Consulta nº 35 DE 13/03/2008
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 13 mar 2008
ICMS. PRODUTOR RURAL. CRÉDITO HOMOLOGADO EM FACC. DIFERIMENTO. TRANSFERÊNCIA AO ADQUIRENTE.
O consulente, produtor agropecuário, expõe que possui crédito fiscal originário de aquisições interestaduais de gado bovino para abate, já homologado em Ficha de Autorização e Controle de Créditos – FACC, de que trata o artigo 37, IV, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007.
Questiona, com isto, se na venda de gado para abate em frigorífico, é admitida a transferência do mencionado crédito fiscal ao adquirente abatedor.
RESPOSTA
Acerca da questão em exame, dispõe o atual Regulamento do ICMS, com destaques:
Art. 35. Os produtores rurais, no momento da saída de produtos agropecuários, poderão abater do ICMS a recolher o imposto cobrado na operação de aquisição de insumos e de mercadorias, ainda que destinadas ao ativo permanente, e na prestação de serviços destinados à produção, na forma desta Subseção, observado, no que couber, o disposto no § 3º do art. 23.
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Art. 36. O produtor poderá transferir o crédito das aquisições de que trata o artigo anterior ao contribuinte inscrito no CAD/ICMS nas hipóteses em que este seja o responsável pelo pagamento do imposto, na qualidade de substituto tributário, ou nas operações abrangidas por diferimento ou suspensão observado, no que couber, o disposto no § 3º do art. 23.
Parágrafo único. O valor do crédito transferido não poderá ser superior ao resultante da aplicação da alíquota interna, prevista no art. 14, sobre o valor da operação ou prestação.
Dispõe a Lei n. 13.212, de 29/06/2001, em artigo ainda vigente:
Art. 3º O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com gado em pé bovino, bubalino ou suíno fica diferido para o momento em que ocorrer:
I - a saída de gado em pé com destino:
a) a outro Estado;
b) ao exterior;
c) ao consumidor;
II - a saída de produtos comestíveis resultantes de seu abate, de estabelecimento frigorífico ou de qualquer outro que promova o abate, ainda que submetidos a outros processos industriais;
III - a saída dos subprodutos da sua matança, exceto couro, sendo que, em relação a este, ocorrerá o encerramento da fase de diferimento na saída com destino a outro Estado, ao exterior ou do produto resultante da sua industrialização.
Como se observa, e desde que integralmente atendidas todas as demais condições estabelecidas na legislação de regência, o crédito fiscal mencionado é passível não somente de apropriação como também de transferência ao adquirente inscrito, quando da realização de saída de mercadorias a ele destinadas sob a condição de diferimento.