Consulta SEFA nº 34 DE 24/07/2018

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 24 jul 2018

ICMS. DESCRIÇÃO DO PRODUTO DIVERSA DAQUELA CONSTANTE NO DECRETO CONCESSIVO DO BENEFÍCIO FISCAL.

CONSULENTE: FIBRACEM TELEINFORMÁTICA LTDA.

SÚMULA: ICMS. DESCRIÇÃO DO PRODUTO DIVERSA DAQUELA CONSTANTE NO DECRETO CONCESSIVO DO BENEFÍCIO FISCAL.

RELATORA: MARISTELA DEGGERONE

A consulente, atuando na atividade principal de fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados, informa que atua também como estabelecimento industrial fabricante de bens de informática, sendo detentor da Portaria Interministerial n. 1.316, de 27 de novembro de 2014, que lhe autoriza a usufruir das disposições da Lei Federal n. 8.247/1991, em relação ao produto caixa de emenda para fibra óptica, classificado no código 8517.70.91 da NCM.

Aduz que, não obstante a referida classificação fiscal estar relacionada no item 24 do art. 1º do Decreto n. 1.922/2011, que concede crédito presumido ao estabelecimento industrial fabricante, com a descrição "gabinetes, bastidores e armações" e de ter constado na referida portaria o nome comercial do produto e não a descrição técnica contida na NCM não tem o condão de lhe impedir a fruição do benefício fiscal, pois o produto fabricado pela empresa é uma armação plástica.

Cita para corroborar o seu entendimento a Solução de Consulta n. 98.400 - Cosit, de 25/9/2017, que retrata o entendimento de que a carcaça plástica para transceptor portátil de voz "walkie talkie", classifica-se no código 8517.70.91 da NCM, por se enquadrar no conceito de armação, que significa "conjunto de peças que formam a estrutura ou arcabouço de alguma coisa" ou ainda "quadro, caixilho de máquina"; "carcaça de motor, transformador etc.".

Posto isso, questiona se está correto o seu entendimento de que faz jus à apropriação do mencionado crédito presumido.

RESPOSTA

Primeiramente, se esclarece que cabe à consulente aplicar a correta classificação fiscal para os produtos que comercializa, e caso tenha dúvida a esse respeito, deve dirimi-la com a Secretaria da Receita Federal do Brasil:

Para análise da matéria, reproduz-se excertos do Decreto n. 1.922/2011:

Art. 1.º Fica concedido, ao estabelecimento industrial fabricante, que atenda às disposições do art. 4º da Lei Federal n. 8.248, de 23 de outubro de 1991, por ocasião da saída dos produtos adiante discriminados, com suas respectivas classificações na NCM, que estejam relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, na forma do art. 22 do Decreto Federal nº 5.906, de 26 de setembro de 2006 ou do art. 2º da Lei n. 8.387, de 30 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto Federal n. 6.008, de 29 de dezembro de 2006, sem prejuízo da redução da base de cálculo de que trata o art. 3º da Lei nº 13.214, de 29 de junho de 2001, crédito presumido do ICMS, equivalente à diferença resultante da aplicação da alíquota prevista para a respectiva operação de saída e os créditos escriturados em razão das entradas.

[...]

  NCM DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO
[...]    
24 8517.70.91 Gabinetes, bastidores e armações.

Transcreve-se também a descrição contida na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para o referido código:

"85.17 Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (alargada*) (WAN)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28.

 [...]

8517.70.91 Gabinetes, bastidores e armações"

Diante da legislação transcrita, responde-se à consulente que terá direito à apropriação do crédito presumido na hipótese de o produto por ela comercializado se enquadrar no código 8517.70.91 da NCM e corresponder à descrição "gabinetes, bastidores e armações", independentemente da sua denominação comercial, estando todos os produtos inseridos neste código abrangidos pelo benefício.