Consulta nº 34 DE 04/05/2020
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 04 mai 2020
Carta de Correção; CST
RELATÓRIO
A empresa, sediada no município do Rio de Janeiro, com outras filiais no estado do Rio de Janeiro, inscrição estadual 87.279.464, CNPJ 27.197.888/0001-50, vem solicitar esclarecimentos desta Superintendência acerca da possibilidade do uso de carta de correção para retificação de dados incorretos em documentos fiscais emitidos há mais de 30 dias e/ou outros procedimentos previstos para tal.
Consta no documento 3617433 a comprovação do pagamento da TSE. No DARJ de pagamento estão consignados os dados cadastrais da matriz da empresa sendo este estabelecimento considerado como consulente. Para o Rio de Janeiro, apenas um estabelecimento pode ser o consulente, sendo considerado, sempre, o que está consignado no DARJ de pagamento da TSE. Ressaltamos que a resposta da consulta reflete o entendimento da Superintendência de Tributação acerca da matéria e é aplicável a todos os contribuintes que se encontrem na mesma situação. Porém, em relação aos efeitos da consulta tributária, previstos nos artigos 162 e 163 do Decreto n.º 2.473/1979, somente alcançam o estabelecimento consulente, assim considerado aquele em cujo nome tenha sido protocolado o processo.
O processo encontra-se instruído com cópias digitalizadas que comprovam a habilitação do signatário da inicial para peticionar em nome da consulente, documentos 3617431, 3617436, 3617434 e 3617432 (121ª alteração do contrato social, procurações e documentos de identidade, respectivamente).
A repartição de jurisdição AFE 07 – Supermercados e Lojas de Departamentos, em sua manifestação, documento 07 4315023, informa a inexistência de ação fiscal e autos de infração relacionados ao objeto da consulta tributária.
A consulente inicia afirmando que sua atividade é o comércio varejista de mercadorias, mormente importadas, mas que não realiza a importação direta, adquirindo-as de seus fornecedores locais, já nacionalizadas. Nos documentos fiscais dessas aquisições está consignado o Código de Situação Tributária - CST “1”, já que se tratam de mercadorias de origem estrangeira, importadas diretamente pelos respectivos fornecedores.
Prossegue alegando que, por erro de seu sistema interno de controle, as notas fiscais de saída de parte dessas mercadorias foram emitidas com o CST “1” das notas fiscais das entradas, quando o correto seria o CST “2” (estrangeira adquirida no mercado interno). Esclarece que tal equivoco não importou na falta ou recolhimento a menor do imposto devido ao estado.
Cita e reproduz o artigo 22 do anexo VI do RICMS/RJ, que trata da carta de correção para regularização de erro na emissão de documentos fiscais, e que determina, entre outras regulamentações e condições, que a mesma deve ser emitida em até 30 dias da emissão do documento fiscal a ser corrigido. Afirma que são vários documentos fiscais emitidos com CST equivocado emitidos há mais de 30 dias, e que o problema ocorreu também em suas outras filiais, durante o período de outubro de 2016 a dezembro de 2018 (exceto em setembro de 2018).
Continua afirmando que entende a necessidade da correção das informações para evitar penalização, e questiona sobre a possibilidade de uso da carta de correção extemporaneamente, já que não identificou na legislação outro procedimento para o acerto das informações dos documentos fiscais.
Por fim, consulta no item V de sua petição (sic):
“V – A CONSULTA
Por todo o exposto, considerando o cenário acima descrito, a Consulente entende que poderá emitir carta de correção para regularizar o erro na indicação do código CST nas notas fiscais por ela emitidas, quando da saída de seus estabelecimentos das mercadorias estrangeiras que foram adquiridas no mercado interno, mesmo naquelas situações em que já foi ultrapassado o prazo de 30 dias da emissão do documento fiscal.
Isso posto, pergunta:
1. Está correto o entendimento da Consulente?
2. Caso contrário, quais seriam os procedimentos previstos corretos? E quais seriam os correspondentes embasamentos legais?”
A consulente requer ainda que seja deferido um prazo não inferior a 60 dias para que possa adotar os procedimentos necessários decorrentes da resposta da consulta, justificando que seria um volume grande de documentos fiscais a serem corrigidos, embasada na autorização do artigo 278 do Decreto-Lei n.º 5/1975.
ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
A consulente cita na sua petição, correta e apropriadamente, o artigo 22 do Livro VI do RICMS/RJ que trata das condições de uso da carta de correção para retificação de documentos fiscais emitidos com dados incorretos. Dentre as limitações previstas está a impossibilidade de emissão das cartas de correção após o prazo de 30 dias de emissão do documento fiscal. Consequentemente, não é admissível a emissão extemporânea desse instrumento, como requer a consulente. Ressaltamos, todavia, que o código CST é passível de ser corrigido através de carta de correção, pois não se trata de informação cuja retificação é vedada pelo próprio artigo 22 acima citado.
Afastada a possibilidade de uso da carta de correção para retificações de documentos emitidos há mais de 30 dias, nos resta definir como deveria ser o procedimento para regularizar a situação. De fato, não existe regulamentação expressa para tal, como alega a consulente.
Preliminarmente, não consta na petição que tipo de documento fiscal foi emitido pela consulente, se a NF-e, modelo 55, ou a NFC-e, modelo 65. A consulente se identifica como varejista, e como tal deveria emitir mormente a NFC-e, de acordo com o preconizado no anexo II-A da parte II da Resolução n.º 720/2014 e no § 4.º do art. 49 do Anexo I do Livro VI do RICMS/00, transcrito a seguir:
"§ 4.º A NFC-e deverá ser utilizada nas operações de varejo, presenciais ou de entrega em domicílio, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, observadas as seguintes ressalvas:
I - fica vedada a emissão da NFC-e nas operações de varejo quando, nos termos do art. 2.º deste Anexo, for obrigatória a emissão de NF-e;
II - fica facultado ao contribuinte emitir NFC-e ou NF-e, vedada a emissão conjugada:
a) em operações com pessoa jurídica não contribuinte;
b) em operações realizadas por estabelecimentos industriais destinadas a consumidores finais;
c) em prestações de serviço de conserto ou reparo com fornecimento de peças em que haja emissão de NF-e para registro da entrada e saída de bem do ativo imobilizado ou mercadoria pertencente a terceiros, tais como as realizadas por oficinas de conserto de veículos, eletrônicos e eletrodomésticos."
Em que pese a omissão de informação dos documentos emitidos, entendemos que a única possibilidade de regularização seria a denúncia espontânea de que trata o artigo 68 da Lei n.º 2.657/1996. Como, em princípio, não há diferença de imposto a ser recolhido, bastaria a comunicação do ocorrido à repartição fiscal de jurisdição, relacionando todos os documentos fiscais emitidos com o CST equivocado, acompanhado de lavratura de termo alusivo aos fatos no Livro RUDFTO.
Poderia também ser enviada comunicação formal aos adquirentes, por correspondência. Tal providência não faz sentido no caso de destinatários consumidores finais não contribuintes. E mesmo para os destinatários contribuintes do imposto, tal informação/retificação seria de pouca valia e praticamente irrelevante. Entretanto, devemos ser conservadores nesta questão, e determinamos que deve ser encaminhada correspondência aos adquirentes para os documentos fiscais emitidos contra contribuintes do imposto em operações acobertadas por NF-e.
RESPOSTA
Quanto ao questionamento 1 respondemos que NÃO ESTÁ CORRETO o entendimento da consulente. Não é possível a emissão de carta de correção para documentos emitidos há mais de 30 dias.
Quanto ao questionamento 2 respondemos que a consulente deve protocolar comunicação dos fatos ocorridos à repartição de jurisdição, relacionando todos os documentos fiscais emitidos com incorreção acompanhada de lavratura, pela própria consulente, de termo no RUDFTO.
Para as operações destinada à contribuintes do imposto, acobertadas por NF-e, deve ser encaminhada correspondência comunicando a incorreção.
Quanto ao pedido de extensão de prazo para adoção dos procedimentos definidos nesta consulta, entendemos que não é necessário, pois infere-se que a consulente já elaborou um levantamento dos documentos onde ocorreu o equívoco na emissão, e bastaria anexá-lo à uma comunicação dirigida à repartição.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
Rio de Janeiro, 04/05/2020.