Consulta SEFAZ nº 348 DE 25/11/2013
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 nov 2013
ICMS-ST - Indústria - Redução de Base de Cálculo
INFORMAÇÃO Nº 348//2013 – GCPJ/SUNOR..., empresa privada, estabelecida na ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário dispensado aos tubos e acessórios de material plástico para uso na construção.
A Consulente informa que durante os meses 07, 08, 09 e 10/2013, apurou inadequadamente o ICMS referente às operações internas por ela praticadas e que precisa regularizar a sua situação, considerando a fruição do PRODEIC desde 01/07/2013.
Faz as seguintes considerações:
I. BASE DE CÁLCULO DE ICMS-ST E ICMS-ST
Reproduz o artigo 56 do Anexo VIII do RICMS/MT:
Art. 56 Nas saídas de bens e mercadorias, promovidas por estabelecimentos industriais mato-grossenses, com destino a contribuintes estabelecidos no território deste Estado, cuja atividade econômica esteja enquadrada em CNAE arrolada nos incisos do § 1° deste artigo, a base de cálculo fica reduzida, conforme o caso, aos percentuais adiante indicados: (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003 – efeitos a partir de 1° de julho de 2012)
I – para o cálculo do ICMS devido pela operação própria do remetente: 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento) do valor da respectiva operação; (efeitos a partir de 1° de julho de 2012)
II – para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária relativos às operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense: 69,573% (sessenta e nove inteiros e quinhentos e setenta e três milésimos por cento), aplicado sobre o valor total da Nota Fiscal, acrescido da margem de lucro mínima correspondente ao percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) desse total. (efeitos a partir de 1° de julho de 2012)
§ 1° As reduções previstas no caput deste artigo somente se aplicam às aquisições efetuadas por contribuintes mato-grossenses cuja atividade econômica esteja enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE:
I – 4679-6/01 – comércio atacadista de tintas, vernizes e similares;
II – 4679-6/99 – comércio atacadista de materiais de construção em geral;
III – 4741-5/00 – comércio varejista de tintas e materiais para pintura;
IV – 4742-3/00 – comércio varejista de material elétrico;
V – 4744-0/01 – comércio varejista de ferragens e ferramentas;
VI – 4744-0/02 – comércio varejista de madeira e artefatos;
VII – 4744-0/03 – comércio varejista de materiais hidráulicos;
VIII – 4744-0/04 – comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas;
IX – 4744-0/05 – comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente;
X – 4744-0/99 – comércio varejista de materiais de construção em geral.
§ 2° Para os fins do disposto neste artigo, a carga tributária final corresponderá a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a operação de saída da mercadoria. (efeitos a partir de 1° de julho de 2012)
Destaques constantes no original.
E questiona:
1. Beneficiários do PRODEIC se enquadram nessa legislação?
2.a) ICMS PRÓPRIO: sendo que o benefício é de redução de 85% da base de cálculo do ICMS próprio, entende que a redução de 41, 176% não se aplica.
2.b) ICMS ST: tratando-se de vendas para contribuintes mato-grossenses arrolados nos CNAES dos incisos do § 1° deste artigo, a carga tributária de 10,15% refere-se ao valor do ICMS PRÓPRIO + ICMS-ST?
2.c) E esse percentual de 10,15% é calculado sobre o valor da nota ou sobre o valor dos produtos?
Assim, a ... apurará:
I. Cliente dentro do Estado:
Produto | 100,00 | ||
BC ICMS | 15,00 | Redução 85% BC - PRODEIC | 100,00x15%=15,00 |
ICMS | 2,55 | 2,55% | 15,00x17%=2,55 |
BC ICMS-ST | 45,00 | MVA 45%, cf. artigo 56 | 100,00x45%=45,00 |
ICMS-ST | 4,57 | CNAE 4744-0/01 – Redução BC para 10,15% | 45,00x10,15%=4,57 |
Total NF | 104,57 | 4,57% |
II. Cliente dentro do Estado:
Produto | 100,00 | ||
BC ICMS | 15,00 | Redução 85% BC - PRODEIC | 100,00x15%=15,00 |
ICMS | 2,55 | 2,55% | 15,00x17%=2,55 |
BC ICMS-ST | 35,00 | MVA 35%, CNAE 2223-4/00 | 100,00x35%=35,00 |
ICMS-ST | 5,95 | Alíquota interna MT 17% | 35,00x17%=5,95 |
Total NF | 105,95 | 5,95% |
III. Cliente dentro do Estado:
Produto | 100,00 | ||
BC ICMS | 15,00 | Redução 85% BC - PRODEIC | 100,00x15%=15,00 |
ICMS | 2,55 | 2,55% | 15,00x17%=2,55 |
BC ICMS-ST | 35,00 | MVA 35%, CNAE 2223-4/00 | 100,00x35%=35,00 |
ICMS-ST | 3,55 | CNAE 4744-0/01 – Redução BC para 10,15% | 35,00x10,15%=3,55 |
Total NF | 103,55 | 3,55% |
3. Quanto à margem de valor agregado a ser utilizada, considera-se o artigo 1º do ANEXO XI do RICMS/MT, que reproduz:
Art. 1º A partir de 1º de agosto de 2010, para apuração do valor devido a título de ICMS Garantido Integral, será aplicado o percentual de margem de lucro estabelecido para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte ou a mercadoria, conforme arrolada nos incisos deste artigo:
I – nos termos do inciso I do artigo 435-O-1 das disposições permanentes, os contribuintes enquadrados em CNAE constante do quadro que segue:
132) | 2223-4/00 | Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção | 35% |
Ou, as considerações do Anexo VIII, artigo 56, inciso II: "acrescido da margem de lucro mínima correspondente ao percentual de 45%".
II. EFD – SPED FISCAL
Em relação à tomada de crédito presumido nas saídas interestaduais:
Para a fruição do benefício fiscal, constarão os créditos das entradas normalmente, porém, os mesmos serão estornados no campo XXXXXXX no Sped fiscal, na proporção de 85% de crédito presumido sobre o valor dos débitos nas saídas interestaduais. Ou seja, a informação constante na DANFE permanece inalterada, devendo ser adicionada a informação de estorno do crédito e posterior presunção do mesmo em campo específico do Sped.
4. Solicita que se informe o campo de estorno e inclusão da presunção.
III. OPERAÇÕES INTERNAS
5. Como podemos ter o benefício retroativo no que tange às vendas internas?
6. Nas operações internas, o valor da DANFE dos clientes deverá sofrer alteração, como devemos proceder?
7. Quanto aos Sped fiscais que não foram entregues, como podemos proceder à entrega da tributação correta, uma vez que a inclusão no sistema da tributação considerando o PRODEIC acarretará em alteração da base de cálculo e crédito de ICMS do Cliente?
É a consulta.
Em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, constatou-se que a Consulente encontra-se cadastrada na CNAE 2223-4/00 - Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção e no regime de Estimativa Simplificado.
Importa, porém, destacar que consultado o Sistema de Credenciamento Especial, Consultar Histórico de Credenciamento Especial, verificou-se não haver referência ao cadastro a que a Consulente faz referência.
Desta forma, passamos a responder a presente consulta partindo do pressuposto que a Consulente não é beneficiária do PRODEIC.
Em relação ao referido benefício de redução da base de cálculo, conforme reprodução trazida na exordial importa esclarecer:
a. será concedido nas saídas internas de bens e mercadorias, promovidas por estabelecimentos industriais mato-grossenses;
b. se aplica quando o contribuinte adquirente estiver enquadrado em uma das CNAE arroladas no § 1º;
c. a carga tributária final corresponderá a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a operação de saída da mercadoria.
Então, quando da saída interna dos produtos da Consulente para destinatários cujas CNAE encontram-se arroladas no § 1º do artigo 56 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS/MT, a apuração do imposto se fará conforme o quadro demonstrativo abaixo:
A | Valor da operação | R$ 100,00 |
Operação própria | ||
B | Redução da base de cálculo – art. 56, I, Anexo VIII, RICMS/MT | 41,176% |
C | Valor da base de cálculo | R$ 41,18 |
Substituição tributária | ||
D | Margem de lucro – art. 56, II, Anexo VIII, RICMS/MT | 45% |
E | Valor agregado [A+(AxD)] | R$ 145,00 |
F | Redução da base de cálculo – art. 56, II, Anexo VIII, RICMS/MT | 69,573% |
G | Valor da base de cálculo (ExF) | R$ 100,88 |
ICMS | ||
H | Alíquota | 17% |
I | ICMS – operação própria (CxH) | R$ 7,00 |
J | ICMS-ST (GxH) | R$ 17,15 |
K | Valor ICMS a recolher (J-I) | R$ 10,15 |
Carga tributária | ||
L | Carga tributária final – art. 56, § 2º, Anexo VIII, RICMS/MT | 10,15% |
M | Valor ICMS a recolher (AxL) | R$ 10,15 |
Isto posto, passa-se às respostas às questões de nº 1, nº 2.a, nº 2.b, nº 2.c, nº 3 e nº 5 por se tratarem de dúvidas relativas à obrigação principal:
1. A legislação em comento trata-se de benefício fiscal concedido às indústrias locais quando da saída de mercadorias destinadas a contribuintes específicos, quais sejam, aqueles relacionados no § 1º do dispositivo em comento.
Reitera-se, entretanto, que não consta no cadastro da Consulente referência ao benefício relatado na exordial.
2.a) Prejudicado.
2.b) Sim, a carga tributária final de 10,15% refere-se ao valor do ICMS a ser recolhido pela Consulente, conforme demonstrado no quadro acima.
2.c) O percentual de 10,15% é calculado sobre o valor da nota, conforme o § 2º do artigo em comento.
3. Não, conforme o inciso II do artigo 56 do Anexo VIII do RICMS/MT, reproduzido pela Consulente, a margem de valor agregado mínima corresponde ao percentual de 45%.
5. O benefício de redução da base de cálculo é concedido desde 1º/03/2012 nas operações internas efetuadas por estabelecimentos industriais mato-grossenses e destinadas a contribuintes cujas CNAE estejam relacionadas no § 1º do artigo 56 do Anexo VIII do RICMS/MT.
Importa ainda destacar que será encaminhado o presente processo para análise pela Gerência de Informações Econômico Fiscais – GIEF da Superintendência de Informações sobre o ICMS – SUIC, nos termos do § 3º do artigo 522 do RICMS, abaixo reproduzido, para resposta às questões de nº 4, nº 6 e nº 7, por se tratarem de questionamentos relativos a obrigações acessórias:
Art. 522 O órgão competente para apreciar as consultas é a gerência:
(...)
II – pertinente quanto se trata de consulta sobre obrigação tributária acessória;
(...)
§ 3º Será desmembrada para resposta pelo órgão adequado, a consulta que simultaneamente versar sobre objeto a ser analisado por mais de uma gerência com atribuições específicas para a matéria.
(...) Destacou-se.
É a informação, submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 25 de novembro de 2013.Elaine de Oliveira Fonseca
FTEDe acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública