Consulta nº 34 DE 16/06/2023

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 16 jun 2023

Aplicação do convênio ICMS 52/91.

RELATÓRIO

Trata-se de consulta tributária, apresentada pela empresa acima qualificada sobre a aplicação da redução de base de cálculo do Convênio ICMS 52/91 para determinados produtos.

Na sua inicial (doc. 45998031), a consulente expõe o que segue:

A consulente possui como CNAE principal de sua Matriz a Fabricação de escovas, pincéis e vassouras, e como objeto social a indústria e comércio de pincéis, rolos, trinchas, broxas, pinceis e artigos para artes plásticas e artesanato, escovas, vassouras, papel, abrasivos em geral e demais ferramentas, ferramentas manuais e elétricas, dentre outras, nos termos do artigo 4ª do Objeto Social da Companhia, previsto no Estatuto Social, AGOE nº 109, de 28 de abril de 2022.

Dentre os produtos abrangidos pela linha de Ferramentas Elétricas que comercializa, os listados abaixo, enquadrados na NCM/SH 8467.29.99, estão previstos no Item 25, Anexo I, Livro II do RICMS/RJ, e conforme preconiza este artigo estão sujeitos à Substituição Tributária, além da sujeição ao benefício fiscal de redução da base de cálculo, disposta na Cláusula Primeira, Anexo I, Item 56.5, do Convênio ICMS Nº 52 de 26/09/1991.

a) Lixadeira Roto Orbital 150MM;

b) Lixadeira de Parede 180MM;

c) Lixadeira Telescópica 225MM; e,

d) Misturador de Tinta e Argamassa 1600W.

Todos os itens supra estão devidamente enquadrados na NCM 8467.29.99 - Posição 8467.

A consulente enfatiza que os produtos que importa e comercializa possuem correlação com as mercadorias utilizadas no ramo de construção civil, são produtos de uso profissional, podendo, de igual maneira, serem utilizados na indústria.

Considerando que suas NCM/SH são as mesmas que constam no Convênio ICMS Nº 52/91, Anexo I, Item 56.5, e no Item 25, Anexo I, Livro II do RICMS/RJ, e, levando-se em conta a existência de benefício fiscal internalizado pelo Estado do Rio de Janeiro, de Redução de Base de Cálculo prevista no mesmo Anexo I, Item 56.5, do Convênio ICMS Nº 52 de 26/09/1991, em sua Cláusula Primeira, para a Posição 8467, indaga:

1) Os produtos apontados acima, letras “a”, “b”, “c” e “d”, classificados na NCM 8467.29.99, destinadas ao uso profissional, nas operações (que podem ser entendidas como qualquer ato que impulsione a mercadoria para a etapa subsequente), estão abrangidos pela Redução da Base de Cálculo prevista na Cláusula Primeira, Anexo I, Item 56.5, do Convênio ICMS Nº 52 de 26/09/1991?

A saber, as mercadorias em apreço são destinadas ao uso profissional, podendo ser, igualmente, utilizadas no âmbito da construção civil. Ditas mercadorias estão corretamente classificadas na descrição da Posição 8467, indicada na legislação internalizada pelo Estado do Rio de Janeiro, na Cláusula Primeira, Anexo I: Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais, Item 56.5, do Convênio ICMS Nº 52 DE 26/09/1991, cujo título, indicativo de sua finalidade, é “Lista de Ferramentas”: “56.5 - Outras ferramentas com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual (Redação dada à linha pelo Convênio ICMS nº 51, de 26.03.2010, DOU 01.04.2010, com efeitos a partir de sua ratificação nacional) ”

Isso posto, considerando que se trata, de fato, do mesmo produto elencado na descrição do item 56.5, isto é, sim ferramentas de uso profissional para uso na construção civil, a Consulente questiona a esta Secretaria se é possível aplicar a redução da base de cálculo do ICMS de que trata a Cláusula Primeira, Anexo I, Item 56.5, do Convênio ICMS Nº 52 DE 26/09/1991, dadas as características específicas dos produtos que comercializa.

O processo encontra-se instruído com o comprovante de recolhimento de Taxa de Serviços Estaduais (doc. 45998032), atos constitutivos (doc. 45998033) e parecer da AFE 05 (doc. 52725550) informando que foram atendidos os requisitos dos art. 151 e seguintes do Decreto 2.473/79 e Resolução nº 109/76, conforme CI 53/22.

ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, cumpre ressaltar que a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias, abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Em relação à correta classificação fiscal do produto, segundo a NCM/SH, é de responsabilidade da consulente, e a competência para sanar qualquer dúvida relativa a tal classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Presumindo-se corretas as informações apresentadas, passamos a análise.

Nos termos da Cláusula primeira do Convênio ICMS 52/91, fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no seu Anexo I.

No item 56.5 do Anexo I do Convênio ICMS 52/91, assim consta:

56.5 Outras ferramentas com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual 8467.29
8467.89.00

Importante reproduzir entendimento já firmado na Resposta de Consulta nº 066/20:

“Contudo, não basta a NCM estar listada em um dos anexos do Convênio ICMS n.º 52/91 para que o produto seja beneficiado com a redução da base de cálculo do ICMS, sendo necessário que a descrição, destinação e finalidade da mercadoria sejam observadas. Nessa tarefa, a Superintendência de Tributação adotou entendimento, segundo o qual, o benefício previsto no Convênio ICMS 52/91, sendo voltado para “máquinas, aparelhos e equipamentos industriais” e “máquinas e implementos agrícolas” é aplicável exclusivamente quando os produtos forem concebidos e projetados para serem utilizados em uma atividade econômica - industrial ou agrícola. Essa condição se aplica ainda que a atividade econômica esteja fora do campo de incidência do ICMS, como, por exemplo, nas atividades de tinturarias, oficinas mecânicas, entidades esportivas, etc. Com efeito, a redução da base de cálculo concedida pelo convênio em exame não é aplicável àqueles produtos concebidos e projetados para uso doméstico, ou algum outro fim não econômico, ainda que classificados nas posições da NCM nele especificadas”.

Em linha semelhante, para a verificação em relação à sujeição do produto ao regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro, deve ser considerado cumulativamente sua descrição, CEST e NCM/SH nos termos do Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/20 (RICMS-RJ/00).

RESPOSTA

Os produtos apontados acima, letras “a”, “b”, “c” e “d”, classificados na NCM 8467.29.99, destinadas ao uso profissional, nas operações (que podem ser entendidas como qualquer ato que impulsione a mercadoria para a etapa subsequente), estão abrangidos pela Redução da Base de Cálculo prevista na Cláusula Primeira, Anexo I, Item 56.5, do Convênio ICMS Nº 52 de 26/09/1991? (a- Lixadeira Roto Orbital 150MM; b- Lixadeira de Parede 180MM; c- Lixadeira Telescópica 225MM; d- Misturador de Tinta e Argamassa 1600W).

Resposta: Sim. Os produtos ( a- Lixadeira Roto Orbital 150MM; b- Lixadeira de Parede 180MM; c- Lixadeira Telescópica 225MM; d- Misturador de Tinta e Argamassa 1600W), destinados ao uso profissional, ou seja, utilizados para atividade econômica, de acordo com os parâmetros e restrições acima indicados, classificados corretamente na NCM/SH 8467.29.99, estão abrangidos pela redução de base de cálculo conforme item 56.5 do Anexo I do Convênio ICMS 52/91.

Em seguimento, nos termos do parágrafo 2º do artigo 37 da Seção VI da Resolução SEFAZ nº 414/2022, as decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos.

Por fim, fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

Encaminhamos o Parecer sobre Pedido de Consulta Tributária 49448708, cujo teor manifestamos concordância.

Submetemos à vossa senhoria, para decisão de encaminhamento à Subsecretaria de Estado de Receita, tendo em vista o disposto no §2º do artigo 37 do Anexo à Resolução n.º 414/22[1]

Em seguida, caso aplicável e com apreciação favorável ao parecer por parte do Sr. Subsecretário da Receita, sugerimos o encaminhamento à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento requerente (AFE 05), para dar ciência ao interessado, na forma preconizada pelo Art. 154[2] do Decreto nº 2473/1979.

[1] 2º As decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos.

[2] Art. 154. Respondida a consulta, o processo será devolvido à repartição de origem, para que esta cientifique o consulente, intimando-o, quando for o caso, a adotar o entendimento da administração e recolher o tributo porventura devido em prazo não inferior a 15 (quinze) dias.