Consulta nº 35 DE 19/04/2007

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 19 abr 2007

ICMS – MICROEMPRESA - COMPRA COM DIFERIMENTO – PRODUTOS AGROPECUÁRIOS E EXCLUSÃO DA RECEITA BRUTA. POSSIBILIDADE.

A consulente, pessoa jurídica de direito privado, com sede no Município de Cruz Machado, PR, ativa e enquadrada no regime fiscal de microempresa, informa que atua no ramo de comércio varejista de medicamentos veterinários, revendendo entre outros produtos, adubo, semente, inseticida, ração animal, concentrado e suplemento, arrolados nos artigos 89 e 91 do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12/12/2001.

Questiona: a) se pode adquirir, para revenda, os produtos citados com o benefício do diferimento; e, b) se para a determinação da receita bruta podem ser excluídos os valores relativos às operações sujeitas ao diferimento do imposto?

RESPOSTA

Quanto à primeira indagação, preliminarmente, advertimos que as mercadorias elencadas pela consulente não se encontram sujeitas às hipóteses de encerramento do diferimento para mercadorias em geral, nos termos do art. 86 do RICMS/PR, mas sim, às hipóteses de encerramento dispostas no art. 90 e 92 do RICMS/2001 por serem mercadorias próprias do setor agropecuário e que estão arroladas nos art. 89 e 91 do referido diploma legal, verbis:

“Art. 90. Encerra-se a fase de diferimento em relação às mercadorias arroladas no artigo anterior:

I - na saída para outro Estado ou para o exterior;

II - na saída de produtos resultantes da sua utilização, salvo se houver disposição específica de diferimento ou suspensão do imposto para essa operação, hipótese em que observar-se-á a regra pertinente.”

(...)

“Art. 92. Encerra-se a fase de diferimento em relação aos produtos arrolados no artigo anterior:

I - na saída para outro Estado ou para o exterior;

II - na saída de produtos resultantes da sua utilização, salvo se houver disposição específica de diferimento ou suspensão do imposto para essa operação, hipótese em que observar-se-á a regra pertinente.

(...)

§ 2º O diferimento previsto neste artigo, outorgado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura.”

A consulente terá o direito de adquirir as citadas mercadorias com o diferimento do pagamento do ICMS e, regra geral, revendê-las sem que haja o encerramento do benefício legal geral, desde que as operações realizadas com estas mercadorias sejam internas e estejam inseridas no ciclo ou cadeia da circulação e comercialização do setor agropecuário.

Tratando-se de produtor rural, o diferimento aplicado nas operações com ração animal, concentrados e suplementos, exige ainda, credencial nos termos do § 1º do art. 89 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº. 5.141/2001, verbis:

“SEÇÃO III

NO SETOR AGROPECUÁRIO SUBSEÇÃO I

INSUMOS DE RAÇÃO, RAÇÃO, CONCENTRADOS E SUPLEMENTOS

Art. 89. É diferido o pagamento do imposto nas operações com as seguintes mercadorias:

(...)

VII - ração animal, concentrado e suplemento, de uso na pecuária e na avicultura;

O inciso VII foi revigorado pelo art. 1º, alteração 644ª, do Decreto n. 6.744, de 13.06.2006, produzindo efeitos a partir de 1º06.2006.

(...)

§ 1º O produtor paranaense para receber com diferimento do imposto as mercadorias indicadas nos incisos II, V, VI, VII e IX deste artigo, deverá obter credenciamento segundo critérios fixados pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento.

§ 2º A credencial referida no parágrafo anterior deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

a) nome (pessoa física ou jurídica);

b) nome da granja ou estabelecimento e sua localização;

c) consumo mensal por tipo de insumo;

d) número de ordem seqüencial de emissão.

§ 3º As cooperativas de produtores e as empresas que em regime de integração atuem na produção de suínos e aves poderão apresentar a documentação para credenciamento dos seus cooperados e integrados, desde que se responsabilizem pelas informações prestadas.

SUBSEÇÃO II

OUTROS INSUMOS AGROPECUÁRIOS

Art. 91. É diferido o pagamento do ICMS nas operações com as seguintes mercadorias:

(...)

II - adubos simples ou compostos, e fertilizantes, inclusive da espécie inoculante biológico, de uso na agricultura e na pecuária;

(...)

IV – (...) inseticidas, inclusive biológicos, (...) soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária;

(...)

VII - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob o controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n. 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto n. 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura ou outros órgãos ou entidades da Administração Federal, que mantiverem convênio com o Ministério da Agricultura;”

Há, também, que se levar em consideração as disposições comuns na hipótese de encerramento do diferimento, constantes do art. 95 e do art. 96 do RICMS/2001, verbis:

“Art. 95. Considerar-se-á encerrada, automaticamente, a fase de diferimento:

I - quando, após o recebimento de mercadoria com o imposto diferido, ocorrer a perda desta, decorrente de acontecimentos fortuitos, tais como deterioração, perecimento, furto ou roubo;

II - na constatação do transporte das mercadorias desacompanhadas da documentação fiscal regular, inclusive em relação ao serviço, se for o caso;

III - na ausência da prova exigida no artigo anterior.

Art. 96. Caso a mercadoria ou serviço amparados pelo diferimento não sejam objeto de nova operação ou prestação tributável, ou se submetam ao regime de isenção ou não-incidência, cumpre ao promotor da operação ou prestação, recolher o imposto diferido nas etapas anteriores, ressalvado o disposto no § 2º do art. 53.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo o imposto corresponderá ao valor que deixou de ser pago no preço de aquisição da mercadoria em decorrência do diferimento.”

E, art. 56, inc. III, alínea “a”, item 1, do RICMS/2001, verbis:

“Art. 56. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580/96):

(...)

III - em GR-PR, pelas empresas enquadradas no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, em relação:

a) às hipóteses previstas:

(...)

1. nos incisos I, IV e V do art. 412, no momento da ocorrência do fato gerador;

(Nova redação dada ao item 1 pelo art. 1º, alteração 759ª, do Decreto n. 279, de 09.03.2007, produzindo efeitos a partir de 1º.04.2007)”

E, também, art. 412, inc. I e parágrafo único do RICMS/2001, verbis:

“Art. 412. A microempresa e a empresa de pequeno porte são responsáveis, também, pelo pagamento do imposto referente:

I - às hipóteses de responsabilidade previstas na legislação do ICMS;

(...)

Parágrafo único. O recolhimento do imposto nas hipóteses tratadas neste artigo deverá ser efetuado, independentemente das obrigações decorrentes do Regime das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, observando a carga tributária de cada produto.

(O par. único foi acrescentado pelo art. 1º, alteração 162ª, do Decreto n. 1.163, de 28.04.2003, produzindo efeitos a partir de 1º.02.2003)”

A responsabilidade pelo recolhimento do imposto encontra-se fundamentada nos incs. V e VI do art. 19, e no art. 20, ambos do RICMS/2001, verbis:

“Art. 19. São responsáveis pelo pagamento do imposto (art. 18 da Lei n. 11.580/96):

(...)

V - o contribuinte, em relação à mercadoria cuja fase de diferimento ou suspensão tenha sido encerrada;

VI - o contribuinte que promover saída isenta ou não tributada de mercadoria que receber em operação de saída abrangida pelo diferimento ou suspensão, em relação ao ICMS suspenso ou diferido concernente à aquisição ou recebimento, sem direito a crédito;”

(...)

Art. 20. Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando (art. 20 da Lei n. 11.580/96):

I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço (Lei n. 14.050/03);

(Nova redação dada ao inciso I pelo art. 1º, alteração 213ª, do Decreto n. 1.769, de 28.08.2003, produzindo efeitos a partir de 17.12.2002)

II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada, salvo determinação em contrário da legislação;

III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.”

Para resposta do segundo questionamento, necessário se faz a apresentação do art. 411, § 1º, alínea “g”, do RICMS, aprovado pelo Decreto n.° 5.141/2001,verbis:

“Art. 411. As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas neste Capítulo, ficam sujeitas ao recolhimento mensal de ICMS de valor equivalente ao somatório do resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita bruta mensal do conjunto de seus estabelecimentos:

(...)

§1º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se receita bruta o valor total das saídas de mercadorias e das prestações de serviços, promovidas pelo conjunto de estabelecimentos da empresa, excluídos os valores correspondentes a:

(...)

g) saídas com isenção, imunidade, suspensão do pagamento do imposto, sujeitas ao regime de substituição tributária e para venda ambulante não realizadas.”

E, § 7º do art. 18 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, verbis:

“§ 7º Para os efeitos desta lei, entende-se por diferimento a substituição tributária em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações antecedentes.”

Infere-se, portanto, da legislação acima citada, que no caso de haver diferimento para as operações de saída das mercadorias objeto da consulta, ficam excluídos os valores correspondentes a tais mercadorias quando da apuração da receita bruta citada no art. 411 do RICMS/01.

Precedente: Resposta à Consulta n. 206, de 04 de dezembro de 2003.

Em razão do que dispõe o art. 591, caso a consulente não venha procedendo na forma supracitada, tem o prazo de 15 dias, a partir da ciência da resposta, para adequar-se aos termos da presente.