Consulta nº 35 DE 19/05/2009
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 19 mai 2009
ICMS. AQUISIÇÃO DE BENS DE USO, CONSUMO E DO ATIVO IMOBILIZADO. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. PAGAMENTO. OBRIGATORIEDADE.
A consulente informa exercer a atividade de transporte rodoviário de cargas, utilizando os CFOP 1.126 ou 2.126 para registro das aquisições dos insumos empregados nas suas prestações.
Questiona sobre a obrigatoriedade do recolhimento do diferencial de alíquotas, a que se refere o art. 2º, VI, da Lei nº 15.342/2006, nas aquisições interestaduais de lubrificantes, óleos, aditivos, fluídos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota, inclusive de limpeza e graxas.
Afirma que a obrigação é cumprida em relação aos materiais de uso e consumo propriamente ditos, tais como materiais de expediente, de limpeza do setor administrativo e ativo imobilizado, e que registra estas entradas com os CFOP 1.556 ou 2.556, conforme origem do bem.
Finaliza informando cumprir o determinado pelo art. 22 do RICMS/08, no que pertine à demonstração de uso dos créditos e a proporcionalidade destes entre os serviços isentos e tributados.
RESPOSTA
A matéria questionada já fora analisada e respondida com a Consulta nº 4, de 7 de janeiro de 2008, cuja cópia entrega-se ao interessado, fazendo parte integrante da presente resposta.
Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do art. 659 do RICMS/08, A partir da data da ciência da resposta, (...) o consulente terá, observado o disposto no § 1º do art. 654, e independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido.