Consulta SEFAZ nº 340 DE 22/11/2013
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 nov 2013
Prestação de Serviço de Transporte - PRODEIC - PROALMAT
INFORMAÇÃO Nº 340/2013 – GCPJ/SUNOR..., estabelecimento situado na ... - MT, inscrito no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a possibilidade de isenção no transporte de arroz em fardo e caroço de algodão, uma vez que as referidas mercadorias possuem o benefício do PRODEIC e do PROALMAT.
Para tanto, a consulente expõe que sua atividade é transportadora, estando enquadrada na CNAE 4930-2/02 – Transporte Rodoviário de Cargas, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional.
Informa que efetua o transporte de arroz em fardo e caroço de algodão que são contratados com a cláusula CIF; e acrescenta que os referidos produtos possuem benefício fiscal (PRODEIC ou PROALMAT).
Diante do exposto, efetua os seguintes questionamentos:
1) Considerando que os produtos arroz em fardo e caroço de algodão usufruem do benefício fiscal (PRODEIC ou PROALMAT), o ICMS correspondente à prestação de serviços de transportes também fica isento ou não tributado?
2) Qual procedimento e informações devem ser observados pela consulente na emissão do Conhecimento de Transporte – CT-e nas citadas operações?
É a consulta.
Preliminarmente, informa-se que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, confirmou-se que a consulente desenvolve atividade de prestação de serviços de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, estando enquadrada na CNAE - Classificação Nacional de Atividade Econômica 4930-2/02, bem como encontra-se com o credenciamento de prorrogação do início da obrigatoriedade para a emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e vencido.
As vendas com cláusula CIF são aquelas nas quais o vendedor se responsabiliza pelo transporte das mercadorias cobrando do comprador a parcela do valor correspondente ao custo do frete.
Assim, se a operação é com cláusula CIF, regra geral, a empresa remetente da mercadoria é responsável pelo recolhimento do imposto incidente sobre o valor da operação, cuja base de cálculo deve ser acrescida do custo do frete, conforme preceitua o inciso II do § 1º do artigo 32 do Regulamento do ICMS deste Estado.
Art. 32 A base do cálculo do imposto é:
(...)
III - nas saídas de mercadorias previstas nos incisos I, III e IV e no § 10 do artigo 2º, o valor da operação;
(...)
§ 1º - Integram a base de cálculo do imposto os valores correspondentes a:
I - seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como bonificações ou descontos concedidos sob condição;
II – frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
(...). Destacou-se.
Deflui-se dos dispositivos acima transcritos que a parcela do frete, assim como ocorre com as demais despesas acessórias decorrentes da venda, é incluída no valor da operação, por conseguinte, deve compor a base de cálculo do ICMS.
Todavia, nunca é demais lembrar que o ICMS tem hipóteses de incidência distintas no que tange às operações relativas à circulação de mercadoria e às prestações de serviço de transporte, é o que preceitua o artigo 2º da Lei nº 7.098/98:
Art. 2º O imposto incide sobre:
I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
(...). (Foi destacado).
Logo, não se pode confundir operações de circulação de mercadoria com prestação de serviço de transporte, vez que se trata de hipóteses de incidências distintas.
O fato de a operação ser realizada com cláusula CIF, por si só, não confere ao estabelecimento vendedor a condição de prestador de serviço.
Assim sendo, a cláusula negocial que caracteriza a comercialização do produto não se confunde com a prestação de serviço de transporte correspondente, nem lhe comunica eventuais benefícios que são próprios da operação.
Dessa forma, a obrigação de recolher o ICMS sobre o serviço de transporte, independente da venda da mercadoria se dar com cláusula CIF ou FOB, é do contribuinte prestador de serviço (transportadora) e não do contribuinte vendedor.
Com efeito, o ICMS relativo à prestação de serviço de transporte deve ser recolhido ao Estado pelo transportador ou, nos casos de previsão na legislação de substituição tributária, pelo tomador do serviço.
Em ambos os casos, ou seja, quando o ICMS relativo à prestação de serviço de transporte for pago pelo transportador ou pelo tomador do serviço em regime de substituição tributária, o benefício relativo à mercadoria não se estende ao ICMS relativo à prestação de serviço de transporte.
Respalda este entendimento o § 3º do artigo 5º da Lei nº 7.098, que dispõe:
Art. 5º Os benefícios fiscais serão concedidos ou revogados na forma e atendendo às disposições estabelecidas no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal.
(...)
§ 3º Salvo disposição em contrário, o benefício concedido para determinada operação não alcança a correspondente prestação de serviço com ela relacionada.
(...). Destacou-se
De conformidade com o dispositivo acima transcrito, no transporte de mercadoria, cuja operação esteja albergada por isenção ou redução de base de cálculo, tal benefício não se estende à prestação. Neste caso, ao emitir o Conhecimento de Transporte – CT-e, o transportador deverá recolher o imposto incidente na prestação pelo seu valor total.
Vale destacar que, quanto ao recolhimento do imposto relativo à operação de circulação de mercadorias, na hipótese de venda com cláusula CIF e que haja previsão de aplicação do benefício fiscal sobre o valor da operação, a parcela correspondente ao custo do frete integra o valor sobre o qual será aplicado o benefício, salvo se a própria norma que o conceder determinar a exclusão.
Posto isso, passa-se a responder os questionamentos da Consulente na ordem em que foram apresentados:
Quesito 1 – Em regra, não. Conforme visto anteriormente, a prestação de serviço de transporte de cargas e a operação de venda da mercadoria têm hipóteses de incidências distintas, de forma que o benefício fiscal aplicado na operação somente alcança a prestação de serviço de transporte se a própria norma que o concede assim dispuser.
Assim, ao emitir o Conhecimento de Transporte – CT-e, deve o transportador fazer o destaque do imposto e efetuar o recolhimento do valor correspondente, a menos que seja detentor de algum benefício fiscal específico.
Quesito 2 – No tocante a emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC), fica a consulente obrigada a emitir o citado documento nos termos das regras gerais previstas nos artigos 131 a 136 do RICMS/MT. Para resposta ao questionamento apresentado, necessário reproduzir os artigos 131 e 132 do aludido Decreto:
Art. 131 O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de carga que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas, em veículos próprios ou afretados.
(...)
Art. 132 O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço, acrescido do respectivo código fiscal;
IV - local e data da emissão;
V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
VI - as identificações do remetente e do destinatário: os nomes, os endereços e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF;
VII - o percurso: o local de recebimento e o de entrega;
VIII - a quantidade e a espécie dos volumes ou das peças;
IX - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);
X - a identificação do veículo transportador, placa, local e Estado;
XI - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
XII - indicação do frete pago ou a pagar;
XIII - os valores dos componentes do frete;
(...)
XV - o valor total da prestação;
XVI - a base de cálculo do ICMS;
XVII - a alíquota aplicável;
XVIII - o valor do ICMS;
(...). Destacou-se.
Ou seja, o CTRC deverá ser emitido pelo transportador constando todos os dados ali previstos, como valor da prestação, destaque do ICMS, dentre outros.
Importa acrescentar que o Conhecimento de Transporte rodoviário de Cargas – CTRC, de que trata a legislação acima, foi substituído pelo Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, conforme art. 198-C RICMS-MT, infra:
Art. 198-C O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, será utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição aos seguintes documentos: (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 09/2007).
I – Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 08;
(...) Destacou-se.
Alerta-se à Consulente que por se encontrar em situação de irregularidade com relação à obrigação acessória, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar seu credenciamento para emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e junto a esta Sefaz, ainda sob os benefícios da espontaneidade.
Decorrido o prazo fixado, a empresa estará sujeita à lavratura de Notificação/Auto de Infração, e às penalidades aplicáveis, nos termos do artigo 528 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 22 de novembro de 2013.Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTEDe acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública