Consulta nº 34 DE 03/04/2014
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 03 abr 2014
ICMS. CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (CT-e). REGIME ESPECIAL PARA EMISSÃO GLOBALIZADA DE CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS (CTRC). EXTENSÃO DA AUTORIZAÇÃO.
A consulente atua no ramo de transporte rodoviário de produtos perigosos, emitindo o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e para documentar as prestações que pratica.
Aduz que possui regime especial que a dispensa da emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC a cada prestação, conforme Despacho 437/2013 – 2ª DRR.
Indaga se a autorização para emissão globalizada do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas – CTRC, conforme Termo de Autorização válido até 01/10/2014, também se aplica às prestações em que utiliza o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e.
RESPOSTA
Primeiramente, transcrevem-se os dispositivos pertinentes:
“RICMS – ANEXO IX
Art. 34. O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, poderá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição aos seguintes documentos (Ajuste SINIEF 9/2007):
I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; (…)
Art. 37. (…)
§ 2º É vedada a emissão dos documentos discriminados nos incisos do art. 34 deste Anexo por contribuinte credenciado à emissão de CT-e, exceto nas hipóteses previstas em norma de procedimento.
(…)
Art. 55. Aplicam-se ao CT-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 6, de 21 de fevereiro de 1989, e demais disposições tributárias relativas a cada modal.”
RICMS
“Art. 232. A emissão do documento de transporte poderá ser dispensada, a cada prestação, na hipótese de serviço, iniciado em território paranaense, vinculado a contrato que envolva repetidas prestações, quando previamente autorizado pelo fisco (art. 69 do Convênio SINIEF 06/1989; Ajuste SINIEF 01/1989):
(...)”
Conforme se verifica da leitura do § 2º do art. 37 do Anexo IX, do RICMS/2012, ao contribuinte credenciado à emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, é vedada a emissão dos documentos fiscais descritos nos incisos do art. 34, dentre os quais, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga – CTRC.
O art. 55 do RICMS/2012 dispõe que aplicam-se ao CT-e, no que couber, as disposições tributárias relativas cada modal.
Ainda, o Boletim Técnico 2012/001 – ENCAT, padroniza o procedimento a ser adotado no preenchimento do CT-e globalizado, prevendo a aplicação do art. 69 do Convênio SINIEF 06/89, o qual trata da dispensa da emissão dos conhecimentos de transportes a cada prestação (art. 232, RICMS/2012), aos documentos fiscais emitidos eletronicamente, uma vez atendidas as seguintes premissas:
1) Nos casos em que a legislação estadual exigir, o emitente deverá ser detentor de regime especial, concedido pela UF de sua jurisdição, para emissão do documento fiscal eletrônico que especifica;
2) Existência de apenas um tomador de serviço.
No caso da consulente, estando credenciada à emissão do CT-e, não pode emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, nos exatos termos autorizados no Despacho 437/2014 – 2ª DRR, dado o disposto no art. 37, § 2º, do Anexo IX, do RICMS.
Contudo, de acordo com o previsto no art. 55 do RICMS/2012, é possível a aplicação do disposto pelo art. 232 aos documentos eletrônicos que acobertam prestações de serviços de transporte, desde que não haja conflitos com as especificações e padronizações próprias ao CT-e, conforme dispõe o Boletim Técnico 2012/001 – ENCAT, de maio de 2012.
Assim, a consulente pode valer-se da concessão feita no Termo de Autorização citado, pelo período de sua vigência.
Posto isso, nos termos do art. 664 do Regulamento do ICMS, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido.