Consulta SEFAZ nº 340 DE 27/07/1995

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 jul 1995

Documento Fiscal - NF Mercadorias/Serviços


Senhor Secretário:

A empresa acima indicada solicita orientação quanto aos procedimentos a serem adotados em relação à Nota Fiscal de saída uma vez que no corpo da mesma há indicações pertinentes a mercadorias e serviços.

De plano, incumbe esclarecer à empresa que, no que pertine ao ICMS, o documento fiscal hábil a acobertar a saída de mercadorias é a Nota Fiscal, em seus Modelos 1 ou 1 - A, conforme o estatuído no artigo 92, inciso I, combinado com o artigo 90, inciso I, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n0 1.944, de 06 de outubro de 1989.

Por conseguinte, a Nota Fiscal há que atender as exigências estatuídas na Seção II do Capítulo I do Título IV do Livro I do RICMS, anotando-se que, no que se refere ao produto e ao imposto, são necessárias as indicações arroladas nos incisos IV e V do artigo 93 do mesmo Diploma regulamentar:"Art. 93 - A Nota Fiscal conterá nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:

(...)

IV - no quadro 'DADOS DO PRODUTO':

a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;

b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

d) o Código de Situação Tributária - CST;

e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

f) a quantidade dos produtos;

g) o valor unitário dos produtos;

h) o valor total dos produtos;

i) a alíquota do ICMS;

j) a alíquota do IPI, quando for o caso;

l) o valor do IPI, quando for o caso;

V - no quadro 'CÁLCULO DO IMPOSTO':

a) a base de cálculo total do ICMS;

b) o valor do ICMS incidente na operação;

c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, na hipótese prevista no § 5º;

d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, na hipótese prevista no § 5º;

e) o valor total dos produtos;

f) o valor do frete;

g) o valor do seguro;

h)o valor de outras despesas acessórias;

i)o valor total do IPI, quando for o caso;

j) o valor total da nota;

(...)."
A legislação estadual, porém, faculta o acréscimo de informações alusivas ao imposto municipal, segundo o preconizado no § 13 do mesmo artigo 93:"Art. 93 - ...

(...)

§ 13 - Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros 'DADOS DO PRODUTO' e 'CÁLCULO DO IMPOSTO', conforme legislação municipal, observado o disposto no item 4 do § 4º do artigo 201.

(...)."
Do parágrafo invocado, depreende-se serem independentes as indicações correspondentes a uma e outra hipótese, até porque a competência para disciplinar o documento fiscal afeto ao ISS é do Município, ainda que, a nível de legislação estadual, permita-se a sua inclusão na Nota Fiscal.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 20 de julho de 1995.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTEDe acordo:José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário