo as disposições do art. 519, caput e inciso VI, do RICMS/2008, questiona se as operações com o produto citado estão submetidas à substituição tributária, uma vez que dentre as mercadorias mencionadas no referido inciso (impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos) não consta a citação do produto asfalto, embora haja indicação da posição 2713 da NCM.

Pergunta, também, como deve proceder nas vendas internas e interestaduais, na hipótese de o produto submeter-se ao regime da substituição tributária.

RESPOSTA

Os dispositivos regulamentares relacionados à questão apresentada pela consulente assim dispõem:

“SEÇÃO IX

DAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA

Art. 519. Ao estabelecimento industrial ou importador é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes, na saída, com destino a revendedores localizados neste Estado, dos seguintes produtos classificados na NCM (art. 18, IV, da Lei n. 11.580/96; Convênios ICMS 81/93, 74/94 e 104/08):

...

V - piche, pez, betume e asfalto - 2706.00.00, 2713, 2714 e 2715.00.00 (Convênio ICMS 168/10);

Nova redação do inciso V, dada pela alteração 577ª, art. 1º, do Decreto n. 479, de 11.02.2011, surtindo efeitos a partir de 1º.02.2011.

Redação anterior dada pela alteração 157ª, do art. 1º, do Decreto n. 3.794 de 18.11.2008, em vigor no período de 1º.01.2009 até 31.01.2011:

"V - piche (pez) - 2706.0000 e 2715.0000;"

VI - produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.10.90 e 3506.91.90) e adesivos - 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910 e 6807 (Convênio ICMS 168/10);

§ 1º O disposto neste artigo:

a) aplica-se, também, a qualquer outro estabelecimento situado em outra unidade federada que efetuar operação destinada a contribuinte paranaense, para fins de comercialização;

b) estende-se ao diferencial de alíquotas;

c) não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização (Convênio ICMS 44/95).

§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico de petróleo classificados nos códigos 2715.00.00 e 2713 da NCM/SH, promovidas pelas refinarias de petróleo, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subsequentes (Convênio ICMS 40/09 e 168/10).

Nova redação do §2º, dada pela alteração 577ª, art. 1º, do Decreto n. 479, de 11.02.2011,surtindo efeitos a partir de 1º.02.2011.

Redações anteriores:

a) dada pela alteração 157ª, do art. 1º, do Decreto n. 3.794 de 18.11.2008, em vigor no período de 1º.01.2009 até 31.07.2009:

"§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.0000 da NCM, promovidas pela PETROBRAS - Petróleo Brasileiro S/A, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes".

b) dada pela alteração 316ª, art. 1º, do Decreto n. 5.231, de 17.08.2009, em vigor no período de 1º.08.2009 até 31.01.2011:

"§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.0000 da NCM/SH, promovidas pelas refinarias de petróleo, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subsequentes (Convênio ICMS 40/09)."

Esclarece-se que o art. 519 do RICMS/2008 teve sua redação alterada pelo Decreto n. 3.794, de 18.11.2008, com efeitos a partir de 1º.1.2009. A partir de tal alteração, nos termos do inciso VI do caput, estão sujeitas à substituição tributária as operações com produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos classificados nos códigos 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910 e 6807 da NCM.

Verifica-se que a posição 2713 da Nomenclatura Comum do Mercosul se refere aos seguintes produtos:

27.13

Coque de petróleo, betume de betuminosos.

2713.1

-Coque de petróleo:

2713.11.00

--Não calcinado

2713.12.00

--Calcinado

2713.20.00

-Betume de petróleo

2713.90.00

-Outros resíduos dos óleos de pet

Sendo o produto cimento asfáltico (betume de petróleo) utilizado para a impermeabilização de rodovias, ruas, aeroportos etc., tem-se que incluído no preceito estabelecido no inciso VI do caput do art. 519 do RICMS/2008, a partir da nova redação dada ao dispositivo pelo Decreto n. 3.794/20027.13

Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos.

2713.1 -Coque de petróleo:

2713.11.00 --Não calcinado

2713.12.00 --Calcinado

2713.20.00 -Betume de petróleo

2713.90.00 -Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos8.

Portanto, a partir de 1º.1.2009, as operações com tal produto se sujeitam à substituição tributária, cabendo a responsabilidade pela retenção do imposto relativo às operações subsequentes aos fabricantes e aos importadores.

A nova redação dada ao inciso V do art. 519, pelo Decreto n. 479, de 11.2.2011, ao nominar expressamente os produtos betume e cimento das posições 2713 e 2714, apenas ratifica a submissão de tais produtos ao regime da substituição tributária.

Entretanto, cabe observar que, com a nova redação dada ao § 2º do art. 519 do RICMS/2008, pelo Decreto 479/2011, com efeitos a partir de 1º.2.2011, nas saídas de cimento asfáltico classificado na posição 2713 da NCM promovidas por refinarias de petróleo, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo à substituição tributária foi atribuída ao destinatário.

Assim, com fundamento nas regras mencionadas, observado o prazo de vigência de cada norma, expõe-se:

1. a partir de 1º.1.2009, as saídas de cimento asfáltico de petróleo se sujeitam à substituição tributária, cabendo ao fabricante e ao importador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes;

2. a partir de 1º.2.2011, nas saídas de cimento asfáltico da posição 2713 da NCM promovidas por refinarias de petróleo o sujeito passivo por substituição, relativamente às operações subsequentes, é o estabelecimento destinatário.

Desse modo, a consulente, na situação de destinatária de cimento asfáltico em operação promovida por refinaria de petróleo, a partir de 1º.2.2011 é sujeito passivo por substituição tributária.

Nas demais situações e em relação às aquisições efetuadas de refinarias de petróleo no período de 1º.1.2009 a 31.1.2011, a condição da consulente é de contribuinte substituído.

No que diz respeito aos procedimentos próprios a serem observados por contribuintes substitutos e substituídos, quanto à emissão de nota fiscal, a forma de escrituração, os prazos de pagamento e demais disposições pertinentes, informa-se que estão dispostos na Seção I (Das Disposições Comuns à Substituição Tributária nas Operações Com Mercadorias) do Capítulo XX do Título III do RICMS/2008, disponível para consulta no site da Receita Estadual (www.fazenda.pr.gov.br).

Tais obrigações e procedimentos se restringem às operações em que o imposto relativo à substituição tributária for devido ao Paraná, porquanto em relação às saídas interestaduais devem ser observadas, para fins de retenção do ICMS, as regras vigentes na unidade de destino das mercadorias.

Menciona-se, por fim, que nos termos do art. 659 do RICMS/2008 tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao aqui exposto.