Consulta SEFA nº 34 DE 28/07/2023

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 28 jul 2023

SÚMULA: ICMS. Operação interestadual. Venda à ordem. Equipamento. Remessas parciais de partes e peças.

A consulente, cadastrada com a atividade principal  de fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico, partes e peças (CNAE 2823-2/00), informa ter sido procurada por um cliente domiciliado no Estado de São Paulo  para a realização de uma operação triangular.

Esclarece que esse cliente está interessado em revender para empresa catarinense um equipamento denominado de secador, classificado no código 8419.39.00 da NCM, o qual, por ser de grande porte, será montado nas dependências do destinatário, à medida que sejam efetuadas as remessas parciais das partes e peças, sendo uma dessas partes, um desumidificador, classificado no código 8479.89.99 da NCM, adquirido da consulente.

Para formalizar essa operação, aduz que lhe foi sugerida a adoção dos procedimentos de venda à ordem (art. 578, § 3°, do Regulamento do ICMS e no art. 40, § 3°, do Convênio S/N° de 1970), assim explicitados:

a) emissão, pelo estabelecimento paulista, de nota fiscal documentando a venda do secador (NCM 8419.3900) tendo, como destinatário, o adquirente catarinense, com débito de ICMS e utilização do CFOP 6.101 (Venda de produção do  estabelecimento), fazendo constar, ainda, as informaçõescomplementares necessárias à identificação da operação;

b) emissão, pelo estabelecimento paulista, de notas fiscais com o fim de documentar as remessas parciais das partes e peças ao adquirente catarinense, sem débito de imposto, com utilização do CFOP 6.949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), e indicação que se trata de remessa de partes do equipamento (secador) vendido por meio da nota fiscal referida no tópico anterior;

c) emissão, pela consulente, de nota fiscal de venda do desumidificador (NCM 8479.8999), tendo como destinatário o cliente paulista, com débito de ICMS e utilização do CFOP 6.118 (Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem), com indicação complementar de que a mercadoria será entregue ao destinatário catarinense;

d) emissão, pela consulente, de nota fiscal de remessa, tendo como destinatário a empresa catarinense, sem débito de ICMS e utilização do CFOP 6.923 (Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado), e indicação complementar de que a mercadoria está sendo remetida por conta e ordem do cliente paulista, seguido da sua identificação e dos dados da nota fiscal de remessa emitida pelo cliente paulista e referenciada no tópico "b".

Relativamente aos procedimentos antes explicitados, a consulente destaca que o equipamento objeto de remessa à Santa Catarina, coletado no Paraná com sua identificação, trata-se de um desumidificador (NCM 8479.89.99) e não de um secador (NCM 8419.39.00), que é o produto comercializado pelo adquirente original ao destinatário catarinense.

A esse respeito, menciona que o Estado de São Paulo já foi questionado por contribuintes paulistas acerca de venda de equipamentos de grande porte com entregas parciais, para montagem no adquirente, na hipótese de serem adquiridas mercadorias de terceiros para comporem o referido equipamento, as quais são enviadas diretamente ao local da montagem, tendo manifestado, nas respostas às Consultas Tributárias 8867/2016, 16577/2017 e 19566/2019, que, embora não seja uma típica "venda à ordem", a situação contempla duas operações de venda que estão relacionadas entre si, podendo ser utilizado esse formato para formalização das operações.

Relata, ainda, ter o fisco paulista observado que esse procedimento de venda à ordem adaptado poderia ser utilizado no território paulista, sendo necessário consultar as unidades federadas envolvidas no caso de operações interestaduais, em virtude da limitação de sua competência.

Na legislação paranaense, destaca haver previsão para o envio parcial de mercadoria comercializada, que não possa ser transportada de uma só vez (art. 237, § 3°, do Regulamento do ICMS) e também para remessas parciais de partes  e peças, no caso de máquinas e equipamentos a serem instalados no estabelecimento do destinatário pelo fornecedor, hipótese em que, ao término da montagem, será emitida nota fiscal com destaque de ICMS sobre o total do produto (artigos 13 e 14 do Anexo VII do Regulamento do ICMS), nada dispondo sobre a possibilidade de fornecedores de mercadorias, utilizadas para compor equipamento comercializado por terceiros, efetuarem a entrega no local onde ocorrerá a montagem, mediante procedimento de venda à ordem adaptado.

Diante da inexistência de regulamentação estadual específica à situação retratada, entende que a operação pode ser realizada mediante a adoção dos procedimentos descritos, posto que não acarretarão qualquer prejuízo ao Estado do Paraná, questionando se está correto seu entendimento.

RESPOSTA

Observa-se que a venda à ordem, disciplinada no § 4° do art. 578 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n 7.871/2017, com fundamento em disposições do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico - Fiscais, SINIEF (Convênio S/N°, de 15/12/1970), pressupõe a realização de operação triangular, com ocorrência de mais de um fato gerador entre estabelecimentos de empresas de titularidade distintas, assim identificados: vendedor remetente, adquirente original e destinatário.

Destaca-se ainda que se infere, do relato apresentado, não ser a consulente responsável pela montagem e instalação do equipamento no estabelecimento do destinatário catarinense, sendo de seu cliente, estabelecido em São Paulo, esta responsabilidade. Logo, afastada a aplicação das disposições dos artigos 13 e 14 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS à situação em exame.

Acerca do questionado, expõe-se não haver óbices à utilização da sistemática da venda à ordem para fins de  instrumentalização da operação retratada, porquanto, ainda que a mercadoria comercializada pela consulente (desumidificador) ao adquirente original seja distinta da encomendada pelo destinatário (secador), as duas operações estão correlacionadas, pelo fato de o desumidificador se constituir em um dos componentes do secador.

Registre-se ser necessária a correta vinculação entre os documentos fiscais, de forma a refletirem as operações efetivamente praticadas, devendo para tal serem preenchidos os campos e referenciadas as notas fiscais conforme dispõem os incisos I e II do § 4° do art. 578 do Regulamento do ICMS e segundo as regras específicas referentes à emissão de notas fiscais eletrônicas. Conforme orientado por este Setor na Consulta n° 60, de 3 de setembro de 2019, na nota fiscal emitida para acompanhar o transporte do desumidificador ao estabelecimento de destino inexiste a obrigatoriedade de mencionar o valor da venda, uma vez que não há operação comercial entre a consulente e o destinatário da mercadoria. Assim, nada obsta que seja indicado o mesmo valor contido no documento fiscal emitido pelo adquirente original para fins de remessa parcial.