Consulta nº 34 DE 13/05/2021
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 13 mai 2021
ICMS. VENDAS DE INSUMOS PARA EMPRESAS DE PREPARAÇÃO DE REFEIÇÕES COLETIVAS. ISENÇÃO. INAPLICABILIDADE.
CONSULENTE: GALIZA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. INSCRIÇÃO: CAD/ICMS 90105288-33.
SÚMULA: ICMS. VENDAS DE INSUMOS PARA EMPRESAS DE PREPARAÇÃO DE REFEIÇÕES COLETIVAS. ISENÇÃO. INAPLICABILIDADE.
RELATORA: ORIANA CHRISTINA ZARDO
A consulente, que está cadastrada na atividade principal de "comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente" (CNAE 4637-1/99), informa que pretende comercializar mercadorias que serão utilizadas como insumos por estabelecimentos de preparação de refeições coletivas, as quais serão fornecidas por empresas a seus empregados, estando estas operações beneficiadas com a isenção prevista no item 140 do Anexo V do Regulamento do ICMS.
Tendo em vista o disposto na nota 1 do item regulamentar citado, expõe seu entendimento de que as operações com gêneros alimentícios que pretende realizar para empresas de preparo de refeições coletivas também estariam abrangidas pela isenção prevista, pois se constituem em etapa necessária que antecede o fornecimento dessas refeições.
Posto isso, indaga:
1) é aplicável a isenção prevista na nota 1 do item 140 do Anexo V do Regulamento do ICMS nas vendas de produtos alimentícios promovidas por estabelecimentos comerciais atacadistas, para utilização como insumos por empresas de preparação de refeições coletivas, contratadas por clientes que vão fornecê-las a seus empregados?
2) Na hipótese de uma empresa ou entidade preparar e fornecer as refeições diretamente aos seus empregados, é aplicável a isenção nas vendas realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios utilizados como insumos no seu preparo?
RESPOSTA
Para análise da matéria, transcreve-se o item 140 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017:
140 Fornecimento de REFEIÇÕES promovido por (Convênio ICM 1/1975; Convênios ICMS 35/1990 e 60/1990; Convênio ICMS 151/1994):
I - qualquer empresa, diretamente a seus empregados;
II - agremiação estudantil, associação de pais e mestres, instituição de educação e assistência social, sindicato ou associação de classes, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários.
Nota:
1. a isenção de que trata este item estende-se à operação que antecede a entrada da refeição nos estabelecimentos referidos, desde que tenha o emprego nele previsto. (grifos nossos).
Da leitura do transcrito dispositivo, extrai-se que a isenção do imposto somente se aplica a refeições prontas para consumo quando fornecidas por empresas e entidades ali nominadas diretamente às pessoas nele especificadas.
Entretanto, registra-se que, pela nota 1 do citado dispositivo regulamentar, o benefício fiscal foi estendido às operações realizadas por contribuintes paranaenses que forneçam as refeições a empresas, agremiações estudantis, associações de pais e mestres, instituições de educação e assistência social, sindicatos ou associações de classes, desde que esses adquirentes as destinem diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários (precedente: Consulta nº 79, de 30 de outubro de 2019).
Assim, o disposto pela nota 1 estendeu a aplicação do benefício para as operações praticadas por empresas contratadas pelos estabelecimentos nominados no dispositivo regulamentar, com refeições prontas a eles destinadas, estando equivocado o entendimento da consulente de que estariam abrangidas também às operações de vendas de insumos utilizados na preparação das refeições, ainda que constituam etapa necessária ao seu preparo.
Portanto, inaplicável a isenção em exame nas hipóteses retratadas nas questões 1 e 2, haja vista que o benefício não se estende às saídas de insumos adquiridos para utilização no preparo de refeições coletivas.