Consulta SEFAZ nº 340 DE 27/07/1995
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 jul 1995
Documento Fiscal - NF Mercadorias/Serviços
Senhor Secretário:
A empresa acima indicada solicita orientação quanto aos procedimentos a serem adotados em relação à Nota Fiscal de saída uma vez que no corpo da mesma há indicações pertinentes a mercadorias e serviços.
De plano, incumbe esclarecer à empresa que, no que pertine ao ICMS, o documento fiscal hábil a acobertar a saída de mercadorias é a Nota Fiscal, em seus Modelos 1 ou 1 - A, conforme o estatuído no artigo 92, inciso I, combinado com o artigo 90, inciso I, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n0 1.944, de 06 de outubro de 1989.
Por conseguinte, a Nota Fiscal há que atender as exigências estatuídas na Seção II do Capítulo I do Título IV do Livro I do RICMS, anotando-se que, no que se refere ao produto e ao imposto, são necessárias as indicações arroladas nos incisos IV e V do artigo 93 do mesmo Diploma regulamentar:"Art. 93 - A Nota Fiscal conterá nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:
(...)
IV - no quadro 'DADOS DO PRODUTO':
a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;
b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;
d) o Código de Situação Tributária - CST;
e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
f) a quantidade dos produtos;
g) o valor unitário dos produtos;
h) o valor total dos produtos;
i) a alíquota do ICMS;
j) a alíquota do IPI, quando for o caso;
l) o valor do IPI, quando for o caso;
V - no quadro 'CÁLCULO DO IMPOSTO':
a) a base de cálculo total do ICMS;
b) o valor do ICMS incidente na operação;
c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, na hipótese prevista no § 5º;
d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, na hipótese prevista no § 5º;
e) o valor total dos produtos;
f) o valor do frete;
g) o valor do seguro;
h)o valor de outras despesas acessórias;
i)o valor total do IPI, quando for o caso;
j) o valor total da nota;
(...)."
A legislação estadual, porém, faculta o acréscimo de informações alusivas ao imposto municipal, segundo o preconizado no § 13 do mesmo artigo 93:"Art. 93 - ...
(...)
§ 13 - Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros 'DADOS DO PRODUTO' e 'CÁLCULO DO IMPOSTO', conforme legislação municipal, observado o disposto no item 4 do § 4º do artigo 201.
(...)."
Do parágrafo invocado, depreende-se serem independentes as indicações correspondentes a uma e outra hipótese, até porque a competência para disciplinar o documento fiscal afeto ao ISS é do Município, ainda que, a nível de legislação estadual, permita-se a sua inclusão na Nota Fiscal.
É a informação, S.M.J.
Cuiabá-MT, 20 de julho de 1995.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTEDe acordo:José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário