Consulta nº 35 DE 18/05/2010
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 18 mai 2010
ICMS. VENDA À ORDEM. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS.
A consulente informa dedicar-se à atividade do comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por Transportador Revendedor Retalhista (TRR).
Informa adquirir álcool etílico hidratado carburante (AEHC) de usinas produtoras, domiciliadas no norte deste Estado, e que atualmente a mercadoria é transportada até sua base, localizada no município de Araucária, sendo que, em muitos casos, é posteriormente comercializada com revendedores localizados naquela mesma região geográfica.
Assim, à vista das inovações advindas com a nota fiscal eletrônica, questiona da possibilidade de realizar a venda de AEHC para um posto revendedor, com entrega feita diretamente pela usina produtora, mediante emissão por esta de nota fiscal distinta daquela de compra, de sorte a evitar o desnecessário trânsito da mercadoria até seu estabelecimento e subsequente retorno à região contígua do produtor.
RESPOSTA
Percorrendo-se a legislação tributária estadual, verifica-se inexistir procedimento especial endereçado aos usuários de nota fiscal eletrônica, para realizar operações de venda à ordem, pelo que deverá ser observada a regra geral contida no Capítulo IV do Título III do RICMS/08, verbis:
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES DE VENDA À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA
Art. 293. Na venda à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida nota fiscal, para simples faturamento, vedado o destaque do ICMS (art. 40 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70; Ajustes SINIEF 01/87 e 01/91).
§ 1º Na hipótese deste artigo, o ICMS será debitado por ocasião da efetiva saída da mercadoria. (...)
§ 4º No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiros, deverá ser emitida nota fiscal:
a) pelo adquirente original, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário, consignando-se, além dos requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria;
b) pelo vendedor remetente:
1. em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa por conta e ordem de terceiros", o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal de que trata a alínea anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;
2.em nome do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa simbólica - Venda à ordem", o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal prevista no item anterior.
Assim, responde-se afirmativamente ao questionamento formulado, observados os prazos e formas de recolhimento do ICMS devido, quer em relação ao da operação própria, quanto ao devido por substituição tributária, bem assim o cumprimento das demais obrigações acessórias afetas à hipótese consultada.
Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do art. 659 do RICMS/08, a partir da data da ciência da resposta, o consulente terá, observado o disposto no § 1º do art. 654, e independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido.